quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Lei paulistana veta “propaganda genérica” de imóveis em placas de divulgação

Lei paulistana veta “propaganda genérica” de imóveis em placas de divulgação



De acordo com o artigo 1º da Lei Municipal 11.376/93, todas as placas, painéis de anúncios ou quaisquer outras peças publicitárias relativas à compra e venda de imóveis no município de São Paulo deverão conter, obrigatoriamente, o nome e o número de registro do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (Creci-SP) do corretor de imóveis responsável pelo negócio jurídico em questão.
“Até mesmo a placa que diz ‘direto com o proprietário’ é proibida. Tem de, no mínimo, constar o nome e o CPF da pessoa”, diz Chichetti, delegado do Creci-SP. A entidade, segundo ele, notifica condomínios que apresentam “anúncios genéricos”, obrigando-os a adotar as propagandas regulares sob pena de multa de R$ 1,5 mil. Os agentes da entidade estão autorizados também a lavrar auto de infração contra os anunciantes, por exercício ilegal da profissão.

Resolução do COAF visa ampliar fiscalização sobre atividades imobiliárias

Com base na Resolução 14/2006, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou de com-pra e venda de imóveis são obrigadas a manter um rígido cadastro e controle de dados sobre as transações imobiliárias realizadas pelos seus clientes e a informar ao COAF sobre qualquer transação suspeita, com base em um rol elencado na Resolução 14. Estão sujeitas à observância dessa Resolução construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras de imóveis e cooperativas habitacionais. O COAF é um órgão de deliberação coletiva vinculado ao Ministério da Fazenda e tem como missão combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, podendo disciplinar; aplicar penas de caráter administrativo; receber; examinar e identificar as ocorrências suspeitas e, se for o caso, apresentar denúncia ao MP.
Com o intuito de ampliar esse controle e essa fiscalização sobre as atividades imobiliárias, em 1º de março de 2013, entrou em vigor uma nova Resolução do COAF (Resolução 24/2013). A decisão trouxe a obrigação de observância a procedimentos de cadastro, de controle e de fiscalização, semelhantes aos impostos pela Resolução 14, a todas as pessoas físicas e jurídicas que não sejam submetidas às regras de órgão próprio regulador e que prestem - ainda que em caráter eventual - serviços de assessoria, de consultoria, de contadoria, de auditoria, de aconselhamento ou de 
assistência de qualquer natureza nas 
operações de compra e venda de imóveis 
dentre outras atividades. Os advogados 
e os escritórios de advocacia, por exemplo, por estarem submetidos a uma regulação própria da OAB, não estarão sujeitos a essa nova regulamentação.
Dentre as obrigações trazidas, está a de manter um cadastro detalhado dos serviços prestados e das operações realiza-das, contendo a identificação do cliente e dos demais envolvidos na operação, inclusive dos representantes e dos pro-curadores e, também, dos beneficiários finais das transações. O cadastro deve conter, também, as informações sobre a forma e o meio de pagamento, a data, o valor e a descrição pormenorizada do serviço prestado. Há, ainda, a obrigação de, anualmente, declarar que não foi celebrada nenhuma operação suspeita naquele período.
Ademais, será necessário atuar com diligência para obter informações sobre as pessoas envolvidas no negócio que está sendo realizado, a exemplo da origem dos recursos que estão sendo utilizados para pagamento do preço, da comprovação da renda do cliente e da estrutura societária envolvida para identificar quem é o beneficiário final da transação. Isso porque, dentre as operações considera-das suspeitas pelo COAF, incluem-se as operações incompatíveis com o patrimônio ou com a capacidade econômico--financeira das partes. Em caso de não observância das obrigações impostas pela Resolução 24, haverá a aplicação de sanções que vão desde a aplicação de ad-vertências e de multas até a cassação da autorização para o exercício de atividade, de operação ou de funcionamento.  



sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Prefeitura facilita obtenção de alvará; mais de 1 milhão deve ser beneficiado

Prefeitura facilita obtenção de alvará; mais de 1 milhão deve ser beneficiado

Comércio sem Habite-se. Continuarão sendo exigidos laudos técnico e dos bombeiros, mas pelas novas regras os lugares com até 1,5 mil m² poderão tirar licença definitiva de funcionamento, enquanto os de até 5 mil m² terão liberação condicionada por 2 anos


 

Artur Rodrigues - O Estado de S.Paulo
 
O prefeito Fernando Haddad (PT) sancionou nessa segunda-feira, 16, uma lei que vai facilitar a obtenção de alvará de funcionamento e pode tirar da irregularidade mais de 1 milhão de estabelecimentos. Pelas novas regras, locais de até 1,5 mil metros quadrados poderão tirar a licença definitiva sem apresentar o Habite-se e imóveis até 5 mil m² poderão conseguir alvará condicionado, com prazo de dois anos para regularização.

"O que nós queremos é dar ao empreendedor condições de se regularizar, desde que atenda aos critérios de segurança da cidade", disse o prefeito Haddad. Entre outros documentos, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), para locais de reunião, e o atestado de responsável técnico continuarão sendo exigidos. Hoje, muitos estabelecimentos ficam em imóveis alugados nos quais os proprietários não têm interesse ou condições de conseguir o Habite-se (que atesta que a construção segue as normas da legislação municipal).
A estimativa da Prefeitura de prováveis beneficiados pela não exigência do documento é feita com base na diferença entre o número de alvarás de funcionamento concedidos, cerca de 380 mil, e os mais de 2 milhões de CNPJs da cidade. Nessa estatística devem entrar ainda muitos donos de pequenos comércios na periferia de São Paulo e os donos de casas noturnas.
Também serão beneficiados empreendedores com negócios em prédios antigos do centro, construídos com especificações diferentes das atuais. De acordo com o projeto de lei, não entram na conta terrenos em áreas de manancial nem invasões de áreas públicas.
Acessibilidade. A acessibilidade, também devidamente atestada por responsável técnico, é outra exigência para se conseguir o alvará. "Muitos não faziam acessibilidade porque isso não dava garantia de licença de funcionamento. Como é um pré-requisito, acredito que vão investir, pois o valor é baixo", afirma o secretário municipal das Subprefeituras, Chico Macena.
Ele ressalta que documentos específicos relativos à segurança continuarão sendo exigidos. "Nas atividades que exigem outras licenças, nós continuaremos pedindo. Por exemplo: um posto de gasolina necessita de laudo ambiental e dos bombeiros", exemplificou. "Já locais de alimentação são fiscalizados pela Vigilância Sanitária, cujas licenças também continuarão sendo exigidas."
Macena ressalta que não se trata de anistia, e o processo para a obtenção do Habite-se continua correndo. "Todos os imóveis que se encontram irregulares terão seu processo, seja administrativo ou judicial, correndo em paralelo. Se houver decisão de demolição, por exemplo, será demolido", disse.
Site. O processo para a retirada de alvará continuará sendo feito pelo site da Prefeitura. Trata-se de um procedimento em que, depois de anexados os documentos requisitados, a licença é expedida na hora, de acordo com Macena. Ele afirma que a checagem se o material apresentado corresponde à realidade do estabelecimento é feita por amostragem pelos agentes vistores. A lei entra em vigor 60 dias após ser regulamentada. O projeto é de autoria dos vereadores Ricardo Nunes (PMDB), George Hato (PMDB), Rubens Calvo (PMDB) e Nelo Rodolfo (PMDB).
 

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Não tenho voz no prédio porque o síndico tem maioria por meio de procurações. Está correto?’


‘Não tenho voz no prédio porque o síndico tem maioria por meio de procurações. Está correto?’

 

Inicialmente vale esclarecer que o Código Civil e que a Lei que rege o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias autoriza expressamente a reeleição do síndico. O Código Civil,em seu artigo 1.347, fixa que a assembleia escolherá um síndico, que poderá ser condômino ou não, fixando apenas a vedação no sentido de que a gestão não seja superior a dois anos,sendo permitida a renovação.

No mesmo sentido, o artigo 22 da chamada Lei dos Condomínios (4.591/64) também autoriza a reeleição e fixa o prazo máximo para o exercício de seu mandato em dois anos.

Desta forma, tem-se afastada qualquer tipo de irregularidade na reeleição do síndico de forma reiterada,o que para muitos pode ser um problema, vez que, mesmo no microssistema político/administrativo de um condomínio,a manutenção de uma pessoa por longo período no poder pode ser prejudicial.

Sobre as procurações, também não há qualquer irregularidade na outorga por parte de outros condôminos para sua representação em assembleias, com a ressalva de que algumas convenções condominiais limitam o número de procurações que um condômino pode receber, ou, até mesmo em outros casos, que o síndico receba tais poderes. Vale uma análise da convenção do condomínio para verificar se existe ou não tal vedação.

Sobre as mudanças propostas por você, por mais que lhe possa parecer frustrante não têlas aprovadas nas assembleias, a vida em sociedade exige o respeito à vontade da maioria.

Uma maneira de tentar implementá-las é procurar adeptos e expor a eles as justificativas para serem acatadas. Converse com outros condôminos. Prepare-se para debater e defender sua posição em assembleia, pois, só por meio desta postura democrática e legal, poderá levar novas propostas que, mesmo não acatadas integralmente, auxiliarão na melhor administração do condomínio.

Fonte: http://digital.estadao.com.br/download/pdf/2013/09/15/IM2.pdf

 

‘Posso incluir valores pagos em reformas de áreas

 




‘Posso incluir valores pagos em reformas de áreas

comuns no valor do imóvel declarado no IR?’

 

 

Analisando tanto a legislação federal quanto entendimentos e pareceres dos auditores fiscais da Receita, não constato qualquer fundamento legal e/ou parecer, por escrito, que trate especificamente desta matéria.

Com base na questão nº 610 do Perguntão da Receita (veja a seguir)referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), constato que em nenhum momento é desmembrado área comum

e área útil. Entendo que poderá, sim, integrar o custo do imóvel se o contribuinte: possuir comprovação hábil, notas fiscais, pagamentos, orçamentos e atas de aprovação nas assembleias – tudo o que diga respeito a benfeitorias efetuadas nas áreas comuns; calcular a proporcionalidade que cabe a cada unidade/apartamento ainda; comprovar o respectivo pagamento desta cota através dos comprovantes condominiais.

Sempre que esses acréscimos devem integrar as declarações de IRPF anuais, nos campos de “Declaração de Bens”, e que o valor do bem deve ser ajustado para o seu efetivo custo. Ao adquirir o imóvel, o contribuinte tem acesso às informações de área útil e comum, assim como ao valor total do bem.

Oposicionamento oficial dessa questão deve ser enviado “por escrito” e protocolado pela

Receita Federal.

Orientação. A questão 610 do Perguntão da Receita especifica as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e direitos: “Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano calendário da realização da despesa: 1 - De bens imóveis: a) os gastos com a construção, ampliação e reforma desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes; b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes.”


Fonte:http://digital.estadao.com.br/download/pdf/2013/09/22/IM2.pdf
 
 
 




 

 
 


 
 
 
 
 
 
 


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


 


 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

 




 



segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Locação Comercial - Obtenção de alvará

Locação. Imóvel para fins comerciais. Alegação de inadimplemento contratual do locador. Impossibilidade. O impedimento pela municipalidade de o locatário exercer atividade diferente daquela prevista em contrato não atribui inadimplemento contratual ao locador.
Apelação com Revisão nº 0018174-58.2011.8.26.0071-Bauru-SP
TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado
Rel. Des. Clóvis Castelo
Data do julgamento: 17/12/2012
Votação: unânime
Direito Civil - Locação - Locação comercial - Finalidade - Locatário - Destinação do imóvel - Obtenção de alvará.
Quem pretende tornar-se locatário de um determinado prédio deve ter o cuidado de se certificar de que este se encontra em condições de ser usado para o comércio pretendido ou qualquer outro fim. Ação improcedente e recurso improvido.

 

 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

‘Não fui aceito como fiador porque não moro na capital, mas tenho um imóvel na cidade. Pode?’

“O contrato de locação se torna obrigatório às partes só depois de  celebrado, o que pode ser feito por escrito ou verbalmente”
O contrato de locação de bem imóvel é o acordo de vontade  entre duas partes, por meio do qual uma delas (locador) se  obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo do bem,  mediante certa retribuição.
Antes da celebração de contrato, é recomendável que as partes tomem cuidados que tornam mais segura a contratação. Assim, não é incomum que o pretendente locatário solicite certidão de propriedade do imóvel, para se certificar do vínculo  entre o bem objeto da locação e o pretendente locador.
pretendente locador. Por seu turno, é praxe que o pretendente locador exija a  apresentação de certidões de protestos, de distribuições cíveis e comprovante de rendimentos do pretendente locatário, dentre outros documentos. É comum também a necessidade de o pretendente locatário apresentar fiador idôneo e proprietário de imóvel para garantir o adimplemento das obrigações contratadas.
A lei não estabelece um procedimento padrão na fase pré contratual, mas há alguns consensos. Quando as locações são intermediadas por imobiliárias, por vezes as exigências são mais rigorosas, diante da eventual responsabilização dessas por prejuízos decorrentes de falhas na prestação desse serviço
Além das exigências de praxe, outras podem existir conforme o padrão do imóvel, os usos e  costumes de onde o imóvel se localiza, o poder aquisitivo das partes etc. O fato é que o contrato de locação se torna obrigatório às partes só depois de celebrado, o que pode ser feito por escrito ou verbalmente, por não se tratar de contrato solene. Antes disso, em regra, não existe vínculo que obrigue uma parte a contratar com a outra,  de modo que não há como a outra se insurgir para tornar obrigatório o dever de contratar a locação. São os princípios da autonomia privada, da liberdade de contratação, que orientam nosso ordenamento jurídico.
 
ALEXANDRE JAMAL BATISTA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO IMOBILIÁRIO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP)
 
 
 
 

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

CRECISP alerta condomínios para a legislação municipal

CRECISP alerta condomínios para a legislação municipal


 

Desde 1993, está em vigor, no município de São Paulo, a lei nº 11.376, que dispõe sobre os anúncios de venda de imóveis na cidade. No entanto, embora a legislação tenha sido sancionada há 20 anos, poucas pessoas têm conhecimento a respeito do que ela determina e um número menor ainda a coloca em prática.
A lei, de autoria do então vereador José Índio Ferreira do Nascimento, estabelece, em seu art.1º, que ``todas as placas, painéis de anúncios ou quaisquer outras peças publicitárias relativas à compra e venda de imóveis no Município de São Paulo deverão conter, obrigatoriamente, o nome e número de registro do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECISP), do corretor de imóveis responsável pelo negócio jurídico em questão``. Além disso, no caso de a transação não ser feita através de um corretor, a legislação também determina que o proprietário do imóvel seja identificado na placa de publicidade.
O principal objetivo é, efetivamente, deixar claro o profissional responsável pela intermediação, evitando a ação de pseudocorretores que tantos prejuízos podem causar à sociedade.
``Estamos intensificando essa fiscalização, especialmente nos condomínios, onde ainda ocorrem a compra e a venda de imóveis através do acompanhamento de síndicos, porteiros e zeladores. A partir desse momento, com as multas e as denúncias ao Ministério Público, esta prática será coibida``, comentou o presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto.
A multa imposta para os que não obedecerem à legislação municipal está em 10 UFMs (Unidade Fiscal do Município), ou R$ 1.150,00 e os agentes do Conselho Regional estão orientados a lavrar um auto de infração contra o anunciante por exercício ilegal da profissão. ``No caso dos condomínios, por exemplo, o CRECISP irá denunciar junto ao Ministério Público em face do condomínio e do síndico pela facilitação ao exercício ilegal da atividade e exposição do consumidor a risco``, completou Viana.
O CRECISP está oficiando os prédios da Capital sobre essa questão, ressaltando a importância de que seja feito um trabalho de conscientização de seus funcionários e moradores, evitando futuros processos e prejuízos.
 
Fonte:http://www.crecisp.gov.br
 
 

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Ninguém quer ser síndico. E agora?

 

Ninguém quer ser síndico. E agora?


Chega o dia da assembleia geral ordinária e um dos temas é a eleição do síndico. Porém, no momento de tratar este item da pauta, ninguém se manifesta. E agora? Nosso condomínio vai ficar sem síndico? Quem vai aprovar os pagamentos? Quem irá nos representar? O que podemos fazer quando acontece uma situação dessas?
Os condomínios devem adotar algumas ações prévias para evitar o risco de ficar sem síndico:
1º) Não marcar a reunião para eleição do novo síndico na data de vencimento do mandato do anterior. O ideal é pelo menos duas semanas antes, assim existe tempo hábil para marcar uma nova assembleia, caso seja necessário;
2º) Nas reuniões que acontecem no decorrer do ano, e também no contato com os condôminos, antes da reunião que elegerá um novo síndico, é preciso que pessoas mais envolvidas com a gestão do condomínio, como os conselheiros, abordem o tema, perguntem se o atual síndico quer continuar, se haverá novos candidatos;
3º) Caso ninguém se candidate previamente a assumir o cargo de síndico, é oportuno avaliar a alternativa do “síndico profissional”, pois essa será a solução.
Respondendo à pergunta inicial, quando ninguém quer assumir o cargo de síndico, a solução é contratar um síndico profissional. Esta contratação deve ser feita e aprovada em assembleia, o ideal é sempre apresentar três opções e realizar votação, assim como ocorre no caso de síndicos voluntários.
Porém, vamos supor que o condomínio não tenha adotado nenhuma destas precauções e que no dia da assembleia geral ordinária e da eleição do síndico, nenhum candidato apareça. Como proceder?
Existem três opções:
  1. A) Estender temporariamente o mandato do atual síndico e convocar uma assembleia imediatamente para contratação de um síndico profissional;


  1. B) Eleger um síndico temporário e convocar uma assembleia imediatamente para a contratação de um síndico profissional;


  1. C) A administradora assumir como síndica. O que não indicamos, pois gera conflito de interesses.

O que não pode acontecer é o condomínio ficar sem representante legal.
Em casos extremos, em que ninguém queira assumir a sindicância nem provisoriamente, qualquer condômino poderá encaminhar uma solicitação ao Judiciário, o qual nomeará um síndico judicial.
 
Por Ricardo Karpat
 
 
Benfeitorias


Em virtude do que vem disposto no art. 35 da Lei de Locação e na Súmula no 335 do STJ já não há razão para duvidar da legalidade da cláusula pela qual o locatário renuncia a benfeitorias introduzidas no imóvel locado.
 
Mas, atualmente, nova questão pode justificar a retomada do tema.
O art. 473 do CC impõe aos contratantes que não procedam à resilição do contrato se um deles houver feito investimentos
consideráveis para o cumprimento do referido documento.
Desse modo, a aplicação do art. 473 do CC poderá justificar uma prorrogação do contrato – verdadeiro obstáculo ao exercício da retomada do imóvel – se os investimentos feitos pelo locatário tiverem preenchido os requisitos identificados
 no mencionado dispositivo legal.

 
 
Fonte: http://www.secovi.com.br/files/Downloads/opiniao-juridica-locacaoecondominiopdf.pdf

 
 
 
 
 
 
 
 

 





 
 
 
 
 
 
 
 

sexta-feira, 5 de julho de 2013

A cessão da locação pelo locatário

A cessão da locação pelo locatário


O locatário só pode ceder a locação com prévia e escrita concordância do locador. Do contrário, o locatário original

permanece vinculado ao ajuste (RESP no 1202077, rel. Ministro Vasco Della Giustina, j. 1º.3.2011).
 


 

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Direito de preferência

Direito de preferência

O art. 27 da Lei no 8.245/91 estabelece a preferência do locatário para aquisição de imóvel locado,em igualdade
condições com terceiros.
Para exercer a preferência, o locatário está sujeito a certos requisitos: deve exercê-la em trinta dias e a aceitação deve seguir exatamente as condições da proposta.
O locador, a seu turno, está obrigado a comunicar a intenção de vender o imóvel e a existência de candidato a sua aquisição, indicando todas as condições do negócio.
O exercício da preferência pelo inquilino supõe a existência da averbação do contrato de locação, como previsto no art. 33 da Lei de Locação, que deve ser implementado pelo menos trinta dias antes da alienação.
Caso o locatário aceite a proposta e, posteriormente, venha a dela desistir, fica obrigado a indenizar o locador (art. 29).
 
É certo que o art. 33 da LL estabelece o direito de adjudicar o imóvel e receber perdas e danos, se preterido em seu direito de preferência.
 
Mas não há previsão legal para a desistência do locador na venda do imóvel, se o locatário houver manifestado sua anuência.
Sempre serão cabíveis perdas e danos, se o locatário demonstrar que a desistência do locador causou-lhe prejuízos. Mas a jurisprudência do E. STJ não admite que o locatário possa adjudicar o imóvel:
“A Lei optou, portanto, em não conferir ao locatário – diante do arrependimento do locador – a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda. Assim, aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos” (RESP no 1.193.992, rel. Ministro Nancy Andrighi).
 
Contudo, sempre respeitada a jurisprudência do E.STJ, convém recordar que a aceitação da proposta gera aperfeiçoamento do negócio, tal como previsto no art. 427 do CC: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Destarte, parece que em certas hipóteses, desde que a proposta atenda aos requisitos do CC, será possível reconhecer a formação do contrato e o consequente direito do locatário a sua celebração definitiva.

 

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Revisional do valor da locação


 
Revisional do valor da locação
Após três anos de vigência do contrato ou do acordo de modificação do valor do aluguel, o locador ou o locatário pode pedir o reajuste do aluguel ao preço de mercado (art. 19 da Lei de Locação). Em se tratando de acordo para reajuste do valor do aluguel, tem prevalecido o entendimento de que esse reajuste não precisa elevar o novo valor ao preço de mercado, bastando que seja diverso do que seria pago segundo os reajustes legais:

“A orientação predominante nesta Corte é no sentido da impossibilidade de se propor lide revisional nos três anos posteriores a acordo de majoração de aluguel firmado entre locador e locatário, nos termos do art.19 da Lei 8.245/91, independentemente se o novo valor alcançou ou não o patamar de mercado” (RESP no 264556, rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.4.2008).
Convém, no entanto, levar em conta que o Código Civil prevê duas disposições específicas a respeito da teoria da onerosidade excessiva, que poderão ser invocadas para modificar as condições da locação, ou mesmo para resolver o contrato: os artigos 317 e 478 do CC.

Referidos dispositivos contemplam regras gerais para modificação do valor das prestações, preenchidos os requisitos que os mesmos estabelecem.

É de se levar em conta, então, a possibilidade de alterar o valor do aluguel, mesmo que não haja decorrido o prazo de três anos do art. 19 da Lei de Locação, se surgir um fato imprevisível e/ou extraordinário capaz de comprometer o equilíbrio da locação.

Porque são regras gerais, elas se harmonizam com o art. 19 da Lei no 8.245/91.
 

 




  
 
 






Sucessão em caso de separação e divórcio

Sucessão em caso de separação e divórcio
 
 
O art. 12 da Lei de Locação prossegue a disciplina da sucessão e o faz para tratar da separação de fato, judicial, divórcio e dissolução da união estável. Nesses casos, a locação prossegue com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
 
O locador deve ser comunicado por escrito e, se não for, continuará titular do direito de crédito contra o locador que abandonou o imóvel (RESP no 540.669, rel. Ministro Arnaldo Esteves, j. 19.4.2005).
Nem poderia ser diferente. Basta ler a regra do art. 299 do CC e verificar que qualquer assunção de dívida só é válidas e houver consentimento expresso do credor.
 
No caso da locação, não é necessário o consentimento expresso, mas a comunicação, de modo que a eficácia da sucessão na locação, neste caso, só prevaleça se a ciência do locador for demonstrada.
Também o fiador da locação deve ser comunicado do fim do casamento ou da união, para poder exonerar-se, se assim o desejar (art. 12, § 2º, da Lei no 8.245/91).
A omissão na comunicação ao fiador, por si, não o exonera, tendo em vista que, sem a comunicação, o locatário afiançado permanece vinculado ao ajuste.
 
 
 
 
 
 
 
 
 



 








 

 
 

 
 
 
 
 
 
 
  
 
 

 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 

 
 
 

 
 
 
 




 
 
 
 
 
 
 
 




 
 
 

 
 
 
 




 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 




 








sexta-feira, 14 de junho de 2013

Partes e juiz podem promover diligências para garantir execução
TRT-3ª - Partes e juiz podem promover diligências para garantir execução
Depois do trânsito em julgado da decisão de mérito, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso, inicia-se a fase de execução. É neste momento processual que se busca satisfazer definitivamente o direito da parte vitoriosa, concretizando o pagamento dos valores a ela deferidos. Mas nem sempre se logra êxito nessa empreitada. Isso porque, muitas vezes não são encontrados bens livres e desimpedidos capazes de satisfazer a execução.

Foi numa situação dessas que um trabalhador requereu ao juiz a expedição de ofícios à Receita Federal, ao Bacenjud e ao Detran/MG. A execução trabalhista se arrasta há muitos anos contra uma construtora e seus sócios, sempre frustrada em seu objetivo de buscar bens para satisfazer o crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho. Mas o magistrado indeferiu o pedido e determinou que o trabalhador indicasse os meios efetivos para o prosseguimento da execução.
Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT de Minas, insistindo no pedido. Ele afirmou que não poderia diligenciar por conta própria, seja por não ter condições financeiras, seja diante do caráter sigiloso das declarações do imposto de renda. E o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, atuando como relator na 2ª Turma do TRT de Minas, acatou a pretensão.

"Durante a execução trabalhista as partes e o próprio juiz podem promover diligências de modo a encontrar bens para satisfazer a condenação", destacou o magistrado, lembrando que o fundamento para tanto está no artigo 878 da CLT. Ele explicou que a intervenção do juiz do trabalho é permitida no processo executivo, sobretudo para a obtenção de informações sigilosas ou que o reclamante não pode obter por si só.

Como destacou o julgador, é exatamente esse o caso das declarações de imposto de renda, em razão da natureza sigilosa dessas informações. Por essa razão, o relator decidiu dar provimento ao recurso para determinar a expedição de ofício à Receita Federal para fornecer as declarações de imposto de rendas dos executados nos últimos cinco anos. Do mesmo modo, determinou a consulta perante o Detran/MG e o Bacenjud, em busca de bens dos executados, já que a última diligência neste sentido ocorreu no ano de 2010, existindo a possibilidade de que novos bens sejam encontrados. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
 
 

Morte do locatário e sucessão na locação

Morte do locatário e sucessão na locação

No que se refere à sucessão por morte do locatário, a disciplina é encontrada no art. 11 da Lei no 8.245/91. Sub-rogam-se o cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência do falecido locatário em seus direitos e obrigações, desde que a locação seja de finalidade residencial.
 
Se não for esta a finalidade, o sucessor no negócio sucede o locatário.

Como se vê, não há coincidência entre a sucessão do locatário na locação e a que se estabelece no Código Civil sobre toda a herança, que vem prevista nos artigos 1.829 e, em relação aos companheiros, no art. 1.790 do CC.

 

 
 
Fonte: http://www.secovi.com.br/files/Downloads/opiniao-juridica-locacaoecondominiopdf.pdf


 



 


 


 



 

 
 

 




segunda-feira, 10 de junho de 2013

Questões atuais da Lei de Locação


Questões atuais da Lei de Locação


Hamid Charaf Bdine Jr
 
Alienação do imóvel locado

O art. 8º da Lei no 8.245/92 autoriza o adquirente do imóvel locado a denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
Em seu § 1º estende o mesmo direito ao promissário comprador, preenchidos os requisitos que estabelece, e no § 2º disciplina a denúncia.
 O adquirente é obrigado a denunciar a locação, notificando o locatário, no prazo de 90 dias do registro da escritura de aquisição, sob pena de presumir-se sua concordância com a prorrogação do contrato:
 “Consoante determina o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.245/91, realizada a venda de imóvel locado, o comprador tem noventa dias, a partir do registro, para denunciar a locação, concedendo ao locatário o prazo de noventa dias para proceder à desocupação voluntária do prédio. Dispõe também a lei que, não sendo exercida a denúncia no mencionado prazo, presumir-se-á a concordância do adquirente na manutenção da locação.
2 - In casu, deve-se afastar a incidência do art. 8º da Lei do Inquilinato, haja vista que, ante a ausência da de houve a imediata concordância com a locação, núncia, passando o adquirente à condição de locador. Precedente deste e. STJ.
3 - Nos termos do disposto no art. 1.245 do Código Civil, a propriedade do bem imóvel transmite-se entre vivos mediante o registro do correspondente título translativo no Registro de Imóveis. Precedente: Resp 858031/MG, 1ª Turma, Rel. Mino Luiz Fux, DJe 17/12/2008” (AgRg no RESP no 1109671, rel. Ministro Felix Fischer, j. 22.2.2010).
A despeito de o dispositivo referir-se a alienação, expressão de sentido amplo, a possibilidade de denunciar a locação só se aplica a compra e venda, e não à sucessão (RT 730/266).
A notificação para denúncia da locação, caso seja feita por advogado e não esteja acompanhada da respectiva procuração, será eficaz se o advogado juntar o instrumento ao propor a ação de despejo, o que vem amparado no art. 662 do CC.

A Súmula no 16 do Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil consagrava esse entendimento, ainda vigente.

Se o contrato se mantiver em vigor, o aluguel contratado será o que estiver em curso até a efetiva desocupação do imóvel, não se admitindo a incidência do aluguel pena do art. 575 do CC (RESP no 1027229, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 4.2.2010).
Para não se sujeitar à retomada pretendida pelo adquirente, o locatário, como esclarecido no mencionado art. 8º, deve ter celebrado contrato com cláusula de vigência e feito sua averbação junto à matrícula no Registro de Imóveis, em momento anterior à alienação.
A averbação deve anteceder à venda, porque, do contrário, surpreenderia o adquirente.