quinta-feira, 16 de abril de 2020

Preservar a confiança no sistema de locações urbanas

Preservar a confiança no sistema de locações urbanas



Com o planeta quase totalmente paralisado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), é indiscutível a repercussão nas relações jurídicas, mostrando-se de fácil identificação os prejuízos resultantes. O cenário sensibilizou o Parlamento, vindo o oportuno projeto de lei 1179/20, do senador Antonio Anastasia, prontamente relatado pela senadora Simone Tebet.
Foram trabalhos exigidos pelo momento (se não agora, quando)? Esta era a pergunta do sábio Hilel, dois mil anos atrás, parecendo em geral bem recebidos pela sociedade e pela crítica jurídica, sendo somente pontuais as ideias levantadas para o aperfeiçoamento da legislação de emergência.
No que diz respeito às locações imobiliárias urbanas, o relatório suprimiu o original artigo 10 e, ao artigo 9º, foi proposta a seguinte redação: "Art. 9º - Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020"1.
Passou a ser permitida a liminar, por conseguinte, nas situações que o artigo 59, da Lei 8.245/1991, contemplou nos seus incisos III (pertinente à desocupação do imóvel alugado por temporada), IV (situações de invasão do imóvel quando falecido o locatário), VI (necessidade de reparações urgentes no imóvel).
A manutenção da possibilidade de suspensão quanto às demais hipóteses há de ter decorrido do balanceamento que foi possível tentar entre o exercício do direito e o dano decorrente da sua postergação, a justificar que se mantivessem – nessa lógica – as previsões do projeto original do senador Anastasia.
Entretanto, é exatamente diante do necessário balanceamento das vantagens e desvantagens da regra nova que cabe ponderar que seria de todo conveniente manter a possibilidade de liminar para a hipótese prevista no inciso IX do artigo 58, da Lei das Locações: "– a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
As razões são extremamente relevantes, mas passíveis de breve síntese. Primeiro deve ser recordado que a introdução dessa possibilidade ocorreu há 11 anos, através da Lei 12.112, de 9 de dezembro de 2009, que resultou de projeto aprovado à unanimidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, a demonstrar o acerto técnico da alteração legislativa então realizada.
Em segundo, vale lembrar que foi a inovação que se mostrou extremamente justa aos olhos do Poder competente, o Judiciário, que logo disseminou a utilização dessa consequência imediata do inadimplemento, certamente devido à terceira e maior razão: a sociedade prestigiou crescentemente a nova relação de confiança entre os contratantes, sem a participação de garantidores. Em suma, a supressão dessa liminar mais que abalar direito do credor locador, traria dano ao próprio sistema legal das locações urbanas.
Sim, o enorme avanço experimentado – graças à conjunção de legalidade, acolhimento pelo Judiciário e disseminação entre os interessados – serviu de laboratório, até, a quantos pensassem em legislações voltadas a outros setores da vida. Isso porque, foi restaurada a confiança, restabelecido o império da boa-fé – a guardar-se não somente na celebração, mas igualmente na execução do contrato, como querem Código Civil e os esperados costumes.
Outra não foi a conclusão popular: para que fiadores, seguros, cauções e demais constrangimentos ou custos, se bastava o apalavrar, garantido pela certeza de que o rompimento da promessa teria consequência imediata e suficiente?
Parece evidente que a liminar ora cuidada, sob o aspecto conceitual, sob o prisma da oportunidade e sob a visão da adequação e aceitação, se inseriu magnificamente na Lei de Locações, diploma que na sua integralidade vem se prestando muito bem à defesa não do locador ou do locatário, mas das locações propriamente ditas e da paridade contratual. A lei permitiu a substancial redução de ações judiciais; passou a existir segurança em investir na construção de imóveis para locação, algo impensável há 30 anos. Aí estão tantos novos prédios esteados em contratos de locação.
Pois bem e respeitados os parâmetros que a urgência impõe (a lei de emergência virá em prazo curtíssimo): essa aceitação pela sociedade e cuja supressão apenaria os que acreditaram na lei (ao passo que aqueles incrédulos, que preferiram não confiar na lei e insistiram na obtenção de garantias do locatário, findariam confortados), esse grandioso passo com inequívoco espraiamento social, esse avanço do modo de contratar em direção à modernidade e à agilidade não podem ser enfraquecidos.
É quanto em síntese indica a necessidade de incluir-se dentre as possibilidades de concessão de liminar, a situação do inciso IX, do artigo 59 da Lei das Locações, prestigiando-se a locação celebrada com base única na boa lei e na confiança de que os contratantes agirão com boa-fé. Afinal, se não preservarmos agora a boa-fé e o sistema tão bem construído, deixaremos isso para quando?
( * ) Jaques Bushatsky é advogado, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP e coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim.

Fonte:https://www.secovi.com.br/noticias/preservar-a-confianca-no-sistema-de-locacoes-urbanas/14723

  

Leitura de luz - Enel

 A partir de hoje, 02 de abril, ofereceremos o serviço de autoleitura do medidor de energia para os clientes residenciais e pequenos comércios. O serviço estará disponível durante este período crítico de avanço do Coronavírus e permitirá reduzir o número de leituristas nas ruas, protegendo clientes e colaboradores.

Os clientes que não fizerem a autoleitura terão a conta de energia calculada pela média de consumo dos últimos doze meses, conforme regra anunciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Nesse caso, a diferença entre o valor faturado e o que realmente for consumido será compensada na conta de energia quando for retomada a leitura.

“Por meio da autoleitura, o cliente poderá informar à distribuidora o consumo de energia exibido no seu medidor, informação que será utilizada pela Enel para proceder o faturamento pelo real valor consumido”, explica Márcia Sandra Roque, Diretora de Mercado da Enel Brasil.

COMO FUNICONA A AUTOLEITURA?
​Na conta de luz, consta a data prevista para leitura do mês seguinte, que será o dia limite para o cliente enviar as informações à distribuidora. O cliente poderá fazer a autoleitura até dois dias antes dessa data ou no próprio dia.
Por exemplo:
Data da próxima leitura - 15 de abril
Período para informar os números registrados no medidor à Enel -  1314 e 15 de Abril 
Procedimento - O cliente fotografa os números que aparecem no medidor e envia a imagem para um dos canais da distribuidora listados abaixo.

  • App Enel SP​
  • Agência Virtual
  • ​Call center (0800 7272 120) - Esta opção não necessita foto, apenas a digitação dos números que constam no medidor.


MANTENHA SEU CADASTRO ATUALIZADO
É importante que os clientes mantenham seu cadastro atualizado pelos canais digitais da Enel Distribuição São Paulo, por meio dos quais também pode optar por receber a fatura por e-mail e segunda via da conta.

“Apesar de ter suspendido neste momento de crise a leitura dos medidores, continuaremos entregando mensalmente a conta de todos os clientes, seja fisicamente, seja por e-mail para aqueles que já são cadastrados para o recebimento digital. Reforçamos ainda para que os clientes façam a adesão à conta por meio digital, contribuindo dessa forma para a redução de pessoas em circulação nas ruas. Cabe reforçar que permanecemos executando todos os serviços essenciais de manutenção da rede e de atendimento emergencial e comercial, assegurando aos consumidores a continuidade das operações da empresa”, diz Márcia

SERVIÇOS DOS CANAIS DIGITAIS
•Autoleitura;
•Fatura por e-mail;
•Segunda via da conta;
•Cadastro de débito automático;
•Alteração de titular;
•Consulta de débitos;
•Alteração de data de vencimento;
•Pedido de segunda via;
•Informar falta de energia, dentre outros.

Faça o download dos nossos canais digitais gratuitamente ou acesse nosso site.

PERGUNTAS FREQUENTES
​​A autoleitura é obrigatória?
Não, os clientes que não fizerem a autoleitura terão a conta de energia calculada pela média de consumo dos últimos doze meses, conforme disposições da ANEEL, contidas no artigo 111 da Resolução Normativa nº 414/10, em situações de calamidade pública. Nesse caso, a diferença entre o valor faturado e o que realmente for consumido será compensada na conta de energia quando for retomada a leitura.

Quem pode fazer a autoleitura?
Clientes responsáveis por unidades consumidoras residenciais e pequenos comerciantes (com exceção de alguns perfis de faturamento, como: tarifa branca e geração distribuída por exemplo). Os demais estabelecimentos serão faturados pela média de consumo dos últimos 12 meses.

Como se dá a autoleitura em condomínios?
A recomendação é orientar-se com o seu Condomínio (através de zelador, síndico, manutenção) para a coleta das leituras/fotos.

Quando farei a autoleitura?
A autoleitura deverá ser realizada dois dias antes da data prevista ou até as 19hs da própria data, que está informada na conta de energia no campo “Próxima leitura”.​

Como faço para informar os números da minha leitura?
Basta acessar os nossos canais digitais (app ou agência virtual), escolher as opções: serviços, autoleitura, digitar os números de leitura e enviar a foto do seu medidor ou informar os números através do Call Center (0800 7272 120), no atendimento automático URA.
 
Até quando o serviço estará disponível?
Ainda não existe uma data exata, mas o serviço será mantido enquanto durar o período de pandemia do Coronavírus. Informaremos com antecedência se o serviço for interrompido.

Se eu perder a data da autoleitura?
Neste caso a sua conta será faturada pela média de consumo do​s últimos 12 meses e a diferença entre o valor faturado e o que realmente for consumido será compensada na conta de energia quando for retomada a leitura.​

Como faço para saber se fui faturado pela média?
Na sua conta de energia vem descriminado no campo “Mensagens” a informação de leitura por média.