segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Locação Comercial - Obtenção de alvará

Locação. Imóvel para fins comerciais. Alegação de inadimplemento contratual do locador. Impossibilidade. O impedimento pela municipalidade de o locatário exercer atividade diferente daquela prevista em contrato não atribui inadimplemento contratual ao locador.
Apelação com Revisão nº 0018174-58.2011.8.26.0071-Bauru-SP
TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado
Rel. Des. Clóvis Castelo
Data do julgamento: 17/12/2012
Votação: unânime
Direito Civil - Locação - Locação comercial - Finalidade - Locatário - Destinação do imóvel - Obtenção de alvará.
Quem pretende tornar-se locatário de um determinado prédio deve ter o cuidado de se certificar de que este se encontra em condições de ser usado para o comércio pretendido ou qualquer outro fim. Ação improcedente e recurso improvido.

 

 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

‘Não fui aceito como fiador porque não moro na capital, mas tenho um imóvel na cidade. Pode?’

“O contrato de locação se torna obrigatório às partes só depois de  celebrado, o que pode ser feito por escrito ou verbalmente”
O contrato de locação de bem imóvel é o acordo de vontade  entre duas partes, por meio do qual uma delas (locador) se  obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo do bem,  mediante certa retribuição.
Antes da celebração de contrato, é recomendável que as partes tomem cuidados que tornam mais segura a contratação. Assim, não é incomum que o pretendente locatário solicite certidão de propriedade do imóvel, para se certificar do vínculo  entre o bem objeto da locação e o pretendente locador.
pretendente locador. Por seu turno, é praxe que o pretendente locador exija a  apresentação de certidões de protestos, de distribuições cíveis e comprovante de rendimentos do pretendente locatário, dentre outros documentos. É comum também a necessidade de o pretendente locatário apresentar fiador idôneo e proprietário de imóvel para garantir o adimplemento das obrigações contratadas.
A lei não estabelece um procedimento padrão na fase pré contratual, mas há alguns consensos. Quando as locações são intermediadas por imobiliárias, por vezes as exigências são mais rigorosas, diante da eventual responsabilização dessas por prejuízos decorrentes de falhas na prestação desse serviço
Além das exigências de praxe, outras podem existir conforme o padrão do imóvel, os usos e  costumes de onde o imóvel se localiza, o poder aquisitivo das partes etc. O fato é que o contrato de locação se torna obrigatório às partes só depois de celebrado, o que pode ser feito por escrito ou verbalmente, por não se tratar de contrato solene. Antes disso, em regra, não existe vínculo que obrigue uma parte a contratar com a outra,  de modo que não há como a outra se insurgir para tornar obrigatório o dever de contratar a locação. São os princípios da autonomia privada, da liberdade de contratação, que orientam nosso ordenamento jurídico.
 
ALEXANDRE JAMAL BATISTA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO IMOBILIÁRIO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP)
 
 
 
 

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

CRECISP alerta condomínios para a legislação municipal

CRECISP alerta condomínios para a legislação municipal


 

Desde 1993, está em vigor, no município de São Paulo, a lei nº 11.376, que dispõe sobre os anúncios de venda de imóveis na cidade. No entanto, embora a legislação tenha sido sancionada há 20 anos, poucas pessoas têm conhecimento a respeito do que ela determina e um número menor ainda a coloca em prática.
A lei, de autoria do então vereador José Índio Ferreira do Nascimento, estabelece, em seu art.1º, que ``todas as placas, painéis de anúncios ou quaisquer outras peças publicitárias relativas à compra e venda de imóveis no Município de São Paulo deverão conter, obrigatoriamente, o nome e número de registro do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECISP), do corretor de imóveis responsável pelo negócio jurídico em questão``. Além disso, no caso de a transação não ser feita através de um corretor, a legislação também determina que o proprietário do imóvel seja identificado na placa de publicidade.
O principal objetivo é, efetivamente, deixar claro o profissional responsável pela intermediação, evitando a ação de pseudocorretores que tantos prejuízos podem causar à sociedade.
``Estamos intensificando essa fiscalização, especialmente nos condomínios, onde ainda ocorrem a compra e a venda de imóveis através do acompanhamento de síndicos, porteiros e zeladores. A partir desse momento, com as multas e as denúncias ao Ministério Público, esta prática será coibida``, comentou o presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto.
A multa imposta para os que não obedecerem à legislação municipal está em 10 UFMs (Unidade Fiscal do Município), ou R$ 1.150,00 e os agentes do Conselho Regional estão orientados a lavrar um auto de infração contra o anunciante por exercício ilegal da profissão. ``No caso dos condomínios, por exemplo, o CRECISP irá denunciar junto ao Ministério Público em face do condomínio e do síndico pela facilitação ao exercício ilegal da atividade e exposição do consumidor a risco``, completou Viana.
O CRECISP está oficiando os prédios da Capital sobre essa questão, ressaltando a importância de que seja feito um trabalho de conscientização de seus funcionários e moradores, evitando futuros processos e prejuízos.
 
Fonte:http://www.crecisp.gov.br