quinta-feira, 23 de março de 2017

Ao admitir atraso por 3 anos, locador perde direito de exigir cumprimento de contrato

Ao admitir atraso por 3 anos, locador perde direito de exigir cumprimento de contrato

O costume, a repetição de uma conduta, não revoga por si só a lei, mas pode ocasionar a perda da eficácia de uma obrigação ajustada em contrato. Sob esta premissa, a Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença que negou a duas locadoras o direito de cobrar juros por atraso no pagamento de aluguéis por parte do locatário.

Em contrato de cinco anos, acordado para pagamento mensal no dia 5, o locatário adimpliu sua obrigação por 36 meses consecutivos somente no dia 10 de cada mês. Não houve, naquele tempo, qualquer admoestação por parte das proprietárias, que assim admitiram tal postergação de maneira mansa e pacífica.

"O direito é um fenômeno socialmente mutável", destacou o desembargador substituto Carlos Roberto da Silva, relator da matéria. Segundo o entendimento da câmara, ao admitir a mora por tão longo período, sem qualquer contestação, as locadoras criaram a chamada "legítima expectativa" no locatário em contraposição à perda de eficácia das disposições contratadas.

"Ora, não se mostra crível que, passado extenso período entre o primeiro vencimento e a propositura da ação (5-5-2009 e 4-9-2013), venham somente agora as apelantes manifestar suas insatisfações, por meio da presente ação, buscando o recebimento de tais valores", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004827 53.2013.8.24.0067).


Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23736


segunda-feira, 20 de março de 2017

Turma afasta penhora de imóvel de família ofertado como garantia do juízo

Turma afasta penhora de imóvel de família ofertado como garantia do juízo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome de uma empresa familiar paranaense no qual residem seus sócios (pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.

Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel, registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de sua residência e único bem de família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar está estabelecida no artigo 1º da Lei 8.009/1990, e que o artigo 6º da Constituição Federal inclui a moradia como direito fundamental, irrenunciável pela pessoa devedora. Citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro ressaltou que o imóvel estava registrado em nome de pessoa jurídica, mas era o local da residência dos sócios, e que se trata de empresa familiar.

O relator manteve, porém, a multa aplicada pelo TRT. “O reconhecimento da impenhorabilidade não afasta a conclusão de que configura ato atentatório à dignidade da jurisdição a nomeação de bem que não pode ser alienado judicialmente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-678-15.2013.5.09.0024

Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23704

Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.

Condomínio

No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.

“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.

Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.

“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.

Aluguel e alimentos

O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.

No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23589

terça-feira, 7 de março de 2017

Prova dividida isenta condomínio de acusação de prática de racismo

Prova dividida isenta condomínio de acusação de prática de racismo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou um condomínio, em Curitiba (PR), de indenizar uma auxiliar de limpeza que alegou ter sido vítima de racismo praticado pelo síndico...

A auxiliar afirmou que se recusou a participar de mobbing (assédio psicológico) contra uma servente de limpeza acusada de furto no escritório do síndico. Por isso, sofreu assédio moral e ofensas raciais e foi pressionada a pedir demissão, sob pena de justa causa. O síndico negou a prática de mobbing ou de terror psicológico e afirmou que nunca a acusou de ladra nem a ofendeu com palavras racistas ou humilhantes.

Os depoimentos foram contraditórios. A preposta do condomínio e o ascensorista disseram que não presenciaram qualquer ato de racismo por parte do síndico. Já testemunhas o ouviram dizer que não contrataria mais “gente preta” porque “só dava problema”, e a servente o ouviu dizer que acertaria o passo daquela “preta, safada e sem vergonha”.

Atribuindo maior valor aos depoimentos de testemunhas da trabalhadora, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concluiu que o síndico excedeu os limites do poder potestativo e, entendendo não ser possível tolerar práticas discriminatórias, condenou o condomínio a indenizar a ex-empregada em R$ 20 mil por dano moral.

Prova dividida

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso do condomínio, entendeu que a prova oral estava dividida, e que a distribuição do ônus da prova deveria se dar conforme os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil – ou seja, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ressaltou ainda que se a versão da auxiliar fosse verídica, o ascensorista, também negro, sofreria discriminação racial, o que não ocorreu, segundo seu próprio depoimento. Com isso, afastou a condenação.

Ao recorrer ao TST, a auxiliar alegou que seu depoimento e o de suas testemunhas foram desconsiderados pelo Regional. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o TRT fundamentou sua decisão com base na distribuição do encargo probatório entre as partes, não cabendo, assim, a alegação de ofensa direta aos dispositivos apontados por ela, que tratavam da discriminação.

A ministra citou ainda precedentes para demonstrar que o TST vem entendendo que, na hipótese de prova dividida, deve-se julgar em desfavor da parte a quem se atribuiu o ônus da prova.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1965-15.2014.5.09.0012


Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23560

Trabalho como pessoa jurídica após contrato CLT na mesma empresa pode configurar vínculo empregatício

Trabalho como pessoa jurídica após contrato CLT na mesma empresa pode configurar vínculo empregatício

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, deram provimento a recurso de um jornalista de renome que atuara por quase três décadas em emissora de rádio de São Paulo. Eles reconheceram vínculo empregatício nos últimos dez anos em que o empregado atuou como pessoa jurídica, após período anterior de contrato CLT, por presunção de manutenção das mesmas condições de trabalho.

O funcionário contou que trabalhou na empresa ininterruptamente de 1983 a 2011. Até o ano 2000, tinha contrato em carteira; após esse período, seu contrato mudou para o de pessoa jurídica, porém suas atividades teriam permanecido as mesmas. Segundo o profissional, essa alteração ocorreu porque ele recebera proposta do concorrente e, para cobrir essa proposta, a empresa lhe ofereceu essa outra forma de contrato, que ele aceitou prontamente. A empresa confirmou a ocorrência da prestação de serviços no período, porém alegava que o trabalho era feito com autonomia e por conta própria pelo prestador.

Duas testemunhas convidadas pelo jornalista afirmaram que ele representava a rádio em eventos, que se reportava à chefia e era avaliado por ela, que orientava funcionários e que, como PJ, ele continuou atuando da mesma forma que antes. O preposto e duas testemunhas da empresa disseram que o funcionário passou a atuar como pessoa jurídica por iniciativa própria porque queria mais liberdade e que suas atividades mudaram muito no período.

Para a relatora do acórdão, "a relação empregatícia resulta de diversos fatores (...), sendo eles a prestação de trabalho por pessoa física, com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação". Cabia à empresa, portanto, demonstrar ausência de subordinação no período sem registro do empregado, o que não foi feito. Assim, decidiu-se que "restou demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos a existência de relação de emprego entre as partes, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos desta relação (art. 3º da CLT), impondo-se o reconhecimento de vínculo de emprego no período requerido".

(Processo nº 0002306-66.2012.5.02.0057 / Acórdão 20170011466)

Agnes Augusto – Secom/TRT-2


Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23554