sexta-feira, 22 de julho de 2016

Atestado médico falso enseja demissão por justa causa

Atestado médico falso enseja demissão por justa causa

Demitido por justa causa, ante apresentação de atestado médico falso para justificar faltas, trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância), buscando reverter o tipo de demissão. Em seu recurso, ele sustentou que uma das rés não comprovou a justa causa, e que essa, por ser a medida mais drástica aplicada ao empregado, deve ser comprovada sem quaisquer dúvidas.

Magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao autor. No relatório da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, foi lembrado que “a apresentação de atestado médico falso pelo empregado, a fim de justificar a ausência ao serviço, constitui infração contratual de natureza grave, conforme artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade), que enseja a resolução contratual por justa causa”.

Conforme prova enviada pelo hospital e referendada por especialista, o atestado era comprovadamente falso (sendo que o autor não discutiu esse ponto em específico, mas, sim, a graduação de sua punição). Porém, não se cogita graduação de punição em situações correlatas, pelo que a demissão por justa causa foi considerada válida.

Portanto, o recurso do autor foi negado.

(Processo 0000641-48.2014.5.02.0088 – Acórdão 20160203486)

Alberto Nannini – Secom/TRT-2


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21996

Reunião de condomínio acaba em briga e vizinho agressor pagará R$ 30 mil

Reunião de condomínio acaba em briga e vizinho agressor pagará R$ 30 mil

A ação violenta contra homem de 72 anos foi traiçoeira e desproporcional, segundo entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No julgamento de recurso, os Desembargadores atenderam pedido da vítima, elevando de R$ 20 mil para R$ 30 mil valor da indenização por danos morais a ser paga pelo agressor e determinando ainda o ressarcimento das despesas médicas.

O agressor já havia sido condenado na esfera criminal a dois anos de prisão em regime aberto, pena que está suspensa mediante condições.

O caso

Incidente aconteceu após reunião de condomínio no Bairro Moinho de Vento, em Porto Alegre, no ano de 2013. O vizinho, cerca de 20 anos mais novo, desferiu socos e pontapés que causaram escoriações e lesão no ombro do idoso, obrigando-o a tratamento cirúrgico e fisioterapia.

Depoimentos no processo revelaram que o agressor contestava o desempenho da esposa da vítima como síndica do prédio, localizado na Rua Quintino Bocaiúva, algo que chegou a manifestar em e-mails do condomínio. À Justiça, afirmou que o casal passou ¿a mandar e desmandar¿ no prédio depois da mulher assumir a função.

Decisão

Na reunião no dia da ocorrência, o vizinho mais velho teria dito que não admitiria "molecagens" e "coisas de moleque" contra a mulher. Testemunhas disseram que as palavras não foram endereçadas ao agressor, mas que ele pode ter interpretado assim. Quando as agressões começaram, a vítima aguardava pelo elevador.

O idoso "foi pego de surpresa, de forma traiçoeira e de logo agredido, de modo que não teve condições de esboçar mínima reação", descreveu com base nas imagens da câmera de monitoramento do prédio o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, afastando a hipótese do agressor de que teria agido em revide.

Sobre a aplicação do dano moral, o relator do recurso no Tribunal de Justiça argumentou: "É intuitivo o sofrimento íntimo e significativo abalo psicológico em virtude do fato. A repercussão do episódio no ambiente condominial certamente ensejou grave constrangimento moral ao autor, homem idoso e de relevante posição social."

Dano material

Controvérsia no processo dizia respeito ao pedido de ressarcimento das despesas médicas, negado pelo Juiz de 1ª Grau por entender que a lesão no ombro era pré-existente. Para o Desembargador Miguel Ângelo, no entanto, valeram os depoimentos de dois médicos, inclusive o responsável pela cirurgia, dando conta de que a necessidade do procedimento "resultou das agressões físicas perpetradas pelo réu". O montante a ser ressarcido, comprovados por notas, é de R$ 7.867,00.

Márcio Daudt

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22134

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Ausência de averbação da hipoteca não significa nulidade de penhora

Ausência de averbação da hipoteca não significa nulidade de penhora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ausência de averbação de penhora de bem imóvel não significa a nulidade da garantia dada em forma de penhora.

O recurso aceito pelos ministros reconheceu o direito de credores no sentido de executar o bem dado como garantia em um contrato de compra e venda. Os assinantes do contrato não cumprido alegavam também que o bem era de família, protegido pela impenhorabilidade.

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, os argumentos da parte devedora não são juridicamente válidos. O ministro explicou que a Lei 8.009/90 prevê os casos de impenhorabilidade, mas define que a proteção prevista na legislação é afastada quando o imóvel é dado em garantia hipotecária decorrente de dívida constituída em favor da família.

Na situação julgada, o imóvel foi dado como garantia em um contrato de compra e venda de 50 vacas leiteiras e um touro. Após a inadimplência, os vendedores ingressaram na Justiça para cobrar a dívida.

Noronha explicou que a atitude consciente do comprador de afastar o benefício da impenhorabilidade faz com que não seja possível invocar a mesma cláusula em seu benefício em um momento posterior.

Registro

Vencido o argumento, os ministros discutiram se a ausência de registro da hipoteca em cartório implica nulidade da garantia dada, como pretendiam os devedores, que não quitaram o contrato assinado.

Em decisão unânime, os magistrados rejeitaram a nulidade da garantia, dando razão ao recurso e, por consequência, interrompendo a impugnação da execução judicial da dívida.

Entretanto, Noronha destacou que a garantia feita é válida apenas para a parte que assinou o contrato, já que a ausência do registro impede efeitos irrestritos.

“Se a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal, impõe-se a aplicação do disposto no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 à espécie para se reconhecer a validade da penhora incidente sobre o bem de família de propriedade dos recorridos”, finalizou.

REsp 1455554
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22077

terça-feira, 19 de julho de 2016

Descuido de morador de edifício desobriga condomínio do ressarcimento por assalto

Descuido de morador de edifício desobriga condomínio do ressarcimento por assalto
                                                                                                                                            
A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um morador contra seu condomínio. Consta nos autos que o apelante, perseguido por uma motocicleta, ingressou em seu edifício para socorrer-se da situação. Ocorre que os ladrões aproveitaram a oportunidade para acompanhá-lo até sua vaga de garagem e, já no interior do prédio, mantiveram-no em cárcere privado e roubaram-lhe o veículo e demais objetos pessoais.

Em apelação, o recorrente alegou que o condomínio deve ser responsabilizado porque possui portaria eletrônica 24 horas por dia e o porteiro não percebeu o que ocorria. Mas o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, entendeu que os assaltantes não entraram no condomínio por negligência do porteiro, mas por ocasião do ingresso do autor no local. "Diante de tal panorama, parece não haver dúvidas que, embora os fatos tenham ocorrido nas dependências do condomínio, inexiste o dever de segurança para que pudesse ser alegada sua falha [...]", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006988-04.2008.8.24.0005).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22000

Dona de 23 cães deverá reduzir incômodo causado aos vizinhos

Dona de 23 cães deverá reduzir incômodo causado aos vizinhos
                                                                                                                                             
Mulher que mantém em sua residência 23 cães, causando transtornos à vizinhança, deverá remover os animais do local – limitando-se a permanecer com apenas dois – e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. A decisão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe sentença da 1ª Vara do Fórum de Mairiporã.

A ação é movida por uma vizinha que reclama do mau cheiro e do ruído intenso provocado pelos cães. A dona dos animais argumentou em sua defesa que eles não causam transtornos, pois cuida de mantê-los em perfeitas condições de higiene, e alega que são idosos e doentes e não sobreviveriam sem os seus cuidados.

“A ré tem o direito de manter animais em sua residência, mas o fato de possuir 23 cães confinados em seu quintal caracteriza, sem dúvida alguma, situação de exagero, pois fere o direito ao sossego alheio. Na busca do critério de razoabilidade, impõe-se reconhecer que a solução adotada pelo Juízo local estabelece o equilibro entre as partes”, afirmou em seu voto o desembargador Vianna Cotrim, relator do processo.

O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento.

Apelação nº 0005619-47.2012.8.26.0338

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21998