quinta-feira, 24 de maio de 2018

Mantida condenação por infidelidade conjugal que expôs cônjuge a situação vexatória e humilhante

Mantida condenação por infidelidade conjugal que expôs cônjuge a situação vexatória e humilhante

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou ao ressarcimento dos danos morais causados à autora, por tê-la exposto à situação humilhante ao dar ampla publicidade à sua relação extra-conjugal.

A autora ajuizou ação na qual argumentou ter sido casada com o réu, mas teria pedido o divórcio em razão do comportamento de traição constante e público que o réu insistia em ostentar. Segundo a autora, a mesma teve uma gestação de risco agravada pelas humilhações e aflições que passou em razão do comportamento de traição do réu. Seu estado emocional foi extremamente abalado, ao ponto de resultar em um parto prematuro, de um bebe muito frágil, que veio a falecer após 4 dias do parto.

O réu apresentou defesa e argumentou contra todas as alegações que lhe atribuíam a responsabilidade pelo sofrimento emocional da autora.

A sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgou o pedido da autora parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais causados, e registrou: “Assim, para a responsabilização civil de um dos consortes não basta violação dos deveres do casamento, é necessário um comportamento ilícito de sua parte que desborde dos limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro. Desse modo, nas provas trazidas a baila pela autora ficou demonstrado que o réu não respeitou os deveres inerentes ao casamento, haja vista que na constância da vida conjugal com a autora, o requerido teve relacionamento extraconjugal. Mas o fato de manter um relacionamento fora da constância do casamento, por si só, não é causa suficiente para ocorrer a reparação. Dessa maneira, a publicidade do relacionamento extraconjugal impôs a autora um vexame social e ensejou humilhação que extrapolou o limite do tolerável, ou seja, entendo que as ofensas desferidas contra a autora atingiram certa publicidade, maculada a honra e a imagem da vítima no seio social (vizinhança) e familiar, pois as fotos publicadas possuem caráter depreciativo da honra da autora, bem como ofende direitos inerente à sua personalidade, haja vista que demonstra que o réu realizou a conduta de manter relação extraconjugal na constância do matrimônio, ensejando, assim, a reparação do dano sofrido pela autora”.

Inconformado, o réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Entretanto, tal como ocorre no inadimplemento contratual, o simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica(...) No caso concreto, essa situação excepcional ficou demonstrada pelas fotografias de fl. 36 e o áudio de fl. 68, que comprovam a violação dos deveres jurídicos e a ofensa. Consta a juntada de um CD em réplica à contestação que veio confirmar as alegações da apelada, juntamente às fotografias de fl. 36, não contestadas quanto ao fato de o apelante se exibir em bares e restaurantes entre seus familiares, conforme dito na petição inicial (fl. 03), onde se vê também uma mulher a seu lado, que seria a amante”.

Processo: APC 20160310152255
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26675

Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados.

O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

Exceção

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.

“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou.

EAREsp 848498 

Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26671