segunda-feira, 22 de abril de 2013

Vida Coletiva
 
‘Vou alugar um imóvel infestado de cupins. Posso pedir para o locador resolver o problema antes?' 
 
 
Na locação de bens imóveis, é importante certificar-se de que o locador tem a posse do imóvel objeto da locação e de que poderá transferi-la e assegurá-la ao locatário pelo prazo estabelecido no contrato. O fato de o locador ser proprietário não é o suficientes e ele não puder dispor da posse para a locação.
Em seguida, deve-se atentar para a finalidade da locação. Se é para fins residenciais, basta constatar se o imóvel atende à necessidade de moradia do locatário. No entanto, se a locação é para Fins não residenciais, é importante analisar se as posturas municipais permitem que o locatário desempenhe no imóvel as atividades que ele pretende.
Para a assinatura do contrato, o imóvel deve estar em condições de uso para o fim a que ele
se destina. É obrigação do locador entregar o imóvel em condições de uso e assegurar essa boa condição no decorrer da locação. Por outro lado, é obrigação do locatário conservar o imóvel e evitar que ele se deteriore além do que seria razoável pelo uso e pelo tempo de ocupação. Com base nesses princípios, é dever do locador entregar o imóvel com piso em condições de uso, sem cupins, colmeias ou outras infestações que impeçam ou restrinjam a utilização do bem. Essas questões, entretanto, podem ser negociadas entre as partes. É comum, por exemplo, que o locador dê carência de aluguel por alguns meses quando o imóvel depende de reforma prévia. No decorrer da locação, como regra geral, as benfeitorias úteis e de comodidade são de responsabilidade do locatário, enquanto as benfeitorias necessárias são de responsabilidade do locador.
A lei de locação faculta às partes pactuar que as benfeitorias necessárias sejam suportadas pelo locatário, não obstante haja corrente doutrinária que considera abusiva a disposição.
Havendo descumprimento desses deveres, a locação pode ser denuncia da por infração contratual, sempre juízo do ressarcimento da parte prejudicada pelos prejuízos que experimentar em razão da desídia da outra.
 
 
 
 
 

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Jurisprudência 

 
 
FAMÍLIA


Inventário. Partilha de bens. A companheira tem direito à sucessão, sem prejuízo da meação, de todos os bens adquiridos a título

oneroso. Art. 1.790, inciso III, do CC. In casu, concorrendo com outros parentes sucessíveis, tem direito a um terço da herança.

Decisão mantida. Recurso improvido, revogado o efeito suspensivo (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento

nº 0478643-58.2010-Serra Negra-SP, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 8/2/2011, v.u.).


 
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2831/boletim.pdf


 



segunda-feira, 15 de abril de 2013


Ação revisional de aluguel

José Horácio Cintra Gonçalves Pereira

 

Aluguel

A Lei do Inquilinato (8.245/91) cuida do tema “aluguel”, em seus artigos 17 a 21, estabelecendo, no
que nos interessa, que é livre a convenção aluguel (vedada, no entanto, sua estipulação em moeda estrangeira
e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. E mais, esse aluguel está sujeito ao chamado “reajuste”
 
mediante aplicação de índices previstos em legislação própria ou, mais ainda, à “revisão” para ajustá-lo ao preço de
 
mercado, a qualquer momento, desde que concordes as partes contratantes ou, após três anos de vigência do contrato ou
 
de acordo anteriormente realizado, mediante pedido de revisão judicial (ação revisional de aluguel). Cumpre acrescentar
 
que, caso o pedido anterior de revisão tenha sido judicial, o prazo de três anos deverá ser contado a partir da citação
 
realizada naquele processo, uma vez que “citação” (art. 69).
 


    Percentual do aluguel provisório

A partir da vigência da Lei n. 12.112/2009 (alterando o art. 68 e seu inciso II, bem como incluindo as alíneas “a” e “b”), foram estabelecidos os percentuais de 80% para a fixação do aluguel provisório, nos seguintes termos: a) em ação

proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá exceder a 80% do pedido; b) em ação proposta pelo locatário, o

aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% do aluguel vigente. O que significa dizer, exemplificando, que se o

locador pede R$2.000,00, o aluguel provisório não poderá ultrapassar R$1.600,00; e, se o locatário paga, a título de

aluguel, $1.000,00 por mês, o aluguel provisório não poderá ser inferior a R$800,00.

Fonte: http://www.secovi.com.br/files/Downloads/opiniao-juridica-locacaoecondominiopdf.pdf
 

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Jurisprudência


CIVIL


Direito Civil. Associação de moradores. Contribuição de manutenção. Inadimplência. Condenação a pagamento. Execução.

Penhora do imóvel. Alegação de impenhorabilidade com fundamento da condição de bem de família. Reconhecimento. 1 - Na

esteira da jurisprudência desta corte, as contribuições criadas por associações de moradores não podem ser equiparadas, para

fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da associação,

o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do

comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 2 - O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica

a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação

ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza propter rem, é irregular a sua equiparação a

despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei nº 8.009/1990. 3 - É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade

de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 4 - Recurso especial não provido (STJ - 3ª Turma, REsp nº 1.324.107-SP, Rel. Min.

Nancy Andrighi, j. 13/11/2012, v.u.).

 
 
 
 
 
 

 


 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 

 


 


Casos em que o imóvel pode ser penhorado



De acordo com a lei imóvel único da família não pode ser penhorado




É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.
Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida.
Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.
Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.
Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.
Em muitos casos o imóvel  único da família não pode ser penhorado, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.
O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.
Na contramão da lei os devedores estão conseguindo na Justiça impedir a penhora de imóveis comerciais. Decisões das esferas estadual e trabalhista têm negado pedidos de bloqueio.

http://folhadealphaville.uol.com.br/artigo/?id=17246