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quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Turma impede que renda de aposentada seja penhorada para pagamento de parcelas de empréstimo em atraso
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
Valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponde ao apurado na data da perícia
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Imóvel financiado pelo SFH não é passível de usucapião
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Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o direito de aquisição por usucapião de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O recurso interposto pela parte interessada em usucapir o imóvel ataca decisão proferida em primeiro grau baseada no conjunto das provas apresentadas na ação principal. O colegiado assinala que a hipótese de usucapião urbano especial, prevista no art. 183 da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 10.257/01 e no artigo 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e a ocupação do imóvel por cinco anos, para fins de residência familiar. Também o usucapião extraordinário, previsto no antigo artigo 550 do Código Civil de 1916 independe de justo título ou boa-fé, necessitando apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini, ou seja, a vontade de tornar-se proprietário do bem. No entanto, o juízo de primeiro grau observa que não se encontram preenchidas as condições para atender a pretensão da parte interessada em usucapir o imóvel, já que a posse do bem advém de contrato de compra e venda com pacto de hipoteca. Sendo assim, a parte autora da ação tinha consciência da necessidade do cumprimento do contrato para aquisição do bem, o que desqualifica a posse necessária para o usucapião. Falta, portanto, plausibilidade ao direito alegado. O artigo 9º da Lei 5.741/71, diz a decisão, protege o imóvel objeto de operação do SFH: “Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.” Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência nacional, com precedentes do TRF4 e do próprio TRF3. Também o parecer do Ministério Público Federal no recurso informa que tendo-se em vista o conhecimento, por parte da autora da ação, da procedência do imóvel, não se pode falar em posse exercida com ânimo de dono. Ademais, imóveis adquiridos sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), detêm natureza pública e, portanto, são imprescritíveis (para efeito de usucapião), conforme estabelece o artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O que está em questão é a proteção ao patrimônio adquirido com recursos públicos, dinheiro especialmente destinado a estimular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, voltada à população de baixa renda. Neste contexto, falta interesse de agir à pessoa que tenta usucapir bem financiado pelo SFH. No tribunal, o processo recebeu o número 0033603-25.2012.4.03.0000/SP.
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17858
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quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Sou locatário e não vou à assembleia, mas quero que consertem o elevador, feio e ruim. O que faço?’
O Estado de S. Paulo— 19/10/14
‘Sou locatário e não vou à assembleia, mas quero que consertem o elevador, feio e ruim. O que faço?’
‘Nada impede que o inquilino vá à assembleia e exponha sua opinião a respeito do problema’
Nos termos do artigo 1.335,inciso III,do Código Civil,votar nas deliberações da assembleia é um direito do condômino, e não do inquilino Diz João Batista Lopes:“A relação locatícia é temporária, Não se mostrando razoável conferir ao inquilino o poder de decidir sobre questões de interesse permanente do condomínio”.
O condômino,no entanto, pode outorgar procuração ao inquilino, que, em seu lugar, votará. Ainda que o direito de voto constitua prerrogativa do condômino, nada impede que o inquilino compareça à assembleia e exponha sua opinião a respeito de problemas como o descrito.
Segundo o leitor, há dois problemas em relação aos elevadores: o primeiro,de ordem estética; o segundo,mais grave,de funcionamento. A solução do primeiro, inevitavelmente passa por deliberação da assembleia, na medida em que envolve obra de natureza voluptuária, dependendo de aprovação de dois terços dos condôminos, conforme artigo 1.341 do Código Civil.
Em relação ao segundo, importante que, à luz do contrato de prestação de serviços celebrado com empresa prestadora de serviços,verifique-se se a manutenção dos elevadores vem sendo feita a tempo e modo.
É dever do síndico diligenciar a conservação e aguarda das partes comuns do edifício, cabendo a ele, na hipótese de má prestação do serviço, denunciar o contrato e, então, contratar nova empresa.Essa providência,independentemente de assembleia, pode ser sugerida pelo leitor.
CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA, SÓCIO DA DUARTE GARCIA, CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS
Fonte: http://www.dgcgt.com.br/news/imprensa/7055
terça-feira, 7 de outubro de 2014
Não cabe rescisão do contrato de crédito imobiliário pela existência de vícios no imóvel
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Em decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de rescisão em contrato de mútuo para aquisição da casa própria em razão da existência de defeitos de construção no imóvel.
Os autores da ação de reparação de danos firmaram com uma construtora um instrumento particular de compra e venda para aquisição de um imóvel. Para viabilizar o negócio, obtiveram um crédito imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Depois que passaram a residir no imóvel, ele começou a apresentar vícios estruturais que impedem o seu uso com segurança. Ao constatarem tal situação, procuraram a Caixa Seguros que, embora tenha verificado a existência de trincas, fissuras e afundamento dos pisos da cozinha e da área de serviço, concluiu por não haver ameaça de desmoronamento, negando a cobertura securitária contratual. Requereram, então, os autores, tanto contra a CEF como contra a construtora, antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento das prestações do financiamento, almejando com esse dinheiro a possibilidade de locação de um imóvel e o julgamento da ação com a condenação das rés ao pagamento dos valores despendidos, mais a quantia de R$ 68 mil a título de danos materiais, e consequente resolução do contrato firmado, bem como a condenação ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 20 mil, ou, alternativamente, que o crédito disponibilizado pelo banco seja revertido para aquisição de outro imóvel, sendo restituído o que foi pago até o momento, em virtude da frustração contratual. Em primeiro grau, não foi localizada a construtora, razão pela qual o processo prosseguiu, a pedido dos autores, somente em relação à CEF. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade passiva do banco. Analisando o recurso dos autores, a Turma admitiu que o banco tem legitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que é parte na relação jurídica de direito material. Ocorre que, no conjunto dos fatos, a CEF apenas emprestou o valor requerido pelos autores para aquisição do imóvel, em nada interferindo no valor ajustado entre os vendedores (construtora) e compradores. Não podem os autores confundirem a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O contrato de compra e venda envolve o bem imóvel; o contrato de mútuo, o empréstimo em dinheiro. Diz a decisão: “Na espécie, não há que se falar em negligência da CEF. Na qualidade de agente financeiro para aquisição de imóvel já pronto, cabe a ela realizar diligências relacionadas ao financiamento bancário, ela não assume responsabilidade relacionada à construção do imóvel, ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que a CEF atua como agente financeiro da própria construção e nessa condição obriga-se a fiscalizar a obra.” Por outro lado, não cabe o pedido de rescisão contratual do mútuo pela existência de vícios no imóvel, uma vez que a CEF não é responsável por eles. Assim, foi negado o pedido feito na inicial pelos apelantes. A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1, do TRF4, do TRF5 e do próprio TRF3. No tribunal, o processo recebeu o número 0021294-05.2012.4.03.6100/SP.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17735
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segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Substituição de penhora só pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária
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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 3ª Vara Federal de Guarulhos que negou liminar a uma empresa que pretendia substituir o bem que havia indicado à penhora em ação de execução fiscal.
A empresa está sendo executada em uma ação de cobrança no valor de R$ 738.274,62, referente a débitos de PIS e COFINS. Após sua citação no processo, ela indicou à penhora um prédio residencial de sua propriedade, avaliado em R$ 10 milhões. Porém, decidiu vender o imóvel e pleiteou na Justiça a substituição da penhora por outro imóvel de valor superior. A União, exequente na ação, rejeitou a substituição sob o argumento de que já existem outros débitos inscritos em dívida ativa, de modo que o valor do "novo" bem garantidor não seria suficiente para garantir todos os débitos existentes. Ao apreciar o efeito suspensivo, a desembargadora Marli Ferreira afirmou que a penhora tem o objetivo de expropriar bens do executado a fim de satisfazer o direito do credor, já reconhecido e representado por título executivo. “Necessariamente, deve incidir sobre o patrimônio do devedor, constrangendo 'tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios'”, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. Ela ressaltou que a execução de bens deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor. “É certo que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), ao devedor será facultada a nomeação de bens à penhora, todavia este direito não é absoluto, dado que deverá obedecer à ordem estabelecida no artigo 11, justamente para que a execução não se faça tão somente de acordo com os interesses do executado, mas no do exequente”, afirmou a desembargadora. No caso em questão, o bem penhorado foi ofertado pela própria executada e à época foi aceito pela União. Assim, “a recusa da exequente, em relação à substituição do bem penhorado, encontra respaldo no artigo 15 da Lei de Execução Fiscal”, declarou a desembargadora. Ela destacou, também, que a União fundamentou sua recusa no fato de a executada não poder alienar o referido bem, já que foram apurados outros débitos, decorrentes, inclusive, da exclusão de parcelamento realizado, não podendo, por isto, neste momento, a agravante se desfazer de seus bens. Dessa forma, “nos termos do art. 15 da Lei nº 6.830/80, o executado somente poderá proceder à substituição da penhora por dinheiro e desde que haja anuência da Fazenda Nacional, o que não é o caso”, declarou a desembargadora em decisão confirmada pela Quarta Turma, em acórdão de relatoria do juiz federal convocado Marcelo Guerra. Agravo de Instrumento nº 0009131-86.2014.4.03.0000/SP
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17721
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quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Decisão sobre arrematação nula de imóvel preserva direitos de compradores de boa-fé
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