terça-feira, 3 de junho de 2014

Sem vagas suficientes no prédio, alugaram um espaço externo. Isso não lesa condôminos?’

Sem vagas suficientes no prédio, alugaram um espaço externo. Isso não lesa condôminos?’

 
 
“A alteração no critério de distribuição das vagas interfere no direito adquirido”
Alega o leitor que as unidades autônomas possuem, conforme as matrículas, o direito de uso de uma vaga de garagem indeterminada, contudo o condomínio tem menos vagas de garagem do que efetivamente o número de unidades autônomas. A princípio, cumpre esclarecer que, de acordo com a Lei nº 4591/64, o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, uma série de documentos, dentre eles e “declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporá e os locais destinados a guarda dos mesmos (art. 32, alínea “p”).
 
Isso porque o instrumento de especificação e a convenção de condomínio formalizam a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns atribuídas as unidades.
 
A alteração no critério de distribuição das vagas interfere no direito adquirido dos condôminos e, assim, depende de votação qualificada estabelecida na convenção. Omissa a convenção, necessitará de deliberação unânime. Vale ressaltar que a vaga na garagem, quer seja unidade autônoma ou acessória da unidade, integra o direito de propriedade, sendo, por isso, ineficaz qualquer deliberação, em assembleia, que altere o sistema de utilização já definido no título de domínio.
 
Ante o exposto, entende-se que o aluguel das vagas em estacionamento próximo ao condomínio prejudica uma minoria de condôminos que não possuem conforte de utilizar a garagem do condomínio, adquirido na compra do imóvel. Entendemos que a melhor solução para o problema apresentado é a contratação de garagista pelo condomínio, para manobrar e alocar todos os veículos.

Rubens Carmo Elias Filho
Presidente da AABIC

Síndico saiu de férias e subsíndica precisou se ausentar. O conselho pode assumir o posto?


 
O Estado de S. Paulo —25/05/14

‘Síndico saiu de férias e subsíndica precisou se ausentar. O conselho pode assumir o posto?

“Na hipótese de ausência do síndico, a assembleia poderá investir outra pessoa em seu lugar”

O síndico é o administrador do condomínio, competindo-lhe, as obrigações previstas na convenção do condomínio e as contidas no art. 1.348 do Código Civil. Como disse João Batista Lopes, “da maior importância para a vida do condômino é, inquestionavelmente, a figura do síndico” (Condomínio, 9ª. Ed., São Paulo, RT, 2006, pág. 129).

Por isso, importante que, para a hipótese de ausência do síndico, exista um substituto. Em regra, é o subsíndico quem assume este papel temporário, como observou J. Nascimento Franco: “A criação do cargo de subsíndicos é de grande utilidade, porque podem eles não só substituir o síndico em caso de ausência ou vaga, como, também ajudá-lo no cumprimento de suas funções” (Condomínio em edifícios, 4ª. Ed., São Paulo, RT, 1987).

A questão proposta pelo leitor, contudo, trata de hipótese bastante peculiar, já que concomitantemente ausentes síndico e subsíndico. No caso, considerando-se que a ausência é temporária, legítimo que, para situações emergenciais, que não possam aguardar o retorno do síndico, do subsíndico ou que não possam ser resolvidas pela administradora do condomínio, alguém, preferencialmente integrante do conselho consultivo, assuma a função.

Ainda que distante, se possível, recomendável que o síndico formalize a transferência, provisória, total ou parcialmente, dos poderes de representação ou funções administrativas.

A nosso ver, diante do caráter emergencial e provisório da situação, dispensável a prévia aprovação em assembleia, conforme estabelece o art. 1.348, parágrafo 2º. Do Código Civil. Vale lembrar que, na hipótese de ausência do síndico, poderá também a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação, conforme art. 1.348, parágrafo 1º., do Código Civil.

Caio Mário Fiorini Barbosa, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

 

Fonte: http://www.dgcgt.com.br/news/imprensa/6340