terça-feira, 30 de maio de 2017

Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados

Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.

Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Vertentes da dignidade

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

REsp 1547561

Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24337

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Negada homologação de acordo após sentença que reconheceu fraude na contratação

Negada homologação de acordo após sentença que reconheceu fraude na contratação

Após o trânsito em julgado de uma sentença que havia reconhecido vínculo entre a reclamante e a primeira reclamada, as partes de uma reclamação trabalhista protocolaram petição de acordo cujos termos previam a ausência da relação empregatícia, ferindo, dessa forma, a própria decisão de primeiro grau. Com isso, o acordo não foi homologado.

A sentença havia declarado a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a segunda reclamada e reconhecido o vínculo de emprego com a primeira ré. Tendo em vista que a primeira reclamada não compareceu à audiência redesignada, o Juízo aplicou-lhe a pena de confissão e acolheu a defesa da segunda ré, que negava a existência da relação de emprego com a autora, confirmando a tese inicial.

Quanto à petição de acordo, o Juízo de primeiro grau determinou a não homologação por afronta à sentença. "Com o trânsito em julgado, a sentença se torna imutável, protegida pelo manto da coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 502, do CPC", diz o despacho. Desde que respeitados os limites e obrigações impostos em uma sentença que não está mais sujeita a recursos, inexiste óbice quanto a celebração de acordo entre as partes, o que não é o caso.

A primeira ré, insurgindo-se contra a decisão que não homologara o acordo, entrou com agravo de petição, o qual foi negado na primeira instância. Na sequência, a reclamada interpôs agravo de instrumento, que foi conhecido pelos magistrados da 3ª Turma, para o fim de dar provimento ao apelo e determinar o processamento do agravo de petição.

Em seu voto, o relator, juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, declarou que é "impossível a homologação de acordo entre as partes que fere a sentença transitada em julgado, mormente quando a decisão de mérito reconhece fraude na contratação e o acordo possui intento de repristinar (trazer de volta ao uso) o mesmo cenário".

No que se refere ao amparo legal alegado pela ré, o acórdão deixou claro que "a OJ 376 da SDI-I do TST não embasa a possibilidade das partes substituírem, ao seu alvedrio (à sua vontade), a coisa julgada, posto se limitar a fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária". Esclareceu ainda que "ao contrário do afirmado nas razões do apelo, a orientação jurisprudencial citada fortalece, diferente não poderia ser, a decisão de mérito transitada em julgado ao determinar 'proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória'".

O relator destacou ainda a acertada decisão de primeiro grau ao não homologar o acordo "cujos termos preveem a ausência da relação empregatícia com a primeira reclamada-agravante, e imputando à segunda ré o vínculo, exatamente o oposto do verificado no conjunto probatório e do consignado na sentença transitada em julgado".

Assim, acordou a 3ª Turma, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, mantendo a decisão proferida em primeiro grau.

Processo: 10002851020145020614

Silvana Costa Moreira - Secom/TRT-2


Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24274

Estabelecida preferência a credores trabalhistas sobre bem com arrematação judicial

Estabelecida preferência a credores trabalhistas sobre bem com arrematação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter direito de preferência a três ex-empregados de posto de gasolina em processo de execução que penhorou imóvel de propriedade do sócio fiador da empresa e da sua esposa, também fiadora, após a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão foi unânime.

O recurso foi originado em ação de execução de títulos extrajudiciais promovida por distribuidora contra um posto de combustíveis e dois de seus fiadores. No curso do processo, foi arrematado um bem de propriedade dos fiadores.

Logo após a arrematação, três ex-empregados do posto (que passaram a ser credores de um dos fiadores após a desconsideração da personalidade jurídica) obtiveram penhora do crédito no rosto dos autos da execução extrajudicial.

Responsabilidade solidária

Devido à multiplicidade de credores do bem arrematado, o juiz da execução entendeu haver preferência em favor dos credores trabalhistas e, além disso, concluiu que o direito de preferência deveria recair sobre todo o valor depositado, já que os antigos proprietários seriam solidariamente responsáveis pelas dívidas trabalhistas.

A distribuidora recorreu dessa decisão alegando que, no momento em que foi registrada a penhora, não havia qualquer privilégio ou preferência instituída sobre o bem penhorado. Ainda segundo a distribuidora, a eventual satisfação do crédito trabalhista deveria recair apenas sobre a parte proporcional que tinha o sócio como dono, pois sua esposa não seria proprietária do posto.

Todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão que estabeleceu a ordem de preferência.

Direito material

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou inicialmente que, em caso de concorrência de credores, a regra de satisfação dos créditos segundo a anterioridade das respectivas penhoras só é válida quando nenhum dos credores tenha preferência fundamentada em direito material, que se sobrepõe às preferências baseadas em direito processual.

“Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente da data em que registrada a respectiva penhora”, explicou o ministro.

Em relação ao pedido de separação de eventual penhora trabalhista, conforme ressaltou o relator, o TJPR concluiu que não seria possível impedir que os ex-empregados avançassem sobre a meação da esposa do sócio do posto, já que a defesa do patrimônio deveria ser feita por ela, via embargos de terceiro, e não pela distribuidora de combustíveis.

“Tampouco é possível examinar o caderno probatório para investigar o momento e a forma de aquisição do bem a fim de saber se ele constitui patrimônio exclusivo do cônjuge varão ou comum do casal. De qualquer sorte, como bem ressaltado pelo tribunal de origem, não é possível descartar a hipótese de que o imóvel arrematado fosse de propriedade exclusiva do cônjuge varão, situação em que nem mesmo haveria meação a ser resguardada”, concluiu o ministro Moura Ribeiro ao negar provimento ao recurso especial da distribuidora.

REsp 1454257

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24271

Falta de comida em festa de casamento gera indenização

Falta de comida em festa de casamento gera indenização

A 4ª Turma Recursal Cível julgou procedente ação que condenou o organizador do evento a indenizar o casal por falha no serviço de buffet do casamento...

Caso

O casal narrou que contratou o serviço do réu, para servir em seu casamento um buffet, composto por uma salada, duas massas, e uma carne acompanhada com guarnição, no valor de R$ 3.200,00. Alegaram que no dia da degustação, os pratos eram fartos e bem elaborados, e que ao questionarem a quantidade de alimento, o réu afirmou que os convidados poderiam repetir qualquer prato.

Os autores afirmaram que 10 dias antes do casamento, confirmaram ao réu o número de convidados, efetuando o pagamento de R$ 1.500,00. Dois dias antes do evento, desembolsaram mais R$ 1.720,00

Segundo o casal, no dia do casamento, os recipientes em que foram servidos os alimentos eram metade do tamanho daqueles em que realizaram a degustação, e que a porção de comida era muito pequena. Além disso, o molho de uma das massas era diferente do combinado, e que o prato de filé possuía apenas 3 pedaços de carne e 3 de batata. Um dos autores foi até a cozinha para falar com o réu, mas o mesmo agiu de forma grosseira, com insultos.

Afirmaram ainda que um dos pratos não foi servido para todos os convidados, e que o vexame e a vergonha passaram de mero dissabor, a partir do momento que era uma ocasião tão esperada e planejada.

O réu contestou, alegando que foi contratado para servir buffet na modalidade finger food, que consiste em mini porções, sem repetição, e que o número de convidados era de 78, mas que no dia do evento, havia mais de 90.

No Juizado Especial Cível da Comarca de São Marcos o pedido de indenização foi considerado procedente, no valor de R$ 5 mil. Os autores recorreram requerendo majoração da indenização.

Recurso

Na Turma Recursal, a Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja destacou a falha no serviço do réu, pois segundo depoimento do próprio réu, o normal é servir entre 600 e 800 gramas por pessoa, mas no dia do evento, foram servidos em média 551 gramas.

Destacou que a má prestação do serviço causou tristeza, indignação e nervosismo ao casal, que sequer jantaram na ocasião, por falta de comida.

"Examinando as fotografias acostadas não é difícil a constatação de que a comida era pouca. Basta uma comparação com o tamanho do guardanapo e do prato. Aliás, sequer pratos suficientes havia, e sendo o jantar à francesa, estava obrigado o demandado a prover não apenas a comida, mas a louça e talheres suficientes a atender o número de convidados", destacou a Juíza.

A Magistrada também afirmou que o valor do buffet contratado não deve ser ressarcido integralmente, uma vez que, bem ou mal, o serviço foi prestado. Assim, determinou a restituição no valor de 30% do valor gasto com o buffet.

Com relação ao dano moral, a relatora do caso aumentou a indenização para R$ 8 mil.

O voto foi acompanhado pelos Juízes Roberto Carvalho Fraga e Glaucia Dipp Dreher.

Proc. n° 71006583538

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24173

terça-feira, 23 de maio de 2017

Ciberataques: Como não virar uma vítima? Siga '10 mandamentos'

Ciberataques: Como não virar uma vítima? Siga '10 mandamentos'

Como usar computadores e celulares de forma segura? A pergunta nunca esteve tão em alta quanto depois desta sexta-feira (12), após o vírus WannaCry começar seu mega ataque. Foram mais de 300 mil computadores afetados. Driblar as armadilhas exige muita atenção, mas não é tão difícil assim - e nem é preciso ser especialista.

O G1 reuniu as dez orientações principais para ficar livre de ciberataque. Veja os "10 mandamentos" de segurança abaixo:

1 - Atualizarás o Windows
A receita principal é usar sempre a versão mais atual do seu sistema operacional. Tradução para a maioria dos usuários: não ignore os avisos de atualização do Windows.

No caso do WannaCry ou de vírus semelhante, seu computador estará mais vulnerável caso você ainda não tenha aplicado a atualização do Windows lançada em março. Isso inclui qualquer computador com Windows XP, já que essa versão do Windows não recebe mais atualizações. O Windows 8 também não recebe atualizações e exige uma atualização gratuita para o Windows 8.1.

Quem utiliza Windows 7, 8.1 ou 10, deve manter o Windows na configuração de fábrica, com atualizações automáticas e firewall ativado. A configuração do firewall pode ser verificada no Painel de Controle ou diretamente em Iniciar > Verificar status do firewall. A configuração das atualizações também está no Painel de Controle ou em Iniciar > Verificar se há atualizações (caso não localize essas opções digitando no menu iniciar, abra o Painel de Controle). Saiba mais.

A boa notícia é que o gerenciador de atualização do Windows 10 está mais flexível, e agora permite que o usuário defina o período em que as atualização serão instaladas. Veja instruções.

2 - Não abrirás anexo em vão
De assessores eleitorais na França e nos EUA a qualquer usuário de internet, esse mandamento é cada vez mais importante: atenção ao abrir arquivos e links recebidos por e-mail. Nunca clicar em nada que seja de uma pessoa que você não conheça ou tenha certeza da origem e do conteúdo.

Até no caso de ser uma pessoa conhecida quem assina o e-mail - o mesmo vale para posts em redes sociais -, não clique em anexos com extensões desconhecidas, ou links que pareçam estranhos. É que muitos vírus usam os internautas afetados como fontes de novas mensagens para espalhar o ataque sem que elas saibam. Aconteceu no início deste mês, por exemplo, com o golpe do "Google Docs".

Alguns vírus têm sido espalhados por meio de documentos do Microsoft Office (arquivos do Word ou Excel, por exemplo). Esses arquivos possuem "macros". Se você receber uma solicitação para abrir uma macro em arquivo recebido deste tipo, negue.

3 - Terás backup
O backup é uma cópia de segurança, extra, dos seus arquivos. Ela deve ficar em uma mídia não acessível. Se você tem a cópia somente em um HD externo que fica o tempo todo ligado ao seu computador ou notebook, não conta.

Ele não evita diretamente um ciberataque. Mas é uma segurança fundamental no caso dos "vírus de resgate". É que se os seus arquivos forem "sequestrados", mas você tiver cópias de todos eles, fica muito mais tranquilo para não precisar pagar resgates a hackers. Cópias não regraváveis (como DVDs e CDs) também ajudam a proteger de qualquer alteração, mas não são práticas.

O backup não serve apenas para proteger desses vírus, mas também de diversos outros problemas, inclusive falhas no hardware de armazenamento. Saiba mais.

4 - Não clicarás em falsos avisos
Se você visitar alguma página na internet e ela solicitar ou exigir o download de um programa para visualizar algum conteúdo ou uma "atualização" que você precisa, não execute o programa – de preferência, nem faça o download. Avisos de atualização não aparecem dentro da janela do navegador. Esses avisos são normalmente falsos e têm programas maliciosos.

O meio de distribuição mais usado para esse tipo de praga digital hoje em dia são os "kits de ataque" web. Esses kits são inseridos em páginas legítimas que são alteradas pelos hackers com uma invasão ao site. Ou seja, não adianta evitar sites "duvidosos", porque os criminosos fazem com que a infecção chegue até você.

Além disso, é preciso sempre manter o navegador atualizado. Se você usa o Chrome, isso é automático. Para o Internet Explorer, mantenha o Windows Update ativado. E, no Firefox, fique atento aos avisos de atualização. Saiba mais.

5 - Não usarás programas piratas
Programas piratas oferecem muitos riscos, porque um vírus de computador também é um programa. Isso significa que um programa, ao ser alterado para a distribuição ilegal, pode ser modificado de modo a incluir um vírus.

Também é comum que pragas digitais sejam anexadas aos arquivos conhecidos como "cracks", que destravam as proteções antipirataria dos programas. Esses "cracks" normalmente necessitam de permissões administrativas para serem executados, o que eleva o risco desses programas.

Piratear o Windows e programas antivírus também é má ideia, porque atualizações podem fazer os programas pararem de funcionar. Isso faz com que algumas pessoas adotem configurações inseguras, como desativar as atualizações automáticas do Windows. Saiba mais.

6 - Acharás o botão correto de download
Essa pode parecer uma pegadinha boba, mas vira quase um campo-minado para quem baixa programas e conteúdos na web. São anúncios semelhantes ao botão de download.

Em certos sites oficiais ou semioficiais, pode haver mais de um botão de "download" e apenas um deles leva ao arquivo desejado, enquanto o outro é um anúncio publicitário que pode ter um programa altamente indesejado.

Isso também é muito comum em sites de compartilhamento de arquivos e vale para todo tipo de conteúdo. Mas, no caso de programas, é mais grave: dificilmente essas "trocas" ocorrem com arquivos multimídia, então é mais fácil de notar o erro se você baixou um arquivo ".exe" em vez de um ".wav" ou ".mp3", por exemplo.

7 - Não ocultarás extensões de arquivos
É comum que o Windows esteja configurado para não mostrar a extensão de um arquivo após o seu nome. Então, um hacker que espalhar um arquivo com o nome “arquivo.txt.exe” pode passar despercebido, pois as três últimas letras que mostram a extensão real do arquivo ficam ocultas.

Ou seja: você baixa e abre achando que é um simples arquivo de texto (txt), mas é um arquivo de instalação de programa (exe), que tem grande chance de ser malicioso, já que estava "disfarçado".

Mas há um jeito de sempre ver as extensões dos arquivos. É só entrar no Windows Explorer ou Meu Computador. Vá em "Ferramentas" e em "Opções de Pasta". Clique em "Modos de Exibição". Desmarque a opção “Ocultar as extensões dos tipos de arquivos conhecidos". Saiba mais.

8 - Terás conta verificada em duas etapas
Mas essa coisa de ter que digitar senha e ainda confirmar no celular só para entrar no e-mail não é coisa complicada, só para profissional? Não. E é cada vez mais importante para proteger sua conta em diversos serviços.

O Google liberou um novo recurso que simplifica o uso da autenticação de dois fatores (2FA, na sigla em inglês) também chamada de "verificação em duas etapas".

9 - Baixarás apps do jeito certo
Não se exponha tentando ser um "hacker do seu próprio celular". Baixe sempre apps da loja oficial do Google Play (ou da fonte original do sistema do seu smartphone), evitando fontes desconhecidas. A loja não consegue evitar todos os programas maliciosos. Mas tem mecanismos de defesa contra os Cavalos de Troia, por exemplo.

Tente também sempre saber quem desenvolveu o aplicativo que você está prestes a baixar (se é uma empresa conhecida e de confiança, com outros aplicativos populares, por exemplo). Verifique os comentários e classificações sobre o app feitas por outros usuários. Saiba mais.

10 - Restaurarás o sistema (e rezarás com fervor para funcionar)
Essa é uma tentativa de salvação no caso de um computador que possa ser infectado por certos vírus, mas nem sempre vai funcionar. Faça um “ponto de restauração” do seu PC e proteja seu sistema operacional antes de instalar um software duvidoso para evitar vírus e outros problemas.

Isso significa pedir ao Windows que se "lembre" de como está o sistema antes da instalação, e retorne a este ponto caso o programa cause algum problema (veja como criar).

A restauração do sistema pode desativar alguns vírus que foram instalados no computador. É importante ficar atento a um detalhe: os arquivos do vírus continuarão no disco (a restauração do sistema não apaga arquivos). Apesar de inofensivos, os antivírus devem detectar esses arquivos, o que dará a impressão de que o computador continuou infectado, mesmo que esse não seja o caso.

Mas esse não é um método garantido. Há vírus que se instalam em pontos que a restauração do sistema não altera, ou ainda que foram programados especialmente para sobreviver à restauração do sistema com algum truque.

Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24287

Perturbação à vizinhança gera indenização por danos morais

Perturbação à vizinhança gera indenização por danos morais

A 1ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente pedido de autor para aplicar multa e condenar réu a pagar indenização por danos morais, ante a perturbação causada à vizinhança. A decisão foi unânime.

O autor conta que a parte ré realiza diversas festas em sua residência no Lago Norte (bairro nobre de Brasília) nos finais de semana e que os eventos realizados se iniciam no meio da tarde e se prolongam até o amanhecer do dia seguinte. Para comprovar sua alegação, juntou boletim de ocorrência, abaixo assinado de cerca de 50 moradores vizinhos, panfletos das festas produzidas pela ré e diversos vídeos demonstrando o horário e o barulho provocado pelas festas, com nível de ruído que extrapola o aceitável pela vizinhança.

Diante das provas, que segundo o juiz relator, "são próprias para demonstrar o uso indevido e abusivo do direito de propriedade, à luz do art. 1227 do Código Civil", e da revelia da ré - que apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação - o julgador presumiu verdadeiros os fatos deduzidos na inicial.

Assim, afirmou o relator: "demonstrado o abuso do direito de propriedade, cabível a condenação da ré na obrigação de se abster de promover eventos em sua residência que gerem ruídos acima de 50 decibéis no período diurno (7h e 22h) ou 45 decibéis no período noturno (22h e 7h do dia seguinte ou domingos e feriados entre 22h e as 8h do dia seguinte), na forma da Lei Distrital 4.092/2008, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 por evento realizado. Para a demonstração do descumprimento da obrigação ora imposta se permite a prova por qualquer meio idôneo, inclusive aplicativo de equipamento eletrônico ou telefone celular (decibelímetro) com print".

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que o som originado pelas festas produzidas pela ré, "que transmite ruídos para toda a vizinhança, provoca a violação do sossego, com música alta em área residencial, de forma a perturbar a tranquilidade dos lares e o direito ao repouso noturno, necessários à integridade da saúde física e mental. Atinge, assim, a integridade psíquica e caracterizado, pois, dano moral".

Considerando que o valor da indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, considerando as circunstâncias do caso, bem como sua finalidade preventiva e reparadora, a Turma fixou em R$ 2 mil a quantia a ser paga a título de indenização por danos morais.



PJe: 0724770-40.2016.8.07.0016

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24284