quinta-feira, 21 de agosto de 2014

JT nega relação de emprego entre pedreiro e proprietário do imóvel residencial.

JT nega relação de emprego entre pedreiro e proprietário do imóvel residencial.

Julgando desfavoravelmente o recurso do trabalhador, a 9ª Turma do TRT-MG, por unanimidade, declarou a inexistência do vínculo de emprego entre o pedreiro contratado para construir imóvel residencial e o proprietário deste, por entender não configurados os pressupostos da relação empregatícia.
Segundo constatou o desembargador Ricardo Antonio Mohallem, relator do recurso, as provas colhidas no processo demonstraram que houve entre as partes um contrato verbal de empreitada, no qual o trabalhador se comprometeu a executar os serviços previamente contratados, mediante pagamento em dinheiro, também acertado de antemão. Essa circunstância foi extraída do próprio depoimento pessoal do trabalhador, que confirmou as alegações da defesa acerca da presença dos requisitos que caracterizam o contrato de empreitada. Segundo destacou o magistrado, "isso selou o destino da controvérsia", já que afasta, definitivamente, o vínculo de emprego pretendido. Além do mais, o relator encontrou nos autos recibos de pagamento firmados pelo reclamante, correspondentes à empreitada.
O desembargador observou que, apesar de o contrato formal apresentado nos autos não estar assinado pelo reclamante, ele é válido, já que deve sempre prevalecer a realidade. "Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho", arrematou.
Por fim, ele esclareceu que, nos termos do artigo 2º, da CLT, empregador é aquele que exerce atividade econômica, assumindo os riscos dessa atividade, assalariando e dirigindo a prestação pessoal do serviço. "Ficou claro, pelo próprio depoimento do reclamante que, sendo o reclamado vendedor de roupas e pessoa física, não explorava a atividade econômica da construção civil; conseqüentemente, não se subsumem as partes às figuras de empregado e empregador."
Por esses fundamentos, a Turma entendeu pela ausência dos elementos fixados nos art. 2º e 3º da CLT, concluindo pela inexistência da relação de emprego entre as partes. A sentença foi mantida, nesse aspecto.

Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=14276

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Terceira Turma afasta impenhorabilidade ao reconhecer má-fé em doação de imóvel

Terceira Turma afasta impenhorabilidade ao reconhecer má-fé em doação de imóvel

O reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia da doação, afasta a proteção ao bem de família prevista na Lei 8.009/90. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a validade de uma doação feita em benefício de filho menor.

No caso, o credor ingressou com ação de cobrança para receber valores decorrentes de aluguéis em atraso. Durante a fase de cumprimento de sentença, os devedores decidiram transferir seu único imóvel residencial para o filho. A doação foi feita três dias depois de serem intimados ao pagamento da quantia de quase R$ 378 mil.

O artigo 1º da Lei 8.009 dispõe que o único imóvel residencial da família é impenhorável e não responderá por nenhuma dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

Há precedentes no STJ que não reconhecem fraude à execução na alienação de bem impenhorável, já que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a dívida. A Terceira Turma, no entanto, considerou que a conjuntura dos fatos evidenciou a má-fé do devedor e, ponderando os valores em jogo, entendeu que deve prevalecer o direito do credor.

Problemas de saúde

Os devedores alegaram em juízo que não tinham por objetivo fraudar a execução. Como o pai enfrentava problemas de saúde, o casal teria decidido resguardar o filho doando-lhe o imóvel, evitando assim custosos e demorados processos de inventário. Sustentaram que não teriam praticado nenhum ato que pudesse colocá-los em insolvência, já que não havia bens penhoráveis mesmo antes da doação.

O juízo de primeiro grau concluiu que, mesmo sendo inválida a doação, não houve fraude à execução, tendo em vista que se tratava de imóvel que não poderia ser penhorado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, reformou a decisão ao fundamento de que houve má-fé na conduta, o que afasta a natureza impenhorável do imóvel.

Ao analisar a questão, a Terceira Turma do STJ considerou que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel onde reside com a família abre mão da proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.

“As circunstâncias em que realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo custo, tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor, assim obrando não apenas em fraude da execução, mas também – e sobretudo – com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. As Súmulas 364 e 486 estendem o alcance da garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, e também àquele que esteja locado a terceiros, se a renda obtida for revertida para a subsistência da família.

A proteção legal pode ser afastada quando o imóvel está desocupado e não se demonstra o cumprimento dos objetivos da Lei 8.009. Também é afastada quando há o objetivo de fraudar a execução. Nesse sentido, “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força do reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei 8.009”.

A jurisprudência aponta ainda que “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009”.

Essa notícia se refere ao processo: REsp 1364509 

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17379

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Venda - Denuncia vazia

CIVIL

Alienação de bem imóvel. Ausência de averbação, no registro do imóvel, do contrato de locação entre o vendedor e terceiro. Denúncia do contrato promovida pelo adquirente, com ação de despejo. Instrumento de venda e compra inclui cláusula relativa à existência da locação, e de vigência em caso de alienação. Ciência inequívoca do adquirente supre a ausência da averbação. Improcedência do despejo.

Recurso Especial nº 1.269.476-SP
STJ - 3ª Turma
Rel. Min. Nancy Andrighi
Data do julgamento: 5/2/2013
Votação: unânime

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2899/boletim.pdf


Exoneração de Fiança


CIVIL


1- Locação de imóvel. Pedido de exoneração de fiança, com o contrato de locação com prazo certo e ainda em curso. Cessão da locação não conhecida do locador. Não cabimento da exoneração. Irrelevância da cessão não conhecida do locador. Sentença reformada. Voto vencido.

Apelação nº 0208011-45.2011.8.26.0100 - São Paulo-SP

TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado

Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho

Data do julgamento: 28/1/2014

Votação: maioria



2- Apelação - Direito Civil - Obrigações - Espécies de contratos - Locação de imóvel - Declaratória - Exoneração de fiança.


A ação de exoneração de fiança imotivada não pode ser julgada procedente se ajuizada durante a vigência do contrato; havendo no contrato limitação de tempo, que era o prazo final do contrato, não haveria como conceder a exoneração pretendida. Alteração de quotas da sociedade afiançada, sem conhecimento e concordância do locador, também não libera os fiadores. Recurso provido.





segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Cabe ao condomínio pagar INSS e fundo de garantia ao contratar um síndico profissional?’

Cabe ao condomínio pagar INSS e fundo de garantia ao contratar um síndico profissional?’



O síndico profissional é prestador de serviços, o qual deverá apresentar nota fiscal de serviços

O síndico, por disposição legal, é o representante do condomínio e suas atribuições estão previstas no art. 1.348 do Código Civil, na convenção, no regimento interno e nas decisões de assembleia. Em alguns condomínios, tendo em vista a falta de candidatos ao cargo, a comunidade opta pela contratação de um terceiro, que pode ser pessoa física ou jurídica, comumente chamada de síndico profissional.
 
Nesse diapasão, o síndico profissional é um prestador de serviços e, portanto, recebe remuneração como qualquer outro prestador de serviço autônomo, não possuindo vínculo empregatício com o condomínio, bem como não fazendo jus às prerrogativas reguladas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entre elas o FGTS. Deve-se lembrar que a caracterização do vínculo empregatício, e a consequente responsabilidade por passivos trabalhistas, fica subordinada ao preenchimento de todos os elementos do artigo 3º da CLT, que aborda o conceito de empregado, ao qual o síndico profissional não se enquadra.
 
Outrossim, o Código Civil regula a prestação de serviços, cuidando em especial da prestação de serviços do trabalhador autônomo e de todos que não são regidos nas leis trabalhistas, como o síndico profissional. Neste passo, a elaboração de um contrato de prestação de serviços entre o condomínio e síndico é imprescindível, e a sua não observância poderá configurar vínculo empregatício.
 
O síndico profissional é prestador de serviços, o qual, por imposição legal, deverá apresentar nota fiscal de serviços caso possua empresa constituído (pessoa jurídica) e, portanto, obrigada à emissão de nota.
 
O condomínio é equiparado à pessoa jurídica, especialmente para fins previdenciários, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 971 de 13.11.2009, art. 3º, 4º, inciso III. Assim, apesar de o condomínio não ter personalidade jurídica e não estar arrolado no art. 44 do Código Civil, é considerado ente equiparado, devendo assim cumprir as normas relativas à prestação de informação, retenção e recolhimento regulamentadas pela Previdência Social. Portanto, torna-se obrigatório o recolhimento do INSS em decorrência dos pagamentos realizados em favor do síndico, por ter nítido caráter remuneratório.
 
Rubens Carmo Elias Filho, advogado e presidente da Aabic
Fonte: O Estado de S. Paulo