‘Posso incluir valores pagos em reformas de áreas
comuns no valor do imóvel declarado no IR?’
Analisando tanto a legislação federal quanto entendimentos e pareceres
dos auditores fiscais da Receita, não constato qualquer fundamento legal e/ou parecer,
por escrito, que trate especificamente desta matéria.
Com base na questão nº 610 do Perguntão da Receita (veja a seguir)referente
ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), constato que em nenhum momento é desmembrado
área comum
e área útil. Entendo que poderá, sim, integrar o custo do imóvel
se o contribuinte: possuir comprovação hábil, notas fiscais, pagamentos,
orçamentos e atas de aprovação nas assembleias – tudo o que diga respeito a
benfeitorias efetuadas nas áreas comuns; calcular a proporcionalidade que cabe
a cada unidade/apartamento ainda; comprovar o respectivo pagamento desta cota
através dos comprovantes condominiais.
Sempre que esses acréscimos devem integrar as declarações de
IRPF anuais, nos campos de “Declaração de Bens”, e que o valor do bem deve ser
ajustado para o seu efetivo custo. Ao adquirir o imóvel, o contribuinte tem
acesso às informações de área útil e comum, assim como ao valor total do bem.
Oposicionamento oficial dessa questão deve ser enviado “por
escrito” e protocolado pela
Receita Federal.
Orientação. A
questão 610 do Perguntão da Receita especifica as despesas que podem integrar o
custo de aquisição de bens e direitos: “Podem integrar o custo de aquisição,
quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na
declaração de rendimentos do ano calendário da realização da despesa: 1 - De
bens imóveis: a) os gastos com a construção, ampliação e reforma desde que os
projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes; b) os
gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos,
pisos, paredes.”
Fonte:http://digital.estadao.com.br/download/pdf/2013/09/22/IM2.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário