segunda-feira, 27 de abril de 2015

Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após quitação de dívida

STJ

Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após quitação de dívida

Decisão é da 2ª seção do STJ.
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
A 2ª seção do STJ decidiu que, no regime da lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto. Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.
O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser "devedor de dívida já paga", frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais. O juízo da 3ª vara de Araras/SP não acolheu o pedido de indenização. O TJ bandeirante manteve a sentença.
Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do TJ seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto. Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.
Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.
"A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto".
Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.
  • Processo relacionado: REsp 1339436
  • Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI207937,81042-Cabe+ao+devedor+providenciar+o+cancelamento+do+protesto+apos+quitacao

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Imposto para transferência de imóveis sobe para 3%


Imposto para transferência de imóveis sobe para 3%
                                                                     
Esta é a última semana para os compradores de imóveis pagarem o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sem o aumento de 50%. A partir do próximo dia 30, conforme determina a Lei Municipal 538/2014, sancionada pelo prefeito Fernando Haddad em 18 de dezembro de 2014, a alíquota do ITBI salta de 2% para 3%.

O advogado Roberto Junqueira Ribeiro, tributarista e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, diz que se comprador e vendedor já têm um compromisso celebrado – e não há cláusulas a serem discutidas – é só formalizar um contrato de compra e venda e pagar o ITBI. “Se está com a documentação em ordem, é possível fazer tudo em um dia”, afirma Ribeiro.

Ele, no entanto, alerta que é preciso ter cuidado antes de correr para conseguir para pagar a taxa sem o aumento e até mesmo antes de lavrar a escritura. O motivo, segundo ele, é que eventualmente pode surgir algum impedimento para a transferência do imóvel ao comprador. “Neste caso, o ITBI é um pagamento que não é possível recuperar.”

Exemplo. Ribeiro cita um caso hipotético. O processo de compra está em fase de análise da documentação para efetivar um contrato de compra e venda, e o interessado paga 2% do ITBI, para não arcar com a alta. No entanto, depois da quitação, recebe uma informação – problema em alguma declaração do vendedor ou dívidas –, que não permite concretizar a transação. A recomendação de Ribeiro é fazer o pagamento apenas se tiver certeza de que todas as condições apropriadas para celebrar o negócio estão cumpridas.

“Pagar sem ter certeza de que o negócio será efetivado não é boa ideia. O interessante é efetuar o pagamento quem já tem um contrato firmado, já está de posse do imóvel, mas está esperando para lavrar a escritura porque é um custo a mais. Neste caso, vale a pena pagar agora.”

O advogado tributarista do escritório PLKC, Leiner Salmaso Salinas, também recomenda que o pagamento do imposto seja feito apenas se o comprador estiver de posse de documentos e certidões em dia. “Geralmente, não há um prazo estipulado para lavrar a escritura, mesmo após o pagamento do ITBI, mas a orientação é de finalizar o processo”, diz.

Salinas, esclarece que, de acordo com a legislação, o contribuinte pode celebrar e assinar o contrato de venda e compra por instrumento particular até de 29 de março. “E ainda terá dez dias para pagar o ITBI, com a alíquota de 2%”.

Hora certa. O jornalista José Calazans, de 41 anos, adquiriu um imóvel em 2013. No ato da compra, firmou um instrumento particular – contrato assinado entre as partes, com duas testemunhas. Em agosto de 2014, o apartamento já estava quitado, mas ele não deu entrada na transferência e cartório.
Como comprou o imóvel de uma pessoa de confiança, não procurou assessoria de uma imobiliária ou corretora para ser orientado a respeito dos procedimentos do cartório, os trâmites e documentos necessários para lavrar a escritura.

“Fiquei sabendo em janeiro deste ano que o ITBI iria aumentar em março. Se não fosse o interesse por conseguir pagar um imposto menor, não teria dado entrada no processo”, diz. Ele já tinha feito uma reserva para o pagamento da despesa.

Calazans entrou com o processo para a transferência de titularidade do imóvel na primeira semana de março e já está com o imposto de 2% pago. “Não me restringi apenas ao pagamento do ITBI, aproveitei para fazer toda a transferência. Acredito que até o fim de março o cartório já me entregue a escritura registrada”, conta.

Valor venal. Ao dar entrada no processo de transferência, o jornalista surpreendeu-se com o aumento de quase 50% no valor do imóvel. “Acredito que mesmo com o ITBI ainda com o porcentual antigo, estou pagando um imposto maior do que se tivesse feito a transferência um ano atrás”, diz Calazans.
De acordo, com o advogado tributarista Ribeiro, na prática, serão dois aumentos: um decorrente da atualização do valor venal do bem na base de cálculo, e outro decorrente da elevação da alíquota, a partir do dia 30 de março de 2015.

“O ITBI já teve elevação no valor da base cálculo dos imóveis. Às vezes, mais caro do que o imposto foi o aumento que ocorreu na base de cálculo, quando vários imóveis quase dobraram de preço”, salienta.

De acordo com a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo com a alta de 50% no valor do imposto, houve queda no número de transferências de imóveis do 1º bimestre de 2014 em relação ao mesmo período de 2015.

“Houve queda de 11,1% no número de guias do ITBI de pessoa física (PF) e queda de 21% no número de guias do ITBI de pessoa jurídica (PJ) no 1º bimestre de 2015 frente ao 1º bimestre de 2014”, disse em nota. Essa queda, no entanto, pode ser consequência da diminuição da atividade no mercado imobiliário.

Edilaine Felix 
posto para transferência de imóveis sobe para 3%

Esta é a última semana para os compradores de imóveis pagarem o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sem o aumento de 50%. A partir do próximo dia 30, conforme determina a Lei Municipal 538/2014, sancionada pelo prefeito Fernando Haddad em 18 de dezembro de 2014, a alíquota do ITBI salta de 2% para 3%.

O advogado Roberto Junqueira Ribeiro, tributarista e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, diz que se comprador e vendedor já têm um compromisso celebrado – e não há cláusulas a serem discutidas – é só formalizar um contrato de compra e venda e pagar o ITBI. “Se está com a documentação em ordem, é possível fazer tudo em um dia”, afirma Ribeiro.

Ele, no entanto, alerta que é preciso ter cuidado antes de correr para conseguir para pagar a taxa sem o aumento e até mesmo antes de lavrar a escritura. O motivo, segundo ele, é que eventualmente pode surgir algum impedimento para a transferência do imóvel ao comprador. “Neste caso, o ITBI é um pagamento que não é possível recuperar.”

Exemplo. Ribeiro cita um caso hipotético. O processo de compra está em fase de análise da documentação para efetivar um contrato de compra e venda, e o interessado paga 2% do ITBI, para não arcar com a alta. No entanto, depois da quitação, recebe uma informação – problema em alguma declaração do vendedor ou dívidas –, que não permite concretizar a transação. A recomendação de Ribeiro é fazer o pagamento apenas se tiver certeza de que todas as condições apropriadas para celebrar o negócio estão cumpridas.

“Pagar sem ter certeza de que o negócio será efetivado não é boa ideia. O interessante é efetuar o pagamento quem já tem um contrato firmado, já está de posse do imóvel, mas está esperando para lavrar a escritura porque é um custo a mais. Neste caso, vale a pena pagar agora.”

O advogado tributarista do escritório PLKC, Leiner Salmaso Salinas, também recomenda que o pagamento do imposto seja feito apenas se o comprador estiver de posse de documentos e certidões em dia. “Geralmente, não há um prazo estipulado para lavrar a escritura, mesmo após o pagamento do ITBI, mas a orientação é de finalizar o processo”, diz.

Salinas, esclarece que, de acordo com a legislação, o contribuinte pode celebrar e assinar o contrato de venda e compra por instrumento particular até de 29 de março. “E ainda terá dez dias para pagar o ITBI, com a alíquota de 2%”.

Hora certa. O jornalista José Calazans, de 41 anos, adquiriu um imóvel em 2013. No ato da compra, firmou um instrumento particular – contrato assinado entre as partes, com duas testemunhas. Em agosto de 2014, o apartamento já estava quitado, mas ele não deu entrada na transferência e cartório.
Como comprou o imóvel de uma pessoa de confiança, não procurou assessoria de uma imobiliária ou corretora para ser orientado a respeito dos procedimentos do cartório, os trâmites e documentos necessários para lavrar a escritura.

“Fiquei sabendo em janeiro deste ano que o ITBI iria aumentar em março. Se não fosse o interesse por conseguir pagar um imposto menor, não teria dado entrada no processo”, diz. Ele já tinha feito uma reserva para o pagamento da despesa.

Calazans entrou com o processo para a transferência de titularidade do imóvel na primeira semana de março e já está com o imposto de 2% pago. “Não me restringi apenas ao pagamento do ITBI, aproveitei para fazer toda a transferência. Acredito que até o fim de março o cartório já me entregue a escritura registrada”, conta.

Valor venal. Ao dar entrada no processo de transferência, o jornalista surpreendeu-se com o aumento de quase 50% no valor do imóvel. “Acredito que mesmo com o ITBI ainda com o porcentual antigo, estou pagando um imposto maior do que se tivesse feito a transferência um ano atrás”, diz Calazans.
De acordo, com o advogado tributarista Ribeiro, na prática, serão dois aumentos: um decorrente da atualização do valor venal do bem na base de cálculo, e outro decorrente da elevação da alíquota, a partir do dia 30 de março de 2015.

“O ITBI já teve elevação no valor da base cálculo dos imóveis. Às vezes, mais caro do que o imposto foi o aumento que ocorreu na base de cálculo, quando vários imóveis quase dobraram de preço”, salienta.

De acordo com a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo com a alta de 50% no valor do imposto, houve queda no número de transferências de imóveis do 1º bimestre de 2014 em relação ao mesmo período de 2015.

“Houve queda de 11,1% no número de guias do ITBI de pessoa física (PF) e queda de 21% no número de guias do ITBI de pessoa jurídica (PJ) no 1º bimestre de 2015 frente ao 1º bimestre de 2014”, disse em nota. Essa queda, no entanto, pode ser consequência da diminuição da atividade no mercado imobiliário.

Edilaine Felix 

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18858

Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Precedentes

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.

Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

Notificação prévia

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.

“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.  

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18834