quarta-feira, 23 de abril de 2014

Procuração do proprietário pode dar a inquilinos direito de voto em assembleias

Procuração do proprietário pode dar a inquilinos direito de voto em assembleias

15 de abril de 2014 | 13h30



GUSTAVO COLTRI
Na leitura ao pé da letra do Código Civil, a participação e o voto dos inquilinos nas assembleias condominiais só podem ser admitidos se os locatários puderem representar formalmente os proprietários. “A pessoa deve ter procuração do proprietário. É recomendável esse procedimento mesmo que o condomínio tenha flexibilidade”, diz o diretor de condomínios da Aabic, Omar Anauate.
A especialista em direito imobiliário Patricia Costa Hernandez Mendes, sócia do escritório PLKC Advogados, explica que as procurações podem dar poderes parciais e ter abrangência pelo tempo que o proprietário quiser. “O que vai poder dar alguns limites nessa procuração é a convenção de condomínio.”
A legislação não obriga que o documento seja por meio de instrumento público (registrado em cartório), mas essa pode ser uma exigência da convenção do condomínio, segundo Patricia. Se não houver nenhuma recomendação nesse sentido na regra interna, um simples documento assinado pelas duas partes, de instrumento particular, já teria efeito. “É importante lembrar que o proprietário pode dar uma procuração para qualquer pessoa, e não exclusivamente para o inquilino.”
A aposentada Sandra Cardoso Lyra, de 58 anos, há nove mora em um apartamento alugado na capital e, desde início do contrato de locação, representa o proprietário nas reuniões. “Disse que gostaria de participar; ele (que mora em Goiânia) concordou e passou a me dar uma procuração”, conta. Ela informa o dono do imóvel a respeito de todas as discussões e decisões das assembleias.
Controvérsia. Antes da vigência do novo Código Civil, em 2002, a Lei de Incorporações (4.591/64) regia as assembleias e permitia, por meio do artigo 24, § 4º, o voto de locatários nas reuniões: “Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. Com a nova legislação, a orientação antiga teria sido revogada.
Segundo Patrícia, há, no entanto, discussão na jurisprudência a respeito da aplicação parcial da Lei de Incorporação, pelo menos no que diz respeito à descrita no artigo 24, § 4º. “O novo Código Civil não fala sobre o voto do locatário. Na omissão, os não conservadores entendem que as regras da lei antiga continuam valendo, mas isso é hermenêutica pura”, diz.
Seja qual for o resultado dessa disputa, os inquilinos têm o direito de reclamar para síndicos, zeladores e administradoras de condomínio nas questões do dia a dia. “Eles são titulares do direito de uso.” /COLABOROU EDILAINE FELIX


Fonte: http://blogs.estadao.com.br/radar-imobiliario/procuracao-do-proprietario-pode-dar-a-inquilinos-direito-de-voto-em-assembleias/

O prédio quer exigir a troca do lugar de instalação do ar-condicionado. Pode?

‘O prédio quer exigir a troca do lugar de instalação do ar-condicionado. Pode?’

13 de abril de 2014 | 8h05

 
Por Caio Mario Fiorini Barbosa, especialista em contencioso imobiliários
A fachada é parte comum da edificação, de modo que, nos termos do Código Civil, é dever do condômino “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Num rigor, sua alteração dependeria de aprovação da unanimidade dos condôminos. Contudo, como observou Biasi Ruggiero no livro “Questões Imobiliárias” (Saraiva, 1997, pág. 98), “a necessidade de instalação de chaminés, aparelhos condicionadores de ar, antenas, placas, grades de proteção, etc, foi impondo certo elastério na doutrina e na jurisprudência”.
João Batista Lopes, nessa linha, destaca que “a jurisprudência tem admitido o abrandamento do rigor legal ao permitir a instalação de aparelhos de ar-condicionado na fachada do edifício. A instalação desses aparelhos, justificada pelas condições atmosféricas sob as quais vive nosso País, não implica alteração substancial da fachada, nem compromete a harmonia do conjunto, devendo, por isso, ser tolerada” (Condomínio, São Paulo, RT, 2006, pág. 161).
De modo a melhor preservar a harmonia da edificação, recomendável que o condomínio estabeleça um padrão de instalação dos equipamentos, definindo inclusive posicionamento das máquinas. No caso narrado, contudo, antes de tomar tal iniciativa, o condomínio, por vários anos, sem padrão previamente definido, autorizou que os condôminos promovessem a instalação de seus equipamentos conforme lhes conviesse. Nesse contexto, à luz da boa-fé objetiva, não parece ter o condomínio o direito de exigir do condômino a realização de obra para modificação da instalação.
Se, em prol do bem comum, o condômino se dispuser a realizar obra para adequação ao padrão ora proposto, razoável que o condomínio responda por seu custeio. Por fim, para novas instalações, legítima obrigatoriedade de observância do padrão estabelecido pelo condomínio.

Fonte: http://blogs.estadao.com.br/radar-imobiliario/o-predio-quer-exigir-a-troca-do-lugar-de-instalacao-do-ar-condicionado-pode/


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segunda-feira, 14 de abril de 2014

Reforma precisará de autorização do síndico

Reforma precisará de autorização do síndico

Reparo em casas e edifício comercial ou residencial tem de obedecer norma da ABNT a partir deste mês

13 de abril de 2014 | 2h 15


O Estado de S.Paulo
A partir da próxima sexta-feira, todos os reparos e ajustes internos e externos em casas e edifícios, sejam comerciais ou residenciais, deverão seguir as regras da Norma 16.280, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Moradores de prédios deverão enviar ao síndico um planejamento antes de começar uma obra. O síndico ou a administradora do condomínio poderão autorizar, proibir a reforma ou autorizar com ressalvas, com base no parecer de um engenheiro ou arquiteto.
O objetivo é dar mais segurança e evitar acidentes como a queda de edifício que aconteceu no Rio de Janeiro há dois anos ou o desabamento de um prédio na Liberdade, em São Paulo, que deixou um operário morto no ano passado.
Inconveniente. "A norma ratifica outras que já existiam e esclarece melhor as competências", afirma Expedito Eloel Arena, sócio-fundador da Rede Casa do Construtor. O único inconveniente, segundo ele, é imputar ao síndico a responsabilidade da decisão.
Para saber quais as condições da construção e o que precisa ser feito, a norma indica a consulta prévia ao incorporador ou responsável técnico pelo projeto original. Na falta deles, um engenheiro ou arquiteto deve ser procurado.
Além de fazer o projeto e identificar os responsáveis pelas fases da obra, é preciso registrar a documentação na prefeitura.
A princípio, não haverá fiscalização, mas quem não seguir essas normas será responsabilizado na Justiça caso o imóvel reformado tenha algum problema.
'Faz-tudo', "A prefeitura não tem elementos para dizer se uma parede pode ou não ser tirada. Só vai verificar se existe ou não um profissional capacitado responsável pela construção", afirma Arena. Ele acredita que a norma queira acabar com profissionais que só assinam laudos, sem nunca ter ido ao local, e com o chamado "faz-tudo". "É perigoso. O pedreiro por mais experiente que seja não tem o conhecimento técnico de um arquiteto ou engenheiro." / L.F.

Fonte:http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,reforma-precisara-de-autorizacao-do-sindico,1153219,0.htm