quarta-feira, 29 de junho de 2016

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral
                                                                                                                                             
O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que aconteceu em Brasília.

Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.

Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.

Recurso

Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.

O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva. Em voto de 20 páginas, o ministro abordou todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão colegiada) do TJDFT.

Ao negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”.

Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do STJ).
 
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21915

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Não há fraude à execução se o adquirente de boa-fé obtém certidões judiciais negativas do imóvel

Não há fraude à execução se o adquirente de boa-fé obtém certidões judiciais negativas do imóvel
                                                                                                                                          
                                         
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão relatado pela desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, decidiu por não acolher agravo de petição de exequente que pedia o reconhecimento de fraude à execução em venda de imóvel penhorado. A decisão foi baseada no art. 616-A e parágrafo 3º do CPC, que protege o adquirente de boa-fé acautelado com as certidões judiciais negativas do imóvel, sem que delas conste a pessoa do sócio executado alienante.

Em análise ao processo nº 0002154-53.2014.5.02.0443, os magistrados levaram em consideração que a boa-fé do terceiro adquirente não pode ser ignorada no meio jurídico, mesmo tendo-se em conta a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista.

E no caso em concreto a boa-fé foi do adquirente foi constatada, pois ele havia solicitado a certidão negativa na Vara Trabalhista de Caraguatatuba-SP, local da residência dos vendedores, bem como da Distribuição dos Feitos da Justiça do Trabalho de São Vicente-SP, local do imóvel. O documento foi emitido sem os nomes dos sócios executados alienantes, pois a ação corria na 3ª VT de Santos-SP.

Dessa forma, o exequente é quem deveria ter agido para evitar a situação fazendo a averbação no registro de imóveis, conforme se pode depreender da leitura dos já citados normativos do Código de Processo Civil:

“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).”

Então, com base nos normativos e nas situações fáticas, acordou a 15ª Turma pela não procedência do pedido de consideração de fraude à execução.

(Proc. 00021545320145020443 / Acórdão nº 20151012525)

Léo Machado – Secom/TRT-2
 
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21875

terça-feira, 7 de junho de 2016

Imóvel que não era moradia nem fonte de sustento não pode ser considerado bem de família e irá a leilão

Imóvel que não era moradia nem fonte de sustento não pode ser considerado bem de família e irá a leilão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar a uma moradora de Itaqui (RS) que pedia a suspensão do leilão de um imóvel dela neste município para o pagamento de dívida com a Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo a decisão, tomada pela 3ª Turma na última semana, o imóvel não pode ser considerado bem de família, conforme alega a autora, visto que não servia para moradia e nem para obtenção de renda básica com locação.

A mulher ajuizou ação contra a CEF requerendo que fosse cancelado o leilão. Ela alegou que era bem de família e, portanto, livre de penhor.

Conforme os autos, a autora estava ciente da penhora há aproximadamente nove anos, nunca tendo se pronunciado até a véspera do leilão. A ação foi julgada improcedente e a moradora recorreu ao tribunal.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, manteve a decisão de primeira instância. Ele frisou que após o bem ser penhorado, passaram-se três anos sem que fosse locado, o que demonstrou que a autora não dependia do imóvel para sua sobrevivência. “É possível estender-se a proteção do bem de família ao imóvel objeto de locação, quando comprovado que o valor de seu aluguel é utilizado para a subsistência ou moradia da entidade familiar”, afirmou o desembargador.

“Não restou presente, neste momento processual, a verossimilhança da alegação no sentido da imprescindibilidade do valor do aluguel para a subsistência e moradia familiar, requisito necessário à extensão excepcional da impenhorabilidade em casos de imóvel objeto de locação”, concluiu Pereira.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21816