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Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves.
O acórdão de segunda instância havia arbitrado os valores em disputa no período de abril de 1999 a dezembro de 1999. Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro de Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989. Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais, já o inquilino pleiteava o valor de R$ 21.850. Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago até o final da vigência do contrato (31/12/1999). Ambas as partes recorreram. Conhecimento tácito Ao aceitar o recurso dos proprietários do imóvel, o Ministro Villas Bôas Cueva disse que o fato de o inquilino permanecer por mais de 23 meses após o término do contrato configura caso em que o locador aceita as condições contratuais. Como as condições foram arbitradas em juízo, aplica-se o entendimento do tribunal de origem desde o início da ação (abril de 1999) até a entrega das chaves do imóvel (novembro de 2001). A decisão reformou o acórdão de segundo grau, que condenou o locador a pagar a diferença no aluguel pelo período de abril de 1999 a dezembro de 1999, considerando apenas o contrato inicial. Para o ministro, é nítido o direito do proprietário de receber a diferença de valores do aluguel até o período da entrega das chaves, já que a permanência no imóvel configurou a aceitação por parte do locador dos valores arbitrados em juízo. “Sendo assim, ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o novo valor dos aluguéis para o período de vigência do contrato de locação, mas tal valor fosse desconsiderado em caso de prorrogação da avença por prazo indeterminado”, decidiu o magistrado em seu voto. O STJ aceitou um dos pedidos do locatário e determinou que as custas processuais e os honorários fossem pagos por ambos, 50% para cada parte. REsp 1566231
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21250
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terça-feira, 22 de março de 2016
Locatário paga diferença de valores de aluguel revisado judicialmente, mesmo após fim do contrato
Juíza aplica teoria do adimplemento substancial para garantir apartamento a comprador
Juíza aplica teoria do adimplemento substancial para garantir apartamento a comprador |
A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível de Itajaí, concedeu tutela antecipada para garantir a imediata imissão de posse de um apartamento em benefício de comprador, cuja pretensão sofre impedimento da construtora sob argumento de inadimplência.
Ocorre, segundo os autos, que o consumidor, além de já ter efetuado o pagamento de parcela considerável do imóvel, sofreu ainda com o atraso na entrega do apartamento, teve de adiar casamento marcado e arcar com gastos de aluguel no período ¿ tanto que sua ação judicial busca também indenização por danos morais e materiais.
A magistrada, neste momento, analisou somente o direito de o demandante usufruir do apartamento e aplicou ao caso a teoria do adimplemento substancial. "O objetivo da teoria do adimplemento substancial é justamente garantir aos eventuais devedores a possibilidade de solverem suas dívidas quando já adimpliram a maior parte do valor contratado, sem que se lhes apliquem medidas mais gravosas, ficando resguardado ao credor o direito de buscar o pagamento do pequeno saldo por meio de ação de cobrança", explicou Bedin.
O contrato entre as partes foi firmado no valor de R$ 127 mil, com o adiantamento de R$ 119 mil através de financiamento pelo programa Minha Casa, Minha Vida. A diferença está no centro da discussão. "É injusta a negativa do réu em entregar as chaves do imóvel ao autor, haja vista que (este) pagou quase 100% do seu valor", anotou a juíza, que concedeu 48 horas para que a construtora entregue as chaves ao comprador, sob pena de multa diária de R$ 2 mil (Autos n. 0302236-45.2016.8.24.0033).
Ocorre, segundo os autos, que o consumidor, além de já ter efetuado o pagamento de parcela considerável do imóvel, sofreu ainda com o atraso na entrega do apartamento, teve de adiar casamento marcado e arcar com gastos de aluguel no período ¿ tanto que sua ação judicial busca também indenização por danos morais e materiais.
A magistrada, neste momento, analisou somente o direito de o demandante usufruir do apartamento e aplicou ao caso a teoria do adimplemento substancial. "O objetivo da teoria do adimplemento substancial é justamente garantir aos eventuais devedores a possibilidade de solverem suas dívidas quando já adimpliram a maior parte do valor contratado, sem que se lhes apliquem medidas mais gravosas, ficando resguardado ao credor o direito de buscar o pagamento do pequeno saldo por meio de ação de cobrança", explicou Bedin.
O contrato entre as partes foi firmado no valor de R$ 127 mil, com o adiantamento de R$ 119 mil através de financiamento pelo programa Minha Casa, Minha Vida. A diferença está no centro da discussão. "É injusta a negativa do réu em entregar as chaves do imóvel ao autor, haja vista que (este) pagou quase 100% do seu valor", anotou a juíza, que concedeu 48 horas para que a construtora entregue as chaves ao comprador, sob pena de multa diária de R$ 2 mil (Autos n. 0302236-45.2016.8.24.0033).
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21243
sexta-feira, 11 de março de 2016
Ingratidão de filho faz Justiça reverter doação de imóveis feita por mãe em seu favor
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A 5ª Câmara Civil do TJ revogou a doação de dois imóveis feita de mãe para filho, em virtude da ingratidão demonstrada pelo beneficiário. Os dois imóveis estavam no inventário do finado marido/pai e foram cedidos na integralidade pela genitora ao descendente, reservando para si tão somente o usufruto vitalício dos bens.
Tempos depois, contudo, o filho e a nora passaram a ameaçá-la com arma de fogo e a assumir um comportamento distinto e violento. A senhora, já de idade, abrigou-se com vizinhos e, na sequência, mudou-se para a casa de parentes em outra cidade. Em recurso, o filho alegou que a revogação da doação dos dois imóveis foi além do pleiteado, que seria a partilha deles entre as partes. Além disso, afirmou que não perpetrou as agressões e ofensas narradas pela mãe. Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do recurso, o ato ingrato do herdeiro permite a invalidação do donativo: "Deve ser deferido pedido de revogação de doação quando comprovados comportamentos ofensivos e violentos, de natureza grave, praticados pelo donatário contra o doador, notadamente quando conjugados com desamparo de pessoa idosa, com a saúde debilitada", concluiu. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.069101-4).
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21237
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Penhora sobre bem imóvel de ex-cônjuge de sócio da empresa executada é legítima
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Decisão de primeira instância do TRT da 2ª Região havia determinado a penhora de imóvel de ex-cônjuge de sócio de empresa executada. Inconformada, a ex-mulher entrou com agravo de petição para mudar o julgamento. No entanto, a 8ª Turma do Tribunal, no voto relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, manteve a penhora.
O argumento apresentado no acórdão foi que o imóvel fora adquirido em conjunto com o seu então cônjuge durante o período em que vigorava o contrato de trabalho do empregado. Portanto, haveria a presunção de que a agravante teria auferido benefícios com a força de trabalho do exequente, já que a aquisição do bem se deu em conjunto com seu cônjuge no período em que vigorava o contrato de trabalho do autor. Desse modo, os magistrados de segunda instância ratificaram a decisão de 1º grau e mantiveram a penhora do terreno. (Processo 00017189120145020444/Acórdão 20150344222) Léo Machado – Secom/TRT-2
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21126
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STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial
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segunda-feira, 7 de março de 2016
Senado aprova MP que eleva imposto sobre ganhos de capital e libera pauta
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O plenário do Senado aprovou ontem (23) a Medida Provisória (MP) 692/15, que aumenta progressivamente o Imposto de Renda sobre ganhos de capital - a diferença entre os rendimentos recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de aquisição dele. Hoje o tributo é cobrado em alíquota única de 15%.
Os senadores aprovaram o relatório do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), por 56 votos a 11 e com uma abstenção. A MP também fixa regras para a quitação de dívidas tributárias com a doação de imóveis em pagamento. O texto proposto por Jereissati estabelece progressividade no pagamento do tributo. Pela proposta, a alíquota de 15% permanece para os ganhos que não ultrapassarem R$ 5 milhões. A partir daí, a alíquota aumenta progressivamente para 17,5% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 5 milhões e que não ultrapassem R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 10 milhões e abaixo de R$ 30 milhões; e, por fim, 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões. A MP foi aprovada sem alterações em relação ao texto da Câmara dos Deputados e, por isso, segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff. A aprovação da medida provisória destrancou a pauta do Senado e o plenário da Casa começará a discutir agora o projeto de lei do senador José Serra (PSDB-SP) que propõe o fim da participação obrigatória da Petrobras na exploração do pré-sal. Mariana Jungmann – Repórter da Agência Brasil Edição: Nádia Franco
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21114
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