terça-feira, 24 de setembro de 2013

Não tenho voz no prédio porque o síndico tem maioria por meio de procurações. Está correto?’


‘Não tenho voz no prédio porque o síndico tem maioria por meio de procurações. Está correto?’

 

Inicialmente vale esclarecer que o Código Civil e que a Lei que rege o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias autoriza expressamente a reeleição do síndico. O Código Civil,em seu artigo 1.347, fixa que a assembleia escolherá um síndico, que poderá ser condômino ou não, fixando apenas a vedação no sentido de que a gestão não seja superior a dois anos,sendo permitida a renovação.

No mesmo sentido, o artigo 22 da chamada Lei dos Condomínios (4.591/64) também autoriza a reeleição e fixa o prazo máximo para o exercício de seu mandato em dois anos.

Desta forma, tem-se afastada qualquer tipo de irregularidade na reeleição do síndico de forma reiterada,o que para muitos pode ser um problema, vez que, mesmo no microssistema político/administrativo de um condomínio,a manutenção de uma pessoa por longo período no poder pode ser prejudicial.

Sobre as procurações, também não há qualquer irregularidade na outorga por parte de outros condôminos para sua representação em assembleias, com a ressalva de que algumas convenções condominiais limitam o número de procurações que um condômino pode receber, ou, até mesmo em outros casos, que o síndico receba tais poderes. Vale uma análise da convenção do condomínio para verificar se existe ou não tal vedação.

Sobre as mudanças propostas por você, por mais que lhe possa parecer frustrante não têlas aprovadas nas assembleias, a vida em sociedade exige o respeito à vontade da maioria.

Uma maneira de tentar implementá-las é procurar adeptos e expor a eles as justificativas para serem acatadas. Converse com outros condôminos. Prepare-se para debater e defender sua posição em assembleia, pois, só por meio desta postura democrática e legal, poderá levar novas propostas que, mesmo não acatadas integralmente, auxiliarão na melhor administração do condomínio.

Fonte: http://digital.estadao.com.br/download/pdf/2013/09/15/IM2.pdf

 

‘Posso incluir valores pagos em reformas de áreas

 




‘Posso incluir valores pagos em reformas de áreas

comuns no valor do imóvel declarado no IR?’

 

 

Analisando tanto a legislação federal quanto entendimentos e pareceres dos auditores fiscais da Receita, não constato qualquer fundamento legal e/ou parecer, por escrito, que trate especificamente desta matéria.

Com base na questão nº 610 do Perguntão da Receita (veja a seguir)referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), constato que em nenhum momento é desmembrado área comum

e área útil. Entendo que poderá, sim, integrar o custo do imóvel se o contribuinte: possuir comprovação hábil, notas fiscais, pagamentos, orçamentos e atas de aprovação nas assembleias – tudo o que diga respeito a benfeitorias efetuadas nas áreas comuns; calcular a proporcionalidade que cabe a cada unidade/apartamento ainda; comprovar o respectivo pagamento desta cota através dos comprovantes condominiais.

Sempre que esses acréscimos devem integrar as declarações de IRPF anuais, nos campos de “Declaração de Bens”, e que o valor do bem deve ser ajustado para o seu efetivo custo. Ao adquirir o imóvel, o contribuinte tem acesso às informações de área útil e comum, assim como ao valor total do bem.

Oposicionamento oficial dessa questão deve ser enviado “por escrito” e protocolado pela

Receita Federal.

Orientação. A questão 610 do Perguntão da Receita especifica as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e direitos: “Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano calendário da realização da despesa: 1 - De bens imóveis: a) os gastos com a construção, ampliação e reforma desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes; b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes.”


Fonte:http://digital.estadao.com.br/download/pdf/2013/09/22/IM2.pdf