sexta-feira, 28 de agosto de 2015

"Pago taxa de condomínio igual a de imóvel maior, mas convenção prevê por fração ideal."










Fonte: http://www.acigabc.com.br/imagens/Image/vidacoletiva_1307.png

O proprietário morreu e os herdeiros não querem receber o aluguel. O que faço?




Fonte: Jornal O Estado de São Paulo - 23/08/2015 - Vida Coletiva, pg. 06, Caderno 2                                                    



Cliente que teve sua identidade clonada receberá R$ 20 mil de indenização

Cliente que teve sua identidade clonada receberá R$ 20 mil de indenização

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Caçador que condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente pela inscrição indevida de seu nome em cadastro de devedores. A autora alega ter sido negativada após compra realizada por terceiro que utilizou seus documentos e assumiu sua identidade. A empresa argumentou que também foi vítima do estelionatário, por isso não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. A câmara entendeu que a indenização deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela autora, além de alertar a empresa a não repetir esse tipo de conduta.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, explicou que cabe à empresa a responsabilidade de reparar a cliente, independentemente da comprovação dos prejuízos sofridos, pois a negativação do nome em si já faz presumir uma série de efeitos indesejáveis. "Diante disso, é possível concluir que a ré foi negligente no tratamento do caso. Era de sua incumbência empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do negócio. Entretanto, assim não agiu e deve, por isso, suportar as consequências daí advindas" concluiu Sartorato. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.041623-0).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19934

Homem que terminou noivado minutos antes do casamento civil indenizará noiva

Homem que terminou noivado minutos antes do casamento civil indenizará noiva

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que obriga um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19933

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Fiança em contrato bancário prorrogado automaticamente é mantida mesmo sem autorização do fiador

Fiança em contrato bancário prorrogado automaticamente é mantida mesmo sem autorização do fiador

O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes.

No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.

Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores.

Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.

Interpretação extensiva

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito.

Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, ocorrido naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.

Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil (CC) estabelece que a obrigação fidejussória não aceita interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir. Ele destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza o artigo 835 do CC.

REsp 1253411

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19738

Sentença condenatória pode ser protestada

Sentença condenatória pode ser protestada

Nem sempre o pagamento de uma quantia em dinheiro, determinada em sentença, é feita espontaneamente pela parte condenada. Se a parte vencida decidir pagar a dívida no prazo de 15 dias, o caso se resolve e o processo é arquivado definitivamente. Quando isso não acontece, no entanto, há um outro caminho, além da penhora de bens: o credor pode fazer o protesto da sentença condenatória. A medida é pouco conhecida entre os operadores do direito. Entretanto, é um recurso efetivo para o recebimento do valor devido. Se protestada, a parte condenada tem seu nome incluído nos serviços de restrição ao crédito.

O juiz Agnaldo Rodrigues Pereira, da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais, é um dos divulgadores dessa iniciativa. “O assunto foi regulamentado pelo artigo 290 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Para fazer o protesto, a parte ou o seu advogado deve solicitar na secretaria do juízo uma certidão da condenação. Esse documento deve ser levado a um cartório de protestos”, explica o magistrado. Ao manifestar o interesse de protestar a sentença condenatória, o credor indica qual é o valor da dívida.

Em seguida, o cartório faz a notificação ao devedor para que ele efetue o pagamento da dívida em até três dias. Se não houver o pagamento no prazo estipulado, é lavrado o protesto e o devedor tem seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito. Com o “nome sujo na praça”, compras, financiamentos e outros atos na esfera comercial ficam mais difíceis e, na maioria dos casos, até inviáveis.

Patrimônio

Agnaldo Rodrigues Pereira conta que essa iniciativa começou a ser adotada em vários Estados. O protesto também passou a ser usado para a cobrança de dívidas com o poder público. “Anteriormente, a pessoa não pagava, mas não sofria nenhum tipo de restrição e não tinha qualquer registro de que era devedora. Como o patrimônio é que responde pelas dívidas, se não há patrimônio, não há formas de obrigar o pagamento. Agora, isso não acontece mais, já que é possível tornar pública a inadimplência”, diz. O novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março de 2016, também prevê expressamente a possibilidade de protestar a sentença condenatória.

O magistrado acredita que o protesto da sentença condenatória aumenta as chances de recebimento da dívida. Isso porque o credor nem sempre consegue apontar em juízo os bens do devedor que podem ser penhorados. “Também é comum que a pessoa condenada registre seus bens e contas bancárias no nome de outras pessoas, de forma que não seja possível para o Judiciário rastreá-los. Como não há prisão por dívida, a não ser no caso da pensão alimentícia, o devedor fica sem pagar o que deve. Com o tempo, ocorre a prescrição e o credor fica sem receber”, explica Agnaldo Rodrigues Pereira.

Em muitos casos, o credor até toma conhecimento de bens que estão em poder do devedor, mas o magistrado explica que, como eles estão listados no nome de outras pessoas, não é possível provar a propriedade. “Com o protesto, surge um dificultador na vida financeira do devedor. Uma simples compra ou um financiamento podem ficar inviáveis. O devedor acaba exposto em vários setores da sua vida”, lembra. Para o juiz, essa ferramenta do protesto em cartório garante efetividade à condenação. Muitos devedores acabam por quitar a dívida para “limpar o nome”.

Ferramenta

O gerente do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, Glauber Luciano Menezes, explica que o protesto da sentença condenatória é uma ferramenta ainda pouco conhecida. “Só agora esse tipo de protesto começou a ocorrer com mais frequência”, descreve. Glauber afirma que, em geral, após a notificação do prazo de três dias para o pagamento, grande parte dos devedores procura o cartório para quitar as dívidas.

Helton de Abreu, tabelião de protestos de Ibirité e associado do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – seção Minas Gerais (IEPTB-MG), diz que a busca pelo recebimento de dívidas em cartório tem crescido. Segundo ele, os índices de recuperação atingem números significativos.

O tabelião afirma que, especificamente no caso do protesto da sentença condenatória, a procura ainda é tímida, já que a ferramenta não é conhecida pelas partes. “O protesto é um recurso efetivo, porque muitas pessoas se preocupam em ‘limpar’ o nome. O registro nos serviços de proteção ao crédito causa um impacto na vida financeira. Uma renovação do cartão de crédito, por exemplo, pode ser recusada pela entidade financeira”, lembra. 

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19885

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Pena para entrega de imóvel após prazo é alta

Pena para entrega de imóvel após prazo é alta

A partir de seis meses de atraso, incorporadoras e construtoras têm sido condenadas na Justiça paulista a pagar aluguel e danos morais aos compradores. Nos casos mais graves as indenizações superam centenas de milhares de reais.

Antes, não era praxe da Justiça conceder a indenização por danos morais, conta o sócio do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados, Olivar Vitale. Para ele, hoje, há um viés de que a Justiça aceite um pedido de dano moral, desde que se trate de casa própria, e não de investimento imobiliário.

Também consultor do Secovi-SP (sindicato que representa o setor imobiliário) e do Sinduscon-SP (construção civil), ele afirma que após seis meses as empresas precisam pagar multa contratual ou o equivalente ao aluguel da unidade, que fica em torno de 0,4% do valor do imóvel. "Num imóvel que vale R$ 1 milhão, por exemplo, seriam R$ 4 mil por mês", afirma.

No Rio de Janeiro, essa mesma conta rendeu à Gafisa perda de R$ 180 mil. A empresa atrasou em um ano e sete meses a entrega de um apartamento avaliado em R$ 650 mil. O comprador pediu que a empresa pagasse 1% do valor do imóvel ao mês pelo atraso.

O advogado Jorge Passarelli, que defendeu o comprador do imóvel, explicou que 1% foi a pena estipulada em contrato pela própria empresa para o caso de o comprador descumprir suas obrigações. Por analogia, pediu que fosse cobrada da empresa a mesma multa. O juiz acatou o pedido.

No Rio, ele diz que é comum que a Justiça aplique a multa prevista no próprio contrato. "O valor varia de acordo com a incorporadora. Já vi desde 0,5% até 2% do valor do imóvel", conta o advogado.

Em outro caso, ele conta que o cliente conseguiu na Justiça o direito de desistir da compra do imóvel. Por enquanto, liminar garantiu o direito de interromper o pagamento das prestações sem que o comprador seja negativado. No final do caso, a expectativa é que a incorporadora seja obrigada a restituir até 90% do valor pago.

Prevenção

Diante das salgadas indenizações, o conselho dos advogados é que as empresas trabalhem com prazos realistas. "Há de forma sedimentada [no Judiciário] que a empresa tem seis meses de tolerância. Depois disso as multas e indenizações são onerosas. O conselho é tentar ao máximo cumprir pontualmente as obrigações", destaca Passarelli.

Frente às chances de defesa das empresas na Justiça, Vitale também destaca que o melhor conselho para evitar prejuízo é não atrasar a entrega. Lançamentos demorados são outro sinal amarelo. "É importante que a empresa fixe um prazo realista. Se ela já contar com os seis meses de tolerância, provavelmente não vai conseguir entregar", afirma ele.

Ao DCI, a Gafisa informou que não tem conhecimento de condenação transitada em julgado no processo citado. Acrescentou que firmou com o cliente um acordo judicial sobre questões contratuais.

Roberto Dumke 
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19833