terça-feira, 24 de setembro de 2013

Não tenho voz no prédio porque o síndico tem maioria por meio de procurações. Está correto?’


‘Não tenho voz no prédio porque o síndico tem maioria por meio de procurações. Está correto?’

 

Inicialmente vale esclarecer que o Código Civil e que a Lei que rege o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias autoriza expressamente a reeleição do síndico. O Código Civil,em seu artigo 1.347, fixa que a assembleia escolherá um síndico, que poderá ser condômino ou não, fixando apenas a vedação no sentido de que a gestão não seja superior a dois anos,sendo permitida a renovação.

No mesmo sentido, o artigo 22 da chamada Lei dos Condomínios (4.591/64) também autoriza a reeleição e fixa o prazo máximo para o exercício de seu mandato em dois anos.

Desta forma, tem-se afastada qualquer tipo de irregularidade na reeleição do síndico de forma reiterada,o que para muitos pode ser um problema, vez que, mesmo no microssistema político/administrativo de um condomínio,a manutenção de uma pessoa por longo período no poder pode ser prejudicial.

Sobre as procurações, também não há qualquer irregularidade na outorga por parte de outros condôminos para sua representação em assembleias, com a ressalva de que algumas convenções condominiais limitam o número de procurações que um condômino pode receber, ou, até mesmo em outros casos, que o síndico receba tais poderes. Vale uma análise da convenção do condomínio para verificar se existe ou não tal vedação.

Sobre as mudanças propostas por você, por mais que lhe possa parecer frustrante não têlas aprovadas nas assembleias, a vida em sociedade exige o respeito à vontade da maioria.

Uma maneira de tentar implementá-las é procurar adeptos e expor a eles as justificativas para serem acatadas. Converse com outros condôminos. Prepare-se para debater e defender sua posição em assembleia, pois, só por meio desta postura democrática e legal, poderá levar novas propostas que, mesmo não acatadas integralmente, auxiliarão na melhor administração do condomínio.

Fonte: http://digital.estadao.com.br/download/pdf/2013/09/15/IM2.pdf

 

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