quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

É ilegal condicionar o fornecimento de água ao pagamento da dívida do antigo morador

É ilegal condicionar o fornecimento de água ao pagamento da dívida do antigo morador

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação imposta a empresa concessionária de água e saneamento em favor de cliente que teve negada a prestação de serviço por conta de débitos contraídos por anterior proprietário do seu imóvel. Segundo disse nos autos, mesmo sem dívidas com a empresa, o autor precisou socorrer-se com vizinhos para não ficar sem água em sua residência.

O órgão julgador, em decisão que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator, manteve a sentença e promoveu pequena adequação no valor arbitrado por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 15 mil, com incidência de juros moratórios desde o dia do evento danoso, em 16 de outubro de 2012, no percentual de 1% ao mês, e correção monetária (INPC) a contar da data da sentença, em 27 de maio de 2015, acrescidos do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000879-51.2013.8.24.0052).


Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23143

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Box em garagem não faz parte de apartamento e pode ser penhorado separadamente

Box em garagem não faz parte de apartamento e pode ser penhorado separadamente

Box em garagem de condomínio pode ser levado à penhora separadamente do imóvel. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de um morador de Caxias do Sul (RS) acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal. Ele requeria a impenhorabilidade da vaga, mesmo tendo registro próprio no cartório, sob a alegação de que fazia parte de seu apartamento, imóvel impenhorável por ser bem de família.

Os embargos à execução da sentença da ação vencida pelo banco foram ajuizados em novembro do ano passado. Segundo autor, além de servir de vaga de estacionamento, o box serviria também como depósito de objetos da família, que não podem ser acondicionados no apartamento, tais como bicicletas e cadeiras. Logo, a legislação garantiria a posse à sua família.

A 3ª Vara Federal do município rejeitou a solicitação do morador. Conforme a sentença, a vaga de garagem com matrícula individualizada não é amparada pela proteção conferida ao bem de família. Também acrescentou que a possibilidade de penhora persiste mesmo quando a vaga de garagem guarda vinculação com imóvel. O autor recorreu ao tribunal.

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto a esse entendimento.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23072

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem

Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem

A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.

Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.

O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal.

Ganho

Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.

Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma.

Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.

Sem liquidez

No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista.

“Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro.

Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”.

Círculo virtuoso

Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”.
“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou.

REsp 1469478

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23070

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Síndica e condomínio são condenados em ação civil pública por ofensas a empregados

Síndica e condomínio são condenados em ação civil pública por ofensas a empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio residencial, de Teresina(PI), e sua síndica ao pagamento de R$ 10 mil, como indenização por dano moral coletivo, em razão de ofensas generalizadas aos empregados do conjunto de residências. Apesar de decisão anterior ter negado a reparação com o argumento de que não houve dano extensivo à sociedade, os ministros constataram ofensa aos direitos extrapatrimoniais da coletividade diante da intensidade das atitudes autoritárias da síndica – tratamento desrespeitoso, ameaça de despedida por justa causa etc.

Após denúncia de um pedreiro que teve contrato suspenso e foi proibido de usar o refeitório do prédio por cobrar na Justiça o repasse de vales-transporte atrasados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apurou que a síndica praticava assédio moral contra os empregados. Em depoimentos, eles disseram que recebiam faltas por atrasos inferiores a dez minutos e, como retaliação a acordos assinados em juízo, havia ameaças de justa causa e mudança de turnos com o objetivo de retirar o adicional noturno. Com base nos relatos, o MPT apresentou ação civil pública para pedir a indenização por dano moral coletivo.

O condomínio e a síndica faltaram à audiência de instrução do processo, e o juízo de primeiro grau aplicou-lhes revelia e confissão sobre os fatos, nos termos do artigo 844 da CLT. A sentença, no entanto, indeferiu o pedido do Ministério Público por considerar que as condutas ilícitas não afetaram interesses coletivos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para quem o dano coletivo não decorre de qualquer ofensa à ordem jurídica, mas de irregularidades que comprometam o equilíbrio social. Por outro lado, o TRT proibiu as humilhações e as perseguições contra os empregados.

A relatora do recurso do Ministério Público ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que as violações não atingiram somente direitos individuais. De acordo com ela, as práticas nocivas descritas pelo Regional ocorreram numa intensidade capaz de "ferir os direitos extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores, trazendo-lhes inequívocos constrangimentos de ordem íntima, com repercussão negativa nas suas relações sociais, sobretudo no universo da relação de trabalho". Nesses termos, a ministra concluiu pela existência do dano moral coletivo e votou a favor da indenização, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-528-42.2010.5.22.0003

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23035

terça-feira, 29 de novembro de 2016

E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida

E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida


Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.

A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9.307,63.

Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.

Convicção

A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a sentença.

A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica não é prova hábil a embasar uma ação monitória, "haja vista a impossibilidade de certificação desse documento, o que acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um”.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.

Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online (internet banking)”, comparou.

O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.

Idoneidade

“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.

No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.

“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

REsp 1381603

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23043

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa

CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa

Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio.

No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.

Em primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.

Conceito amplo

Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.

Uma interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.

O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.

Sanseverino ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.

Ônus excessivo

Ao acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.

“Esse ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o produto da operação de crédito na edificação em questão”, argumentou o relator em seu voto.

Segundo os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.

Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC.

REsp 1560728

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22929


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quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Queda em área comum de condomínio gera danos morais e lucros cessantes

Queda em área comum de condomínio gera danos morais e lucros cessantes

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de seguradora que visava afastar condenação imposta pela 13ª Vara Cível de Brasília para indenizar diarista afastada do trabalho em virtude de acidente em prédio residencial.

A autora ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais após lesionar severamente um dos ombros, ao escorregar em piso molhado na área comum do condomínio onde prestava serviços como diarista. Afirma que o local encontrava-se em processo de limpeza, porém não havia qualquer sinalização nesse sentido. O acidente demandou tratamento cirúrgico, impossibilitando-a de exercer atividades laborais por seis meses. Juntou aos autos documentos comprobatórios do valor que recebe como diarista, bem como dos gastos tidos diante do acidente, a fim de pleitear danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

O condomínio requereu a inclusão da Seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros como parte no processo e sustentou que a autora caiu por descuido próprio, pois desceu as escadas com pressa e não observou a placa de sinalização.

O juiz originário observou que a queda da autora não ocorreu nas escadarias, mas sim na portaria do prédio em questão. Assim, considerou razoável o período de seis meses de afastamento da autora de suas atividades remuneradas - dada a necessidade da realização de cirurgia, recuperação, cicatrização e fisioterapia - e entendeu, ainda, devida a compensação por danos morais. Reconheceu ainda a responsabilidade da seguradora, diante da existência de contrato vigente à época dos fatos, ressaltando, porém, que o valor da indenização deve ficar limitado àquele constante na apólice, nos termos dos artigos 757 e 760 do CC.

Diante disso, condenou o réu ao pagamento de: (a) R$ 1.140,22, a título de danos emergentes; (b) R$ 1.210,00, a título de lucros cessantes, em razão dos dias em que a autora ficou sem trabalhar até a propositura da ação; (c) R$ 5.280,00, a título de lucros cessantes, pelo período em que ficará sem trabalhar por ocasião da cirurgia indicada; (d) R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Seguradora e autora recorreram.

Em reanálise dos autos, a 3ª Turma Cível concluiu improcedente o pedido da Sul América Seguros, reafirmando viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante.

Quanto ao recurso da autora, o Colegiado deu provimento a ele, refazendo o cálculo dos lucros cessantes, para abranger a média dos valores dos serviços multiplicada pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer a atividade laboral, e chegando a um total de R$ 11.520,00. Também majorou a indenização por danos morais, por se tratar de pessoa com idade avançada que ficou impedida de trabalhar por longo período, elevando para R$ 5mil o valor a ser pago.

A decisão foi unânime.

Processo : 2014.01.1.075379-0

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22884

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor

Condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor

O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o Código Civil (CC) é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.

Instrumentos

Outra hipótese prevista no CC é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.

Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

Área comum

A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

Esse posicionamento foi adotado pela Terceira Turma, em agosto deste ano, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.

Serviços essenciais

A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a Terceira Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento do Edifício Chopin, localizado em Vitória (ES), foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.

Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Autonomia limitada

No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

“Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.

Execução forçada

Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”.

Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

Multas e juros

O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia.

Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.

Salomão explica que “a intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”.

Devedor contumaz

Em outubro de 2015, a Quarta Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do CC.

O condomínio do Edifício Brasília Trade Center ajuizou ação contra o Grupo Ok Construções e Empreendimentos objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020).

O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Contudo, afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

“A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.

Via judicial

Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo Grupo Ok foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.

Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”.

A Quarta Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial do Grupo Ok Construções e Empreendimentos.

Jurisprudência em Teses

Esta matéria foi redigida com base em teses apontadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 68º edição de Jurisprudência em Teses, sob o tema Condomínio.

Para visualizar o conteúdo da seleção, com 17 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência na página inicial e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado.

REsp 1564030 - REsp 1401815 - REsp 1247020


Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22898


terça-feira, 18 de outubro de 2016

Mesmo inadimplente, cidadão não pode ser exposto em cobrança de forma vexatória

Mesmo inadimplente, cidadão não pode ser exposto em cobrança de forma vexatória

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou instituição bancária ao pagamento de danos morais a um cidadão que sofria cobranças vexatórias de escritório de advocacia na Grande Florianópolis. Conforme os autos, a assessoria do banco ligava para uma vizinha da mãe do autor e pedia para passar recado de que ele lhe devia. Em segunda instância, a financeira foi condenada a pagar R$ 10 mil.

Com o intuito de constrangê-lo ao pagamento, os representantes enviavam também boletos ao e-mail profissional da mulher do demandante. O autor, que desde logo admitiu a dívida, sustentou fazer jus a ressarcimento pelo abuso no direito de cobrança. A ré, por sua vez, alegou ser parte ilegítima para figurar na demanda, uma vez que delegou a função de cobrança à assessoria especializada.

Para o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, não assiste razão ao banco, pois o escritório efetuava as cobranças em seu nome. Acrescentou que a apelante excedeu manifestamente seu direito de cobrar os valores devidos pelo requerente, uma vez que efetuava ligações a vizinhos do autor, além de endereçar correspondência eletrônica com boletos a sua esposa.

"A prova do ilícito é forte, vejamos: o documento comprova o envio de notificação extrajudicial ao endereço eletrônico comercial da esposa do requerente, enquanto os depoimentos colhidos demonstram que o autor foi vítima de cobrança vexatória, conforme o relato de uma testemunha", anotou o magistrado. Em primeira instância, o autor havia recebido R$ 36,2 mil, valor minorado pela câmara. A decisão foi unânime.

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22813

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

É obrigatório reajustar o aluguel pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas?


Por Jaques Bushatsky*

A lei das locações dá completa liberdade de escolha aos contratantes. Porém, o índice de reajuste de aluguel escolhido não deve estar vinculado à oscilação de moeda estrangeira, à variação cambial ou à evolução do salário mínimo. Quanto à periodicidade anual, ela é prevista na lei que, em 1995, implantou o Plano Real.
Atendidos esses pressupostos, os contratantes decidirão que índice usar. Ele só mudará por consenso, se o índice deixar de ser calculado e divulgado, ou se o índice deixar de refletir adequadamente a inflação.
Logo, se no contrato está previsto o IGPM/FGV – índice que continua a ser bem calculado e sem críticas –, não haverá razão para alterá-lo. Mas a pergunta provoca outra: por que a maioria dos contratos de locação previu o IGPM da FGV? Creio que a resposta esteja na solidez desse índice, na idoneidade da Fundação Getúlio Vargas, que o calcula, e na disseminação dessas saudáveis características.
Vamos lembrar que é “índice inflacionário” a medida da oscilação do valor efetivo da moeda. Por exemplo, com um real de hoje, compra-se algo menos ou mais do que se comprava um ano atrás. Esse “a mais” ou “a menos” é medido pelo índice.
Cada índice distingue-se dos demais, basicamente, pela metodologia do seu cálculo, pelo organismo que o gera, o período que abrange e o setor que foca. Nenhum está errado, diga-se, mas cada um destina-se a um objeto específico, daí as variações dos seus resultados entre si.
Para aprofundamento, será interessante pesquisar como é composto o INPC do IBGE; o IPCA (que é utilizado como alvo das metas de inflação no Brasil); o IGP da FGV, que é apresentado em três modalidades: IGP-DI, IGP-10 e IGP-M; o IPC da Fipe (Fundação de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
Lembrada a mecânica dos reajustes, a diversidade de índices e a legalidade da respectiva aplicação, ressalto que caberá aos contratantes, além de estudarem adequadamente a escolha de um determinado índice, respeitarem a escolha que livremente pactuaram.

* ADVOGADO, ORGANIZADOR DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO (IOB-THOMPSON) E COORDENADOR DO PROGRAMA QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL DO SINDICATO DA HABITAÇÃO (SECOV-SP)

Fonte:http://economia.estadao.com.br/blogs/radar-imobiliario/e-obrigatorio-reajustar-o-aluguel-pelo-igpm-da-fundacao-getulio-vargas/

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Terceira Turma considera nulos juros de empréstimo em caso de agiotagem

Terceira Turma considera nulos juros de empréstimo em caso de agiotagem

Havendo prática de agiotagem em uma situação de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, devem ser declarados nulos apenas os juros excessivos, conservando-se o negócio jurídico com a redução dos juros aos limites legais. Além disso, a assinatura de terceiro no verso de nota promissória, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, e não endosso.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. No caso, o credor executou uma nota promissória no valor de R$ 500 mil, dada em garantia de empréstimo que o devedor afirma ser de R$ 200 mil. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros abusivos, fruto da prática de agiotagem.

O devedor propôs a compensação dessa dívida com o crédito que possuía em outra nota promissória. Essa segunda nota havia sido emitida por terceiro, favorecendo outro que também não é parte no processo. Porém, na promissória constava a assinatura do credor no verso como avalista do negócio.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou a compensação das dívidas sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes envolveu terceiro, sendo objeto de triangulação subjetiva.

Argumentou ainda que os juros incluídos na nota promissória possivelmente foram usurários, ou seja, de prática de agiotagem, conferindo provável iliquidez à dívida. Levantou também a possibilidade de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso.

Requisitos

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, explicou que existem alguns requisitos para configurar a compensação estabelecida pelo Código Civil. Segundo ele, deve haver duas obrigações principais entre os mesmos sujeitos, ou seja, o credor de uma deve ser devedor da outra, e vice-versa. A respeito da compensação legal, exige-se ainda “terem as prestações por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; serem as dívidas líquidas, vencidas e exigíveis”.

De acordo com Noronha, a compensação da dívida pode ocorrer independentemente de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso ou aval. O ministro esclareceu que o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Segundo o relator, “o avalista não se equipara à figura do devedor principal, mas é responsável como ele”, inclusive sua obrigação é assumida de forma autônoma, ou seja, independente do devedor.

Já o endosso “é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida”.

Nesse sentido, a assinatura posta no verso pelo credor “não pode ser endosso, deve ser considerada aval”, visto que, conforme a Lei 8.021/90, o endosso “em branco” não mais vigora, afirmou.

No que diz respeito à discussão sobre juros onzenários, Noronha entendeu que, mesmo havendo a prática de agiotagem, “isso não implica que o título seja automaticamente nulo. Conserva-se o negócio jurídico e extirpa-se dele o excesso de juros”.

REsp 1560576

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22482

terça-feira, 6 de setembro de 2016

Hipoteca firmada por construtora com banco não atinge os compradores dos imóveis

Hipoteca firmada por construtora com banco não atinge os compradores dos imóveis

A hipoteca instituída pela construtora com o agente financeiro, para a garantia do financiamento do imóvel, não alcança os compradores, independentemente de ela ter sido firmada antes ou após a promessa de compra e venda.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma construtora, alguns compradores de unidades habitacionais e o Banco Santander S.A. O posicionamento é pacífico nesta corte, que tem a Súmula 308/STJ tratando sobre o assunto.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que tal fato “não exime o promitente comprador de efetuar a quitação de seu débito com a incorporadora”.

Conforme os autos, foram firmados contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais que foram dadas como garantia hipotecária em financiamento efetuado pela construtora na instituição financeira. Tal fato inviabilizou a outorga da escritura definitiva dos imóveis, embora os compradores tenham efetivado a quitação do valor contratado por meio de pagamento em dinheiro e de recursos do FGTS.

Garantia de pagamento

Noronha destacou que a Súmula 308 trata da ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e banco para com o comprador, e não “de nulidade da garantia instituída em favor da instituição financeira”.

O ministro explicou que, para garantir o pagamento da dívida da construtora, o banco pode valer-se “da cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de compra e venda realizados entre a incorporadora e o promitente comprador e, assim, sub-rogar-se no direito de receber os valores devidos à construtora nos termos em que pactuados”, conforme o artigo 22 da Lei 4.864/65. Nesse caso, por meio de recursos do FGTS de titularidade do comprador.

Segundo o relator, a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória (outorga da escritura definitiva do imóvel), nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002.

REsp 1601575

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22460

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Condomínio deve indenizar por queda de objetos da fachada de edifício

Condomínio deve indenizar por queda de objetos da fachada de edifício

A 1ª Câmara Cível do TJDFT manteve decisão que condenou um condomínio, na cidade de Itapema, a pagar indenização de R$ 5 mil, cada um, a dois transeuntes atingidos por objetos que caíram da fachada do edifício. A sentença condenatória de 1ª Instância havia sido reformada pela 2ª Turma Cível do Tribunal, por maioria de votos. Mas, depois de recurso de agravo de instrumento, a Câmara manteve a condenação.

Os autores afirmaram que estavam a caminho da praia, quando foram atingidos por cacos de vidros e vigas de ferro, sofrendo várias lesões. Segundo eles, houve negligência por parte do condomínio quanto à segurança da fachada do prédio. Ajuizaram ação pedindo indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o condomínio defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que os objetos caíram de um dos apartamentos, onde não havia ninguém a quem se pudesse imputar responsabilidade no momento do acidente, pois era ocupado apenas no veraneio. Asseverou que o evento ocorreu por caso fortuito ou força maior e que, havendo proprietário identificado do apartamento em que houve o incidente, há ilegitimidade passiva. Requereu a improcedência dos pedidos.

A juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o condomínio a pagar R$ 5 mil de danos morais para cada autor.

Após recurso, a 2ª Turma Cível julgou que o condomínio era ilegítimo para estar no pólo passivo da ação, já que a unidade de onde haviam caído os objetos tinha sido identificada. Por maioria de votos, os desembargadores julgaram extinto o processo.

Os autores entraram com agravo de instrumento pedindo a prevalência do voto minoritário. A Câmara Cível decidiu pela responsabilidade objetiva do condomínio e manteve a condenação. “Pode o condomínio ocupar o polo passivo da demanda, rechaçando-se preliminar de ilegitimidade passiva, mesmo com a indicação da unidade condominial de onde partiram os cacos de vidro e os pedaços de ferro que atingiram as vítimas. Seja porque há a possibilidade de o condomínio responder diretamente perante a vítima, e, posteriormente, os demais condôminos excluírem suas responsabilidades perante o próprio condomínio; seja porque caberia ao condomínio zelar pela segurança da fachada da unidade de onde partiram os objetos que atingiram os autores, diante da ocupação esporádica do morador que nela habita em época de veraneio”.

A decisão da câmara foi unânime.

Processo: 2011.06.1.002751-3

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22215

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Morador inadimplente não é impedido de utilizar área coletiva de condomínio

Morador inadimplente não é impedido de utilizar área coletiva de condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de condomínio que buscava impedir moradora em débito com taxas condominiais de utilizar as áreas coletivas de lazer do complexo habitacional. A decisão foi unânime.

A moradora relatou que tinha débitos condominiais referentes aos anos de 2008 e 2009 e, por causa deles, o condomínio havia emitido ordem para impedir que ela e seus familiares utilizassem as dependências do clube. Ela afirmou não possuir outras despesas em atraso, estando inclusive em situação regular em relação aos pagamentos mensais.

Em face da situação constrangedora apontada pela moradora, ela buscou a declaração judicial de direito ao uso das áreas comuns, além da condenação do condomínio ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.

Liberação

No julgamento de primeira instância, o juiz determinou a liberação do uso das áreas comuns em benefício da moradora. Todavia, em face de pedido do condomínio no processo, o magistrado também condenou a mulher ao pagamento das parcelas condominiais vencidas. O magistrado entendeu, na sentença, não haver a existência de dano moral indenizável no caso.

A decisão de primeiro grau foi parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que majorou a verba honorária, mas manteve a sentença em relação à determinação de utilização das áreas comuns e à condenação ao pagamento dos débitos condominiais.

Soberania

Apenas o condomínio recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que o Código Civil prevê soberania à convenção de condomínio para impor sanções aos condôminos ou possuidores de imóveis, a fim de possibilitar o convívio social harmônico no interior dos conjuntos habitacionais.

O condomínio também apontou que a declaração de abusividade da restrição de acesso criaria pressuposto para que outros moradores inadimplentes, amparados por decisão judicial, frequentem livremente áreas comuns à custa de condôminos adimplentes.

Dignidade humana

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou a necessidade de observância do dever legal de contribuir com as despesas condominiais, na proporção das suas frações habitacionais, como forma de garantir a conservação e a manutenção dos empreendimentos.

Todavia, o ministro Bellizze sublinhou a impossibilidade de o condomínio impor sanções diferentes das previstas pelo Código Civil como forma de cobrar débitos condominiais. Os meios legais previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro são, via de regra, de natureza pecuniária, como a incidência de juros e multa, além da possibilidade de ingresso com ações judiciais de cobrança.

O voto foi acompanhado integralmente pela turma. Nele, o relator esclareceu que o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio não decorre da situação circunstancial de adimplência das despesas condominiais, “mas sim do fato de que, por lei, a propriedade da unidade imobiliária abrange, como parte dela inseparável, não apenas a fração ideal no solo (representado pela própria unidade), como em todas as partes comuns”.

“Ademais, além de refugir dos gravosos instrumentos postos à disposição do condomínio para a específica hipótese de inadimplemento das despesas condominiais, a vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seis familiares, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana”, concluiu o ministro Bellizze ao negar o recurso do condomínio.

REsp 1564030

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22418

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terça-feira, 23 de agosto de 2016

TRF3 considera impenhorável único imóvel da família mesmo que alugado a terceiros

TRF3 considera impenhorável único imóvel da família mesmo que alugado a terceiros

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou impenhorável o único imóvel de uma família de Votuporanga, no interior de São Paulo, mesmo estando alugado a terceiros. O bem havia sido indicado pela União como garantia em uma ação de execução fiscal, mas o executado alegou que a renda obtida com a locação do imóvel é revertida ao sustento da própria família.

Em primeira instância, o juiz havia considerado legal a penhora por entender que o executado e sua esposa não residem no imóvel e possuem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria a propriedade como bem de família.

O casal recorreu da decisão sustentando, inclusive, que o executado se encontra desempregado e que a renda obtida é de extrema necessidade, servindo inclusive para pagamento do aluguel de onde residem com a família.

No TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, explicou que a Lei 8009/90, em seu artigo 1º, considera que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

Ela afirmou que a impenhorabilidade prevista nesse dispositivo objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação e que, segundo entendimento pacificado, incide tanto sobre o bem que sirva de residência da família, como sobre aquele locado a terceiros, uma vez que gera frutos complementares à renda familiar.

“Assim, a constatação de um único imóvel em nome dos agravantes, ainda que alugado, leva ao reconhecimento da qualidade de bem de família ao imóvel matriculado sob o nº 45.880, do Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga/SP, uma vez que há compatibilidade com o sentido da Lei nº 8.009/90”, declarou a magistrada.

A decisão apresenta jurisprudência do próprio TRF3 sobre o tema. “Em princípio, o proprietário não residente em seu único imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família pelo fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o rendimento auferido destine-se à subsistência de sua família” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008901-40.2006.4.03.6106/SP).

Ela finalizou salientando que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel”, concluiu.

Agravo de instrumento 0026287-53.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22200

Débitos fiscais e condominiais são de responsabilidade do arrematante


Débitos fiscais e condominiais são de responsabilidade do arrematante

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região julgou um agravo de petição em que a arrematante (que havia adquirido um imóvel em leilão) pretendia a sub-rogação (transferência de encargos) dos débitos fiscais e condominiais do referido imóvel.

Na 1ª instância, esse pedido havia sido indeferido, sob o fundamento de ter constado no edital da hasta pública (leilão) a existência dos débitos.

A arrematante pretendia a expedição de mandado de levantamento em seu favor decorrente do pagamento de débitos fiscais e condominiais do imóvel arrematado, a partir do saldo remanescente do preço pago, sustentando não haver constado do edital da hasta pública nenhum valor dos débitos existentes.

Conforme os termos do acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, o imóvel em questão foi arrematado pela agravante pelo valor de R$ 475 mil, pouco mais de 65% do valor da avaliação realizada por oficial de justiça. De acordo com as provas dos autos, a agravante comprovou o pagamento de débitos condominiais no valor de R$ 60.761,77, mas não comprovou o pagamento dos débitos fiscais, apurados pelo município de São Paulo em R$ 99.234,34.

Analisando os autos e demonstrando as provas das informações sobre os débitos, algumas até anteriormente ao edital da hasta pública, o magistrado destacou que: “Ao contrário do sustentado, é do arrematante a obrigação de arcar com as despesas de impostos existentes e mencionados no edital de leilão do imóvel.”

Segundo ele, “O arrematante compra em hasta pública o bem no estado em que se encontra e com as despesas tributárias que o oneram. Por isso arremata por preço inferior ao valor de mercado.” Dessa forma, o relator concluiu que a arrematante não só tinha pleno conhecimento da existência de débitos, como também da responsabilidade que tinha sobre eles, pois previstos na norma que regulamenta o leilão e, “certamente por esse motivo, arrematou o imóvel por preço abaixo do valor de avaliação.”

Ante o exposto, os magistrados da 14ª Turma negaram provimento ao agravo de petição.

(Processo 01095005720015020075 / Acórdão nº 20160191607)

João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22311

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Condomínio deve indenizar por queda de objetos da fachada de edifício

Condomínio deve indenizar por queda de objetos da fachada de edifício

A 1ª Câmara Cível do TJDFT manteve decisão que condenou um condomínio, na cidade de Itapema, a pagar indenização de R$ 5 mil, cada um, a dois transeuntes atingidos por objetos que caíram da fachada do edifício. A sentença condenatória de 1ª Instância havia sido reformada pela 2ª Turma Cível do Tribunal, por maioria de votos. Mas, depois de recurso de agravo de instrumento, a Câmara manteve a condenação.

Os autores afirmaram que estavam a caminho da praia, quando foram atingidos por cacos de vidros e vigas de ferro, sofrendo várias lesões. Segundo eles, houve negligência por parte do condomínio quanto à segurança da fachada do prédio. Ajuizaram ação pedindo indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o condomínio defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que os objetos caíram de um dos apartamentos, onde não havia ninguém a quem se pudesse imputar responsabilidade no momento do acidente, pois era ocupado apenas no veraneio. Asseverou que o evento ocorreu por caso fortuito ou força maior e que, havendo proprietário identificado do apartamento em que houve o incidente, há ilegitimidade passiva. Requereu a improcedência dos pedidos.

A juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o condomínio a pagar R$ 5 mil de danos morais para cada autor.

Após recurso, a 2ª Turma Cível julgou que o condomínio era ilegítimo para estar no pólo passivo da ação, já que a unidade de onde haviam caído os objetos tinha sido identificada. Por maioria de votos, os desembargadores julgaram extinto o processo.

Os autores entraram com agravo de instrumento pedindo a prevalência do voto minoritário. A Câmara Cível decidiu pela responsabilidade objetiva do condomínio e manteve a condenação. “Pode o condomínio ocupar o polo passivo da demanda, rechaçando-se preliminar de ilegitimidade passiva, mesmo com a indicação da unidade condominial de onde partiram os cacos de vidro e os pedaços de ferro que atingiram as vítimas. Seja porque há a possibilidade de o condomínio responder diretamente perante a vítima, e, posteriormente, os demais condôminos excluírem suas responsabilidades perante o próprio condomínio; seja porque caberia ao condomínio zelar pela segurança da fachada da unidade de onde partiram os objetos que atingiram os autores, diante da ocupação esporádica do morador que nela habita em época de veraneio”.

A decisão da câmara foi unânime.

Processo: 2011.06.1.002751-3

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22215

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

TRF3 considera impenhorável único imóvel da família mesmo que alugado a terceiros

TRF3 considera impenhorável único imóvel da família mesmo que alugado a terceiros

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou impenhorável o único imóvel de uma família de Votuporanga, no interior de São Paulo, mesmo estando alugado a terceiros. O bem havia sido indicado pela União como garantia em uma ação de execução fiscal, mas o executado alegou que a renda obtida com a locação do imóvel é revertida ao sustento da própria família.

Em primeira instância, o juiz havia considerado legal a penhora por entender que o executado e sua esposa não residem no imóvel e possuem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria a propriedade como bem de família.

O casal recorreu da decisão sustentando, inclusive, que o executado se encontra desempregado e que a renda obtida é de extrema necessidade, servindo inclusive para pagamento do aluguel de onde residem com a família.

No TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, explicou que a Lei 8009/90, em seu artigo 1º, considera que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

Ela afirmou que a impenhorabilidade prevista nesse dispositivo objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação e que, segundo entendimento pacificado, incide tanto sobre o bem que sirva de residência da família, como sobre aquele locado a terceiros, uma vez que gera frutos complementares à renda familiar.

“Assim, a constatação de um único imóvel em nome dos agravantes, ainda que alugado, leva ao reconhecimento da qualidade de bem de família ao imóvel matriculado sob o nº 45.880, do Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga/SP, uma vez que há compatibilidade com o sentido da Lei nº 8.009/90”, declarou a magistrada.

A decisão apresenta jurisprudência do próprio TRF3 sobre o tema. “Em princípio, o proprietário não residente em seu único imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família pelo fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o rendimento auferido destine-se à subsistência de sua família” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008901-40.2006.4.03.6106/SP).

Ela finalizou salientando que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel”, concluiu.

Agravo de instrumento 0026287-53.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte:  http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22200

terça-feira, 9 de agosto de 2016

É de dez anos prazo para ajuizar ação contra atraso na entrega de imóvel

É de dez anos prazo para ajuizar ação contra atraso na entrega de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual. Portanto, aplicável o artigo 205 do Código Civil.

Em 2007, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra a Construtora Paranoá, que deixou de entregar o imóvel adquirido por ela no prazo contratado, junho de 1997.

Em fevereiro de 2000, os condôminos ajuizaram demanda em juizado especial objetivando desconstituir a construtora e se responsabilizarem pelo término da obra. A Construtora Cini foi nomeada para assumir o restante da construção.

Indenização

O juízo de primeiro grau condenou a Construtora Paranoá a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que apenas reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Paranoá alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos, deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi assumido por outra empresa.

Em suas razões, a empresa pediu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fosse aplicado na íntegra, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.

Inadimplemento

“A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Dessa forma, o ministro considerou que o acórdão do TJPR está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”.

Noronha observou que o descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007. “Observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior”, concluiu.

REsp 1591223

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22329

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Atestado médico falso enseja demissão por justa causa

Atestado médico falso enseja demissão por justa causa

Demitido por justa causa, ante apresentação de atestado médico falso para justificar faltas, trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância), buscando reverter o tipo de demissão. Em seu recurso, ele sustentou que uma das rés não comprovou a justa causa, e que essa, por ser a medida mais drástica aplicada ao empregado, deve ser comprovada sem quaisquer dúvidas.

Magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao autor. No relatório da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, foi lembrado que “a apresentação de atestado médico falso pelo empregado, a fim de justificar a ausência ao serviço, constitui infração contratual de natureza grave, conforme artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade), que enseja a resolução contratual por justa causa”.

Conforme prova enviada pelo hospital e referendada por especialista, o atestado era comprovadamente falso (sendo que o autor não discutiu esse ponto em específico, mas, sim, a graduação de sua punição). Porém, não se cogita graduação de punição em situações correlatas, pelo que a demissão por justa causa foi considerada válida.

Portanto, o recurso do autor foi negado.

(Processo 0000641-48.2014.5.02.0088 – Acórdão 20160203486)

Alberto Nannini – Secom/TRT-2


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21996

Reunião de condomínio acaba em briga e vizinho agressor pagará R$ 30 mil

Reunião de condomínio acaba em briga e vizinho agressor pagará R$ 30 mil

A ação violenta contra homem de 72 anos foi traiçoeira e desproporcional, segundo entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No julgamento de recurso, os Desembargadores atenderam pedido da vítima, elevando de R$ 20 mil para R$ 30 mil valor da indenização por danos morais a ser paga pelo agressor e determinando ainda o ressarcimento das despesas médicas.

O agressor já havia sido condenado na esfera criminal a dois anos de prisão em regime aberto, pena que está suspensa mediante condições.

O caso

Incidente aconteceu após reunião de condomínio no Bairro Moinho de Vento, em Porto Alegre, no ano de 2013. O vizinho, cerca de 20 anos mais novo, desferiu socos e pontapés que causaram escoriações e lesão no ombro do idoso, obrigando-o a tratamento cirúrgico e fisioterapia.

Depoimentos no processo revelaram que o agressor contestava o desempenho da esposa da vítima como síndica do prédio, localizado na Rua Quintino Bocaiúva, algo que chegou a manifestar em e-mails do condomínio. À Justiça, afirmou que o casal passou ¿a mandar e desmandar¿ no prédio depois da mulher assumir a função.

Decisão

Na reunião no dia da ocorrência, o vizinho mais velho teria dito que não admitiria "molecagens" e "coisas de moleque" contra a mulher. Testemunhas disseram que as palavras não foram endereçadas ao agressor, mas que ele pode ter interpretado assim. Quando as agressões começaram, a vítima aguardava pelo elevador.

O idoso "foi pego de surpresa, de forma traiçoeira e de logo agredido, de modo que não teve condições de esboçar mínima reação", descreveu com base nas imagens da câmera de monitoramento do prédio o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, afastando a hipótese do agressor de que teria agido em revide.

Sobre a aplicação do dano moral, o relator do recurso no Tribunal de Justiça argumentou: "É intuitivo o sofrimento íntimo e significativo abalo psicológico em virtude do fato. A repercussão do episódio no ambiente condominial certamente ensejou grave constrangimento moral ao autor, homem idoso e de relevante posição social."

Dano material

Controvérsia no processo dizia respeito ao pedido de ressarcimento das despesas médicas, negado pelo Juiz de 1ª Grau por entender que a lesão no ombro era pré-existente. Para o Desembargador Miguel Ângelo, no entanto, valeram os depoimentos de dois médicos, inclusive o responsável pela cirurgia, dando conta de que a necessidade do procedimento "resultou das agressões físicas perpetradas pelo réu". O montante a ser ressarcido, comprovados por notas, é de R$ 7.867,00.

Márcio Daudt

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22134

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Ausência de averbação da hipoteca não significa nulidade de penhora

Ausência de averbação da hipoteca não significa nulidade de penhora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ausência de averbação de penhora de bem imóvel não significa a nulidade da garantia dada em forma de penhora.

O recurso aceito pelos ministros reconheceu o direito de credores no sentido de executar o bem dado como garantia em um contrato de compra e venda. Os assinantes do contrato não cumprido alegavam também que o bem era de família, protegido pela impenhorabilidade.

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, os argumentos da parte devedora não são juridicamente válidos. O ministro explicou que a Lei 8.009/90 prevê os casos de impenhorabilidade, mas define que a proteção prevista na legislação é afastada quando o imóvel é dado em garantia hipotecária decorrente de dívida constituída em favor da família.

Na situação julgada, o imóvel foi dado como garantia em um contrato de compra e venda de 50 vacas leiteiras e um touro. Após a inadimplência, os vendedores ingressaram na Justiça para cobrar a dívida.

Noronha explicou que a atitude consciente do comprador de afastar o benefício da impenhorabilidade faz com que não seja possível invocar a mesma cláusula em seu benefício em um momento posterior.

Registro

Vencido o argumento, os ministros discutiram se a ausência de registro da hipoteca em cartório implica nulidade da garantia dada, como pretendiam os devedores, que não quitaram o contrato assinado.

Em decisão unânime, os magistrados rejeitaram a nulidade da garantia, dando razão ao recurso e, por consequência, interrompendo a impugnação da execução judicial da dívida.

Entretanto, Noronha destacou que a garantia feita é válida apenas para a parte que assinou o contrato, já que a ausência do registro impede efeitos irrestritos.

“Se a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal, impõe-se a aplicação do disposto no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 à espécie para se reconhecer a validade da penhora incidente sobre o bem de família de propriedade dos recorridos”, finalizou.

REsp 1455554
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22077

terça-feira, 19 de julho de 2016

Descuido de morador de edifício desobriga condomínio do ressarcimento por assalto

Descuido de morador de edifício desobriga condomínio do ressarcimento por assalto
                                                                                                                                            
A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um morador contra seu condomínio. Consta nos autos que o apelante, perseguido por uma motocicleta, ingressou em seu edifício para socorrer-se da situação. Ocorre que os ladrões aproveitaram a oportunidade para acompanhá-lo até sua vaga de garagem e, já no interior do prédio, mantiveram-no em cárcere privado e roubaram-lhe o veículo e demais objetos pessoais.

Em apelação, o recorrente alegou que o condomínio deve ser responsabilizado porque possui portaria eletrônica 24 horas por dia e o porteiro não percebeu o que ocorria. Mas o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, entendeu que os assaltantes não entraram no condomínio por negligência do porteiro, mas por ocasião do ingresso do autor no local. "Diante de tal panorama, parece não haver dúvidas que, embora os fatos tenham ocorrido nas dependências do condomínio, inexiste o dever de segurança para que pudesse ser alegada sua falha [...]", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006988-04.2008.8.24.0005).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22000

Dona de 23 cães deverá reduzir incômodo causado aos vizinhos

Dona de 23 cães deverá reduzir incômodo causado aos vizinhos
                                                                                                                                             
Mulher que mantém em sua residência 23 cães, causando transtornos à vizinhança, deverá remover os animais do local – limitando-se a permanecer com apenas dois – e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. A decisão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe sentença da 1ª Vara do Fórum de Mairiporã.

A ação é movida por uma vizinha que reclama do mau cheiro e do ruído intenso provocado pelos cães. A dona dos animais argumentou em sua defesa que eles não causam transtornos, pois cuida de mantê-los em perfeitas condições de higiene, e alega que são idosos e doentes e não sobreviveriam sem os seus cuidados.

“A ré tem o direito de manter animais em sua residência, mas o fato de possuir 23 cães confinados em seu quintal caracteriza, sem dúvida alguma, situação de exagero, pois fere o direito ao sossego alheio. Na busca do critério de razoabilidade, impõe-se reconhecer que a solução adotada pelo Juízo local estabelece o equilibro entre as partes”, afirmou em seu voto o desembargador Vianna Cotrim, relator do processo.

O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento.

Apelação nº 0005619-47.2012.8.26.0338

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21998

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral
                                                                                                                                             
O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que aconteceu em Brasília.

Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.

Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.

Recurso

Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.

O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva. Em voto de 20 páginas, o ministro abordou todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão colegiada) do TJDFT.

Ao negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”.

Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do STJ).
 
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21915

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Não há fraude à execução se o adquirente de boa-fé obtém certidões judiciais negativas do imóvel

Não há fraude à execução se o adquirente de boa-fé obtém certidões judiciais negativas do imóvel
                                                                                                                                          
                                         
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão relatado pela desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, decidiu por não acolher agravo de petição de exequente que pedia o reconhecimento de fraude à execução em venda de imóvel penhorado. A decisão foi baseada no art. 616-A e parágrafo 3º do CPC, que protege o adquirente de boa-fé acautelado com as certidões judiciais negativas do imóvel, sem que delas conste a pessoa do sócio executado alienante.

Em análise ao processo nº 0002154-53.2014.5.02.0443, os magistrados levaram em consideração que a boa-fé do terceiro adquirente não pode ser ignorada no meio jurídico, mesmo tendo-se em conta a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista.

E no caso em concreto a boa-fé foi do adquirente foi constatada, pois ele havia solicitado a certidão negativa na Vara Trabalhista de Caraguatatuba-SP, local da residência dos vendedores, bem como da Distribuição dos Feitos da Justiça do Trabalho de São Vicente-SP, local do imóvel. O documento foi emitido sem os nomes dos sócios executados alienantes, pois a ação corria na 3ª VT de Santos-SP.

Dessa forma, o exequente é quem deveria ter agido para evitar a situação fazendo a averbação no registro de imóveis, conforme se pode depreender da leitura dos já citados normativos do Código de Processo Civil:

“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).”

Então, com base nos normativos e nas situações fáticas, acordou a 15ª Turma pela não procedência do pedido de consideração de fraude à execução.

(Proc. 00021545320145020443 / Acórdão nº 20151012525)

Léo Machado – Secom/TRT-2
 
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21875