sexta-feira, 23 de agosto de 2013

‘Não fui aceito como fiador porque não moro na capital, mas tenho um imóvel na cidade. Pode?’

“O contrato de locação se torna obrigatório às partes só depois de  celebrado, o que pode ser feito por escrito ou verbalmente”
O contrato de locação de bem imóvel é o acordo de vontade  entre duas partes, por meio do qual uma delas (locador) se  obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo do bem,  mediante certa retribuição.
Antes da celebração de contrato, é recomendável que as partes tomem cuidados que tornam mais segura a contratação. Assim, não é incomum que o pretendente locatário solicite certidão de propriedade do imóvel, para se certificar do vínculo  entre o bem objeto da locação e o pretendente locador.
pretendente locador. Por seu turno, é praxe que o pretendente locador exija a  apresentação de certidões de protestos, de distribuições cíveis e comprovante de rendimentos do pretendente locatário, dentre outros documentos. É comum também a necessidade de o pretendente locatário apresentar fiador idôneo e proprietário de imóvel para garantir o adimplemento das obrigações contratadas.
A lei não estabelece um procedimento padrão na fase pré contratual, mas há alguns consensos. Quando as locações são intermediadas por imobiliárias, por vezes as exigências são mais rigorosas, diante da eventual responsabilização dessas por prejuízos decorrentes de falhas na prestação desse serviço
Além das exigências de praxe, outras podem existir conforme o padrão do imóvel, os usos e  costumes de onde o imóvel se localiza, o poder aquisitivo das partes etc. O fato é que o contrato de locação se torna obrigatório às partes só depois de celebrado, o que pode ser feito por escrito ou verbalmente, por não se tratar de contrato solene. Antes disso, em regra, não existe vínculo que obrigue uma parte a contratar com a outra,  de modo que não há como a outra se insurgir para tornar obrigatório o dever de contratar a locação. São os princípios da autonomia privada, da liberdade de contratação, que orientam nosso ordenamento jurídico.
 
ALEXANDRE JAMAL BATISTA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO IMOBILIÁRIO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP)
 
 
 
 

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