terça-feira, 25 de março de 2014

Certidão positiva de tributos, com efeito de negativa, para lavrar escrituras

Certidão positiva de tributos, com efeito de negativa, para lavrar escrituras


O Provimento CG nº 2/2014, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça e vigente desde 10 de fevereiro, deu nova redação ao inciso g do item 117 da Subseção VII, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço, que dispõe sobre as regras de funcionamento dos Cartórios de Notas do Estado de São Paulo.
A modificação serviu para deixar claro que, na lavratura de escrituras em inventários, além da certidão negativa de tributos, aceita-se também certidão positiva com efeitos de negativa. Como anteriormente havia menção somente à exigênica da primeira, existia dúvida sobre a possibilidade de se utilizar essa última. Antes, exigia-se somente a exibição da certidão negativa de tributos.

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/paginaveis/2880/index.asp#7/z