quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

JT anula arrematação de imóvel em ação de doméstica por falta de intimação da patroa

JT anula arrematação de imóvel em ação de doméstica por falta de intimação da patroa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento contra decisão que anulou a arrematação de imóvel em ação movida por uma empregada doméstica porque a esposa do patrão não foi intimada da penhora. No recurso, interposto pelo arrematante do imóvel, a Turma confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) de que a intimação tem de ser formal, e sua falta implica nulidade absoluta da arrematação, independentemente de o cônjuge não intimado ter conhecimento informal da ação.

Durante o trâmite do processo trabalhista houve acordo, mas o patrão não pagou o valor definido, de R$ 19 mil. Assim, a empregada doméstica pediu a penhora do imóvel, que foi a leilão em novembro de 2009 e acabou arrematado por R$ 115 mil para pagar a dívida. No entanto, somente o marido foi intimado de que o imóvel do casal iria a leilão.

Em julho de 2010, a esposa do patrão acionado na Justiça conseguiu a anulação da penhora pela ausência de intimação. O casal que arrematou o imóvel no leilão contestou a ação anulatória e pediu a produção de prova testemunhal, indicando que a Justiça ouvisse a doméstica e os advogados da ação para comprovar que a esposa sabia da penhora.

A Primeira Vara do Trabalho de Guarapari (ES) considerou desnecessário ouvir testemunhas, diante da nulidade absoluta da arrematação devido à falta de intimação de um dos donos do bem. Segundo a sentença, mesmo que a patroa soubesse da reclamação trabalhista e seus desdobramentos, "o que até se presume por ser a esposa do executado", a ciência informal não supre a ausência de sua intimação judicial da penhora do bem de sua propriedade para garantia e pagamento da execução em processo judicial do qual não fazia parte.

Os arrematantes apelaram alegando cerceamento do direito de defesa e pedindo que, caso mantida a sentença, a arrematação fosse anulada só parcialmente, ficando 50% do valor do imóvel para eles (o que corresponderia à parte do esposo devidamente intimado), e a outra metade para a esposa não intimada, ou que a posse do imóvel fosse dada às duas partes em condomínio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a anulação integral da arrematação. Com isso, o casal arrematante recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, rejeitou o agravo com base no artigo 655, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para o ministro, não houve cerceamento do direito de defesa, pois não é possível juridicamente comprovar a ciência da esposa do executado sobre a penhora do imóvel do casal por meio de depoimento de testemunha.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: AIRR-166500-46.2010.5.17.0151

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18591

Mantida decisão que negou vínculo empregatício a corretor de imóveis

Mantida decisão que negou vínculo empregatício a corretor de imóveis

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um corretor de imóveis que pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com a imobiliária onde trabalhava. O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia julgado improcedente o pedido.

O corretor sustentou em sua defesa que trabalhava sob coordenação e supervisão por parte da imobiliária. Ele afirmou ainda que os corretores não possuíam autonomia quanto aos dias e horários trabalhados, e que o comparecimento nos plantões era obrigatório. Quanto ao fato de estar inscrito no Conselho Regional de Corretores e receber exclusivamente por comissões, que não eram pagas pelos clientes, segundo o corretor, não afasta o vínculo que ele entende ter existido, justificado, até certo ponto, por causa da "ausência de liberalidade de negociação quanto ao percentual de comissões que foram pré-fixadas".

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que não restou dúvida a respeito de o reclamante ser corretor de imóveis, registrado no competente conselho corporativo desde 23 de abril de 2008, anterior ao início da prestação de serviços ocorrida em 10 de junho de 2008, mas negou que o fato de o corretor atuar na atividade-fim da reclamada gere "indício do liame empregatício, porquanto a natureza do serviço do corretor de imóveis é essencialmente autônoma, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.530/78".

O colegiado afirmou que, no caso, com base nos depoimentos das testemunhas, "o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento do vínculo à medida que não restaram presentes todos os requisitos da relação de emprego", apesar de o depoimento de uma das testemunhas ter afirmado que o corretor trabalhava todos os dias das 8h às 19h, só podendo alterar a escala com autorização, quando então era enviado outro corretor para substituí-lo.

O colegiado, no mesmo sentido do juízo de primeiro grau, ressaltou que o trabalho diário e nos plantões do reclamante "estava ligado ao desejo de obter maior rendimento, tendo em vista receber exclusivamente por comissão", conforme ele mesmo afirmou em seu depoimento".

Um dos testemunhos confirmou que o reclamante utilizava carro e celular próprios, e que o combustível era por ele custeado. Outra testemunha ouvida a pedido da empresa, que trabalhou, em média, de três a quatro vezes na semana com o reclamante, afirmou que tanto ela como o reclamante "poderiam vender empreendimentos de outras construtoras" e que "não havia uma rotina de horário de trabalho nos plantões", mesmo porque ela "poderia atender clientes no período da manhã e apenas dirigir-se ao local de plantão no período da tarde".

A Câmara entendeu, assim, que o trabalho do reclamante não tinha subordinação jurídica, "já que poderia ser substituído por outro corretor". Por isso, o colegiado considerou correta a decisão de primeiro grau que "deixou de reconhecer a existência de liame empregatício entre as partes", e manteve, também, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para a análise do pedido referente ao pagamento de diferenças de comissões. (Processo 0000465-76.2012.5.15.0153)

Ademar Lopes Junior

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18600

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Quem deve definir os valores a serem aplicados em caso de multa por infração?

Quem deve definir os valores a serem aplicados em caso de multa por infração?

13 - SEC CENTRO - RODRIGO KARPAT-01

Fonte: Jornal o Estado de São Paulo / 08/02/2015.
Caderno de Imóveis / pagina nº 02.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Prazo decadencial do artigo 576 do CC16 não se aplica a obra construída integralmente em terreno alheio

Prazo decadencial do artigo 576 do CC16 não se aplica a obra construída integralmente em terreno alheio

Prazo decadencial do artigo 576 do CC16 não se aplica a obra construída integralmente em terreno alheio A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que em ação proposta para demolir escada construída integralmente em terreno alheio não incide o prazo decadencial previsto no artigo 576 do Código Civil de 1916 (CC/16).

De acordo com o colegiado, a escada não foi construída no terreno vizinho de forma suspensa, de modo que pudesse ser equiparada a uma janela, sacada, terraço ou goteira. Ela foi construída integralmente no terreno alheio, invadindo 15 metros quadrados do lote limítrofe.

“Nesse contexto, perde relevância eventual inércia dos novos proprietários em requerer a demolição da escada por cerca de um ano e meio após a aquisição do lote, porque não tem incidência, na espécie, o prazo decadencial do artigo 576 do CC/16”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Decadência do direito

Os novos proprietários de um terreno vizinho ao de uma clínica de ultrassonografia propuseram ação para demolir uma escada externa e secundária do estabelecimento, construída no imóvel dos autores da ação demolitória.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito dos novos proprietários com base no artigo 576 do CC/16.

Esse artigo preceitua que “o proprietário que anuir em janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça”.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença. Para a corte local, tendo os novos proprietários adquirido o terreno em 25 de abril de 2001, e sendo certo que na ocasião já tinham pleno conhecimento da existência da escada, no momento da notificação extrajudicial, ocorrida em 20 de novembro de 2002, e da propositura da ação, em 7 de março de 2003, já estaria ultrapassado o prazo de decadência previsto no artigo 576 do CC/16.

Propriedade por acessão

No STJ, os novos proprietários sustentaram que o prazo decadencial previsto no artigo 576 não é aplicável ao caso dos autos, que versa a respeito de aquisição da propriedade por acessão, prevista no artigo 547 do CC/16, não sobre direito de vizinhança.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, o artigo 576 tem incidência nas situações em que a construção controvertida é erigida no imóvel contíguo e embaraça de qualquer modo a propriedade vizinha. No caso dos autos, porém, como assinalou o relator, a escada em questão foi totalmente construída em terreno alheio.

Assim, o ministro determinou o retorno dos autos à primeira instância para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da causa.

REsp 1218605 

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18576

Adquirente deve arcar com taxas condominiais atrasadas de imóvel comprado em leilão

Adquirente deve arcar com taxas condominiais atrasadas de imóvel comprado em leilão

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que, ao analisar ação de cobrança ajuizada por condomínio, condenou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de agosto de 2001 a novembro de 2008, no valor de R$ 21.292,91, devidamente atualizadas. Segundo a Corte, ocorreu a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 08/01/2004.

Na apelação, a Emgea sustentou preliminarmente a prescrição das taxas condominiais vencidas há mais de cinco anos. No mérito, alegou que, “tendo adquirido o imóvel em hasta pública, não responde por quaisquer dívidas anteriores”. Argumentou também não haver qualquer prova da existência do débito e que a cobrança de encargos moratórios é indevida, “uma vez que não deu causa à mora, tendo adjudicado o imóvel após o vencimento das taxas condominiais cobradas”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que, como a presente ação foi ajuizada durante a vigência do Código Civil de 2002, há de se aplicar à hipótese o prazo prescricional nele previsto, qual seja, o de cinco anos a contar de 11 de janeiro de 2003. “No caso em apreço, tendo sido ajuizada a ação somente em 08/01/2009, há de se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 08/01/2004”, disse.

O magistrado, entretanto, fez algumas observações com relação aos argumentos trazidos pela recorrente. “No que se refere à alegação de que não há nos autos qualquer comprovação da existência da dívida, a planilha de cálculo trazida com a petição inicial, ao contrário do que afirma a apelante, esclarece os períodos em atraso e os atrasos individualizados”, ponderou.

O desembargador Daniel Paes Ribeiro finalizou seu entendimento ressaltando que “as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação do adquirente, respondendo ele pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 08/01/2004.

Processo n.º 0000635-83.2009.4.01.3400

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18548



Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável

Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em regime de união estável. A decisão foi unânime.

O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda. Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.

No recurso especial, foi alegada ofensa ao artigo 1.725 do Código Civil e aos artigos 2º e 5º da Lei 9.278/96. Os dispositivos disciplinam, essencialmente, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais decorrentes de união estável e a administração comum do patrimônio.

Terceiros de boa-fé

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.

“Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator.

A solução apontada pelo relator para evitar problemas como o do caso em julgamento é dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento. “Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”, disse Sanseverino.

“Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.

No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas destacou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.

REsp 1424275

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18533