quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Desrespeito às regras de condomínio pode resultar no despejo de cães na Capital

Desrespeito às regras de condomínio pode resultar no despejo de cães na Capital

A 3ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença que impôs condições - já previstas em regimento interno do condomínio - para que um casal de moradores possa permanecer na guarda de dois cães que mantém em seu apartamento, em edifício localizado em bairro da área continental da Capital. Pela decisão, os condôminos somente poderão circular com os animais pelas áreas comuns do prédio se os carregarem no colo, em sacolas ou em carrinhos apropriados. O descumprimento da medida implicará multa de R$ 5 mil. A reiteração após a quinta ocorrência de igual natureza provocará, na prática, o despejo dos animais.

Em recurso ao TJ, a dona dos cães alegou que sofre de bursite crônica e não tem como carregá-los no colo. Garantiu que seus animais são asseados e cordatos, de forma que não comprometem a segurança, a salubridade e o sossego da coletividade. Arrematou que todo animal de estimação precisa passear e caminhar para se manter "saudável e feliz". O condomínio rebateu tais informações e disse que recebia queixas constantes contra a moradora, relativas a urina e fezes dos animais nos corredores, além do barulho que provocavam.

O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, confirmou a sentença por entender que o descumprimento do regimento interno por parte da dona dos animais causa evidente incompatibilidade no convívio entre os moradores. Destacou o fato de a apelante ter levado proposta de mudança no regimento interno favorável aos seus interesses, mas que acabou rejeitada por 32 votos a dois. Acrescentou ainda que os embates entre moradores já resultaram no registro de boletins de ocorrência por vizinhos e funcionários do condomínio, com troca de acusações sobre xingamentos e uso de palavras de baixo calão entre as partes. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301487-46.2014.8.24.0082).


Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25203

Noivo que desistiu de casar deve ressarcir metade das despesas pagas pela ex-noiva

Noivo que desistiu de casar deve ressarcir metade das despesas pagas pela ex-noiva

Noivo que desistiu de casamento quarenta dias antes da cerimônia deve arcar com metade das despesas efetuadas pelos pais da noiva. A desistência, porém, não configura danos morais e, por consequência, não enseja indenização. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância em ação indenizatória ajuizada pelos pais e pela noiva contra o ex-futuro marido, majorando apenas os valores referentes às despesas com o casório.

Os autores afirmaram que o casal decidiu ficar noivo em 2015 e se casar no ano seguinte, em cerimônia religiosa marcada para o dia 16 de julho de 2016. Para isso, várias despesas foram efetuadas, inclusive com aquisição de eletrodomésticos, aluguel de roupa, contratação de Buffet, etc. No entanto, pouco antes da cerimônia, o noivo desistiu do compromisso e terminou o noivado, assumindo outro relacionamento que mantinha em paralelo.

Alegaram que os fatos geraram grande constrangimento e dor à noiva, além dos prejuízos materiais decorrentes dos gastos efetuados para o enlace. Pediram a condenação do réu no dever de indenizá-los material e moralmente.

Em contestação, o requerido afirmou ter arcado sozinho com algumas despesas do casamento, como a compra das alianças, aparelho de som, material de construção. Afirmou também que alguns eletrodomésticos adquiridos por eles permaneceram na casa da ex-noiva. Alegou má-fé por parte dos autores, que pretendiam enriquecer-se ilicitamente com a ação. Ajuizou pedido de reconvenção, reivindicando também indenização por danos morais.

O juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores relativos aos danos materiais; e improcedente o pedido contraposto. “Não restaram dúvidas sobre o sentimento de dor e de humilhação dos requerentes, em especial da primeira requerente. No entanto, tais sentimentos não configuram dano moral, mas estados de espírito consequentes do dano, variáveis em cada pessoa”. Quanto ao pedido reconvindo, decidiu: “restou configurada a prática de ato ilícito pelo noivo, não podendo, assim, o mesmo se valer de sua torpeza para pretender ser indenizado por gastos que teve em razão do casamento que não se concretizou, frise-se, por opção dele próprio”.

Inconformados, os autores recorreram à 2ª Instância, alegando que os danos morais ficaram demonstrados, uma vez que o término da relação ocorreu às vésperas do casamento, estando as partes já devidamente habilitadas no cartório. Questionaram ainda os danos materiais arbitrados em 1ª Instância, aquém das despesas comprovadas nos autos. O ex-noivo também recorreu, defendendo que todas as despesas deveriam ser rateadas, inclusive o valor das alianças.

Segundo o relator do recurso, “a decisão de romper o relacionamento amoroso, ainda que na fase de noivado, encontra-se na esfera da liberdade inafastável do nubente, que não pode, em hipótese alguma, ser compelido a contrair matrimônio em virtude da promessa anteriormente firmada”.

Em relação aos danos materiais, a Turma entendeu que o réu deve arcar com metade do valor dos eletrodomésticos adquiridos, mesmo tendo eles permanecido na casa da ex-noiva: “Ainda que os referidos bens se encontrem com os autores, o réu deve compartilhar o gasto realizado, pois se trata de eletrodoméstico adquirido unicamente em razão da promessa de casamento”. Ao final, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.312,43, além de metade do valor efetivamente pago ao serviço de "bufffet", que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.

A decisão colegiada foi unânime.


Processo: 2016.03.1.016986-0


Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25119