segunda-feira, 16 de maio de 2016

Para a 11ª Câmara marido de executada também responde pela dívida com seus bens

Para a 11ª Câmara marido de executada também responde pela dívida com seus bens

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao pedido do reclamante, credor num processo de execução contra uma microempresa, e incluiu o marido da executada, sócio e administrador da empresa, no polo passivo da ação. Com a decisão, o cônjuge, que é casado com a devedora em regime de comunhão universal de bens, poderá agora responder pela dívida com seus bens.

O Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Campos do Jordão tinha negado o pedido de inclusão do marido da proprietária da empresa, como devedor, por considerar que ele já tinha sido nomeado como preposto da ré. Além disso, "a execução não é o momento para responsabilização patrimonial em se tratando de microempresa", afirmou a sentença, e também complementou, respondendo a outro pedido do credor, que "não cabe a ‘despersonalização' da pessoa jurídica, tendo em vista a confusão existente entre a microempresa e sua titular".

Em seu recurso, o credor, inconformado com a negativa da Justiça em primeira instância, insistiu no pedido da inclusão do cônjuge sócio da devedora, alegando que "este usufruiu do seu trabalho, ‘na qualidade de sócio de fato e como esposo e administrador' da empresa".

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, concordou com o credor, e afirmou que "é presumível que um cônjuge se beneficie da força do trabalho do outro", e assim, "os bens adquiridos na constância da união, advindos do esforço comum dos cônjuges, à exceção dos casados sob o regime de separação total de bens, devem responder pelas dívidas de qualquer dos esposos".

O acórdão registrou ainda que "o patrimônio comum do casal responde pelas dívidas contraídas por um dos esposos, no desempenho profissional, que vieram em benefício da família, sob pena do outro cônjuge usufruir de enriquecimento sem causa", e ressaltou que se presume que "o produto obtido com a exploração de atividade empresarial, a qual deu origem à execução trabalhista, reverta-se em benefício do sócio e de sua família, sendo ônus do cônjuge comprovar que a dívida embargada não trouxe benefícios à família, encargo do qual não se desincumbiu a contento".

Por tudo isso, o colegiado afirmou que "há de se reconhecer a possibilidade de direcionamento da execução em relação aos bens do cônjuge da devedora". (Processo Nº 0042200-56.2007.5.15.0059)

Ademar Lopes Junior 
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21636

Presidente Dilma sanciona regras mais rígidas do Código de Trânsito

Presidente Dilma sanciona regras mais rígidas do Código de Trânsito

A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem (5) uma série de alterações que endurecem as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Entre as novidades, está a pena mais dura para os motoristas que costumam usar telefone celular ao volante. Segurar ou manusear o aparelho enquanto dirige passa a ser infração gravíssima.

Também foi criada uma infração específica para aqueles que se recusarem a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância. A multa, nesses casos, será de R$ 1.915,40 e, em caso de reincidência no período de 12 meses, a penalidade será aplicada em dobro.

O texto prevê que a responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é do proprietário. O descumprimento será punido com multa de R$ 81,35 a R$ 488,10, além das possíveis ações cíveis e penais.

Outro ponto da lei sancionada hoje determina que os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento das infrações de trânsito cometidas e o ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.

A nova redação prevê que o uso de qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição será considerada infração gravíssima. Além da multa, a punição inclui a remoção do veículo e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

O transporte pirata de passageiros também está sujeito a penalidades mais rígidas. A infração agora é considerada gravíssima, com multa R$1.149,24 e suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista flagrado.

Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil
Edição: Luana Lourenço

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21628



terça-feira, 10 de maio de 2016

Vigilância contratada por condomínio não tem obrigação de indenizar bens de moradores

Vigilância contratada por condomínio não tem obrigação de indenizar bens de moradores

A empresa de segurança contratada para zelar pela vigilância de condomínios não pode ser responsabilizada pelo furto de bens particulares dos moradores. A decisão, materializada em sentença da comarca de São José, foi confirmada agora pela 4ª Câmara Civil do TJ.

O caso envolveu um casal que alegou ter sua motocicleta furtada nas dependências do residencial. Para eles, a responsabilidade seria da empresa de vigilância terceirizada contratada pelo condomínio, que falhou na prestação do serviço, vez que mantém portaria e câmaras de monitoramento 24 horas no local.

Em sua defesa, a empresa alegou que não foi contratada para proteger os bens particulares dos moradores, apenas as áreas de uso comum do condomínio. Disse ainda que não há provas de que o furto, se ocorrido, tenha sido registrado no interior do condomínio.

Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não há responsabilidade contratual que imponha a obrigação da empresa indenizar moradores em virtude de furto.

"Somente haverá responsabilidade civil do condomínio por furto de veículo em suas áreas comuns se este assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de reparação", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.010238-3). 

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21596


segunda-feira, 9 de maio de 2016

Morador inconveniente terá que indenizar vizinho de condomínio por abusos reiterados

Morador inconveniente terá que indenizar vizinho de condomínio por abusos reiterados

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú para condenar o morador de um condomínio residencial daquela cidade ao pagamento de danos morais e materiais em favor de um vizinho, a quem deu constante sobressalto na vida cotidiana. O órgão julgador fixou a indenização em R$ 9,5 mil.

Segundo os autos, os problemas surgiram quando o demandado, após passar uma temporada recolhido em estabelecimento prisional, retornou ao convívio social. De seu apartamento, a partir de constantes brigas e discussões com familiares, produzia balbúrdia e algaravia que atormentava os vizinhos mais próximos. Um deles, em particular, foi mais atingido. Sua sacada era alvo costumeiro de arremesso de papéis, insetos mortos e restos de alimentos - quando não eram depositados na porta de sua habitação. Ao reclamar da situação, o autor acabou surpreendido pelo morador no interior de seu apartamento, com uma faca de cozinha nas mãos.

"É evidente que o comportamento relatado extrapola o normal uso da propriedade pelo réu e seus familiares, porquanto atenta contra o sossego e sensação de segurança do autor. Nesse sentido, a dignidade do requerente foi afetada, na medida em que foi tolhido de seu direito à paz e tranquilidade em seu lar", anotou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação em que o réu buscou, sem sucesso, eximir-se das responsabilidades ao argumento de que tudo não passou de mero dissabor ou pequenas escaramuças entre vizinhos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.088945-1).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21590


quarta-feira, 4 de maio de 2016

Vaga de garagem relacionada a bem de família pode ser penhorada se tiver matrícula própria

Vaga de garagem relacionada a bem de família pode ser penhorada se tiver matrícula própria

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a penhora de duas vagas de garagem que tinham números de matrícula separados do apartamento principal, que foi considerado impenhorável por ser bem de família.

A União havia indicado à penhora o apartamento e as duas vagas de garagem que constavam como propriedade de um réu em execução fiscal. No entanto, a moradora do imóvel, sua ex-esposa, ingressou com embargos de terceiros, alegando que aquele imóvel era bem de família, bem como as vagas de garagem, pois é utilizado como residência da entidade familiar.

Em primeiro grau, o magistrado havia considerado os bens impenhoráveis, acolhendo os argumentos da ex-esposa. No entanto, no TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, afirmou que a penhora pode recair sobre as vagas de garagem.

Segundo o artigo 1º da Lei 8009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

A desembargadora explicou que a impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, mas para que o bem seja protegido pela impenhorabilidade, é necessária a comprovação, pelo executado, de que se trata do único imóvel de sua propriedade ou, em caso de haver outros, que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é utilizado como residência da entidade familiar.

A magistrada concluiu que, no caso em questão, ficou comprovado que o apartamento penhorado serve de moradia para a embargante e seu filho, conforme os documentos juntados aos autos (contas de luz, gás, telefone, condomínio, multa de trânsito, IPVA e fatura de cartão de crédito) e, como ela não possui outros imóveis, o bem em questão deve ser considerado bem de família, portanto, impenhorável.

Porém, em relação às vagas de garagem, localizadas no mesmo condomínio, a desembargadora considerou que elas podem sim ser penhoradas, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

Assim, a desembargadora determinou a penhora da metade ideal das vagas, pois “não há como estender a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 às vagas de garagem com registro e matrícula próprios”.

Ela citou ainda, outras decisões sobre o assunto: “A jurisprudência desta Corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família” (STJ - AgRg no REsp 1554911/PR).

Apelação/ Reexame Necessário 0046594-14.2012.4.03.6182/SP

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21575

STJ fixa critérios mais objetivos para combater banalização do dano moral

STJ fixa critérios mais objetivos para combater banalização do dano moral

Acórdãos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostram que o colegiado está se movimentando para criar critérios cada vez mais bem definidos sobre indenizações de dano moral em matéria de direito do consumidor.

Em acórdão do dia 14 de março, um dos mais recentes sobre o tema, a ministra Maria Isabel Gallotti sinaliza que a multiplicação dos pedidos de indenização pode ser um problema. "A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida (...) aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor", afirma ela.

A conclusão da ministra foi dada no Recurso Especial (REsp) 1.550.509, que transitou em julgado no começo do mês, para negar a indenização de dano moral pedida por um consumidor que teve um lançamento indevido de R$ 835,99 na fatura do cartão de crédito. No acórdão, a ministra destacou que o consumidor questionou apenas um dos vários lançamentos.

"Não se trata de cartão expedido sem solicitação do consumidor" afirmou a ministra Maria Isabel. Tampouco houve alegação de que o banco emissor do cartão tenha insistido na cobrança do lançamento indevido após o questionamento feito pelo cliente, disse a magistrada.

Nesse cenário em que não ficou constatada conduta de maior gravidade por parte do banco, a ministra passou a avaliar se o lançamento indevido, em si, poderia ser motivo para um pedido de dano moral. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de onde veio o caso, a resposta era afirmativa. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo, havia decisões em sentido contrário.

Em casos parecidos, quando houve cobrança indevida e posterior inscrição em cadastro de inadimplentes (como Serasa e SCPC), Maria Isabel apontou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dano moral é devido. "Isso porque a publicidade decorrente de tais cadastros atinge direito da personalidade (imagem e honra)", afirmou.

Além da inscrição em cadastro de inadimplentes, o STJ também já se posicionou favorável a pedidos de dano moral no caso de protesto em cartório, ameaças descabidas, coação, constrangimento e descrédito. Mas sem tais práticas, a ministra destacou que, isoladamente, a cobrança indevida não configura dano moral.

No acórdão, ela também aponta que o STJ já proferiu algumas decisões nesse sentido em situações similares. Problemas com saque bancário, bem como a cobrança indevida de serviços não contratados e outras falhas na prestação de serviços financeiros, por si só, também não resultariam em dano moral. A jurisprudência citada é não apenas da 4ª Turma do STJ, da qual Maria Isabel faz parte, mas também da 3ª Turma. No tribunal superior, só as duas turmas julgam matéria de consumidor.

Banalização

A sócia do Demarest Advogados, Maria Helena Bragaglia, aponta que aos poucos os tribunais têm passado a diferenciar as situações em que há mero aborrecimento por parte do consumidor dos casos em que há dano à honra subjetiva ou à reputação da vítima.

Ela também observa que num passado recente houve grande banalização dos pedidos de indenização. "Dano moral é como batata frita no McDonald's: acompanha todo pedido", diz ela em analogia.

Até por erro dos magistrados, a advogada afirma que mesmo nos casos de mero aborrecimento os clientes estavam sendo "agraciados" com as indenizações de dano moral. Para ela, o acórdão do STJ mostra surge maior parcimônia na concessão das indenizações. "Nesse caso, o tribunal entendeu que apesar da cobrança indevida, não houve consequência maior a não ser a ação judicial no sentido de pedir o reembolso", afirma.

Maria Helena também esclarece que a decisão em questão não traz nenhum obstáculo para que o consumidor consiga o reembolso de um valor que foi pago de forma indevida por erro do banco. Nessa situação, ela diz que o debate é outro: dano material. "Se o consumidor pagou [indevidamente] um valor a mais, pode pedir o reembolso com indenização, juros e correção monetária", afirma a advogada.

Nos pedidos de dano moral, contudo, ela reforça que é preciso comprovar o dano à honra subjetiva do consumidor. O que o STJ faz no acórdão em discussão, aponta a advogada, é tentar delimitar o conceito diante das situações práticas. "Eles estão colocando o dano moral dentro de uma caixa conceitual. É uma questão de doutrina. O Código [de Defesa do Consumidor] não conceitua o que é dano moral", diz ela.

A sócia do Demarest reforça, por outro lado, que apesar da tentativa de fixar critérios mais objetivos para o caso de dano moral é sempre necessário que a avaliação ocorra caso a caso. "É preciso sempre olhar para a situação na prática. Às vezes uma pessoa pode até ser mais suscetível do que outra, ter um grau diferente de irritação."

Roberto Dumke 

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21525