terça-feira, 27 de março de 2018

Juíza nega vínculo empregatício para corretor por falta de subordinação

Primazia da realidade

Juíza nega vínculo empregatício para corretor por falta de subordinação

18 de março de 2018, 15h31

Por entender que não havia relação de subordinação entre as partes, a juíza Martha de Azevedo, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de um corretor de imóveis autônomo que solicitava de uma imobiliária o reconhecimento de vínculo empregatício, além do pagamento de indenização de mais de R$ 200 mil.
Ele disse na ação que prestou serviços à empresa entre 2009 e 2016. Alegou também que foi contratado mediante remuneração variável e cumprimento de jornada fixa de segunda-feira a segunda-feira. Para a magistrada, porém, o trabalhador não conseguiu comprovar o que afirmava no processo.
Lembrando que a profissão de corretor de imóveis goza da presunção de autonomia, a magistrada disse que, em matéria trabalhista, vigora o princípio da primazia da realidade, onde a verdade dos fatos prevalece sobre ajustes formais. E que essa presunção é apenas relativa e pode ser eliminada em contrário, a cargo do reclamante.
“Não há prova apta a socorrer a pretensão do reclamante, pelo contrário, em seu depoimento pessoal admite que havia substituição por outros corretores em caso de impedimentos para atender plantões, ainda que mediante comunicação com o supervisor”, disse a juíza.
A decisão chama a atenção ainda para o fato de o corretor ter sido remunerado “exclusivamente” a base de comissão sobre vendas, muitas vezes pagas com cheques dos próprios compradores de imóveis vendidos por empresas parceiras da imobiliária. “Não restou demonstrada a subordinação e pessoalidade rigorosa presente nos contratos de trabalho, em que pese tratar-se de atividade fim do empreendimento, no ramo de negócios imobiliários”, concluiu Martha de Azevedo.
A imobiliária foi representada pelo advogado Tomaz Nina, da Advocacia Maciel. Ele explica que, nos últimos anos, cresceu o número de processos ajuizados por corretores de imóveis, e por outras profissões essencialmente autônomas que tem lei específica.
“Os corretores de imóveis são autônomos por sua própria natureza, não têm salários fixos, e são remunerados por meio de comissões atreladas às vendas de imóveis”, disse. Para ele, a reorganização do setor fez com que muitos corretores corressem à Justiça para buscar perdas de comissões, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego.
Processo 0001384-87.2016.5.10.0016

Lei do Inquilinato não vale para contrato de locação de imóvel da União

Direito público

Lei do Inquilinato não vale para contrato de locação de imóvel da União

18 de março de 2018, 10h10

A locação de imóvel da União está sujeita às normas de Direito Público, não valendo para regular contrato desse tipo as regras da Lei do Inquilinato, próprias do regime jurídico privado. Esse foi o argumento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para negar apelação de uma indústria do ramo têxtil contra a União para a renovação de contrato de locação de imóvel que pertencia à extinta Rede Ferroviária Federal pelo prazo de nove anos ou, no mínimo, cinco.
Para o colegiado, de acordo com o artigo 2º da Lei 11.483/2007, os bens da RFFSA foram transferidos à União. A partir desse momento, tornaram-se públicos. “O pedido mostra-se juridicamente impossível, já que por se tratar de bem público se mostra incabível a incidência da lei do inquilinato, cujo objeto se destina a regulamentar as relações de Direito Privado”, afirmou o desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo.
A 11ª Vara Federal Cível de São Paulo havia indeferido a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. Em apelação ao TRF-3, a empresa pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o contrato de locação poderia ser renovado. Sustentou a inaplicabilidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, conforme entendimento jurisprudencial. Afirmou ainda que não houve comprovação nos autos de titularidade da propriedade pela União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0020757-48.2008.4.03.6100/SP

 Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-18/lei-inquilinato-nao-vale-locacao-imovel-uniao

Juízes multam trabalhadores e testemunhas por mentirem

Juízes multam trabalhadores e testemunhas por mentirem

Mentir na Justiça do Trabalho passou a custar caro. Trabalhadores, testemunhas e até mesmo advogados têm sido condenados pelo Judiciário a pagar multas por práticas consideradas desleais nos processos. As punições têm sido aplicadas com maior vigor desde o início da vigência da reforma trabalhista, em novembro, que autorizou de forma explícita essas penalidades.

No mês passado, o juiz da 33ª Vara do Rio de Janeiro, Delano de Barros Guaicurus, condenou um trabalhador em 15% do valor da causa, antes mesmo do julgamento da ação, por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada após o magistrado tomar conhecimento da seguinte mensagem registrada no celular do autor: "Se liga Louco Abreu a minha audiência é quarta-feira, se quiser ir e se eu ganhar você ganha milzinho já é".

No mesmo dia, a juíza da 28ª Vara do Rio, Claudia Marcia de Carvalho Soares, deparou-se com situação semelhante. Na troca de mensagens via celular, o autor do processo combina com um amigo, via WhatsApp, o pagamento de R$ 70 pelo comparecimento como testemunha à sua audiência, assim como a promessa de fazer o mesmo por ele em ação movida contra a mesma empresa.

A magistrada do processo multou o reclamante por litigância de má-fé e declarou na ata da audiência sua perplexidade e indignação com o fato. "A sociedade precisa perceber que a Justiça do Trabalho não é palco para teatro e mentiras. É uma Justiça social que deve acima de tudo buscar a verdade dos fatos, independentemente de quem a verdade vai proteger", diz.

Já uma testemunha que mentiu em seu depoimento foi multada em R$ 12.500 por litigância de má-fé pelo juiz do trabalho substituto Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras (SP). O valor de 5% valor da causa será revertido para a trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso. No caso, a testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento de eleição para a Cipa, da qual a funcionária participou e foi eleita, obtendo garantia provisória de emprego. A testemunha, porém, havia assinado a ata de votantes da assembleia da Cipa.

A advogada Cláudia Orsi Abdul Ahad, sócia da Securato & Abdul Ahad Advogados, lembra que a troca de favores sempre ocorreu entre as partes e testemunhas. Porém, as condenações eram tímidas, pois a Justiça do Trabalho na dúvida era a favor do trabalhador.

Para o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, porém, a tendência é que com a reforma trabalhista os juízes se tornem mais rigorosos. E o motivo seria o fato de a reforma estabelecer claramente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de multa por atos de má-fé nos processos, a qualquer um dos envolvidos, além de pregar a colaboração das partes no processo. "Até mesmo os peritos podem ser condenados", diz o advogado.

Antes de a CLT trazer a previsão nos artigos 793-A, 793-B e 793-C, os magistrados trabalhistas que chegavam a aplicar penalidades dessa natureza se baseavam em previsão similar do Código de Processo Civil (CPC).

O advogado conta que em um processo em que representa a companhia, a trabalhadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a pagar, em valores atualizados, R$ 114 mil à empresa, pelos gastos com perícia e honorários. O valor é superior ao que ela obteve de indenização no mesmo processo.

Segundo o advogado, o motivo seria o fato de ter sido levado à ação pela reclamante informações incorretas sobre a forma de cálculo de remuneração de prêmios aos empregados. De acordo com ele, a perícia constatou que os dados apresentados pela companhia estavam corretos.

A advogada Juliana Bracks Duarte, sócia da banca que leva seu nome, avalia como positivo o maior rigor da Justiça do Trabalho, pois esse tipo de postura levará as partes a terem mais cuidado e a evitar pedidos temerários. "A reforma veio com esse espírito e fará com que os processos sejam tratados com mais responsabilidade", diz. Juliana lembra que, além da litigância de má-fé, há outras questões novas como a possibilidade de agora se cobrar custas e honorários advocatícios.

"Agora só vai à Justiça quem tiver razão", afirma Daniel Chiode. "A Justiça do Trabalho deixará de ser loteria e os envolvidos deixarão de contar com a sorte."

Zínia Baeta - De São Paulo

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26316

segunda-feira, 19 de março de 2018

Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável


Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o ex-companheiro se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência.

“Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consentimento

Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJPR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador.

Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela.

Peculiaridades da união estável

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta.

Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado, já que o imóvel foi adquirido daquele que aparentava ser o único proprietário do imóvel.

“Assim, nos casos em que o bem imóvel esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório, o comprador do imóvel, terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável”, concluiu o ministro ao manter o acórdão paranaense.

REsp 1592072

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26157

Vítima de furto em condomínio deve ser indenizada por empresa de vigilância

Vítima de furto em condomínio deve ser indenizada por empresa de vigilância

A empresa responsável pela segurança de um condomínio deve indenizar uma moradora que teve dinheiro e joias de valor sentimental furtados de seu apartamento. A indenização cobre os danos morais, no valor de R$ 50 mil, e os danos materiais correspondentes ao valor das peças furtadas.

O crime aconteceu em julho de 2002, quando dois homens entraram no condomínio se passando por um corretor e um cliente que queriam ver um imóvel à venda. Na ocasião, os dois entraram no apartamento da vítima e furtaram 70 joias de família, além de 11.250 dólares.

Segundo a vítima, os funcionários da empresa de segurança falharam ao não exigir identificação dos visitantes e não verificar se havia prévia autorização de entrada concedida por algum dos condôminos. Além disso, a empresa teria sido negligente ao não ativar o circuito interno de TV, o que impediu o reconhecimento posterior dos criminosos.

A vítima afirmou que precisou recorrer a tratamento psicológico para superar a perda das joias de família.

Culpa concorrente

De acordo com os autos, a empresa admitiu que o circuito interno de TV nunca havia funcionado. No entanto, alegou que não foi provada a existência dos bens furtados e que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime, ao mandar destrancar a porta corta-fogo de seu andar, facilitando a entrada dos assaltantes por meio da escada de serviços.

A empresa argumentou que a decisão de destrancar a porta romperia com o nexo causal e configuraria culpa concorrente. Dessa forma, pediu a redução da indenização pela metade, por considerar exorbitante o valor de R$ 50 mil.

Segundo o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, a sentença e o acórdão não reconheceram a existência de culpa concorrente e, portanto, a vítima deve receber a indenização integral.

Negligência

De acordo com o ministro, ficou demonstrado no processo que “o acesso dos assaltantes ao condomínio se deu a partir do comportamento negligente do preposto da empresa recorrente” e que não estava em funcionamento o circuito TV, cuja manutenção competia à firma – “o que torna inequívoca a ocorrência não apenas de uma, mas de duas graves falhas no serviço de segurança prestado”.

Quanto à dúvida sobre a existência das joias, o relator afirmou que os autos demonstram a apresentação de provas suficientes de que elas existiam, eram de propriedade da vítima e haviam sido furtadas, faltando apenas definir seu valor, o que será resolvido em fase de liquidação.

Em relação ao pedido para reduzir a indenização pela metade, o ministro esclareceu que não cabe o reexame, pelo STJ, do valor a ser pago. “O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso”, disse.

REsp 1330225


Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26156

Retomada do imóvel rural pelos sucessores pode se dar ao fim do contrato de parceria


Retomada do imóvel rural pelos sucessores pode se dar ao fim do contrato de parceria

Nas hipóteses de falecimento do titular de imóvel rural submetido a contrato de parceria agrícola, o exercício do direito de retomada pelos sucessores deverá ser realizado ao final do prazo contratual e não no momento da sucessão. Optando pela retomada, nos termos do Decreto 59.566/66, os herdeiros deverão proceder à notificação extrajudicial até seis meses antes do final do pacto.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que os sucessores do proprietário podem exercer o direito de retomada do imóvel objeto de contrato agrícola, caso não tenham interesse em se manter vinculados ao termo. O tribunal também estabeleceu indenização pelas benfeitorias realizadas pelos arrendatários no imóvel.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2007, a proprietária firmou contrato de parceria agrícola com os arrendatários pelo prazo de 16 anos. Contudo, ela acabou falecendo em março do mesmo ano. Em setembro de 2007, os herdeiros notificaram os réus para que eles desocupassem o imóvel.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o TJMG reconheceu o direito de retomada do imóvel pelos sucessores com base no artigo 23 do Decreto 59.566/66, que, além de garantir o exercício do direito de retomada, também fixa o direito à renovação do contrato para os sucessores não interessados em reaver o bem.

Preferência

Entretanto, o ministro lembrou que o direito de retomada também deve obedecer aos preceitos do artigo 22 do mesmo decreto, que, em seu parágrafo 2º, fixa que direito à preferência de renovação pelo arrendatário não prevalecerá caso o arrendador, até seis meses antes do vencimento do contrato, declare formalmente sua intenção de retomar o imóvel.

“Esse prazo deve ser observado também pelos sucessores, já que o artigo 23 fala em ‘obediência aos preceitos deste decreto’. Assim, o direito de retomada somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha”, afirmou o relator.

Ao acolher o recurso do arrendatário, o relator também lembrou que o artigo 15 do Estatuto da Terra e o artigo 15 do Decreto 59.566/66 estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

“Diante disso, o contrato permanece vigente até o final do prazo estipulado, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada com a realização de notificação extrajudicial até seis meses antes do término do ajuste, indicando uma das hipóteses legais para o seu exercício”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e julgar improcedente o pedido de retomada pelos sucessores.

REsp 1459668

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26176