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A 6ª Câmara Civil do TJ condenou um condomínio residencial no litoral norte do Estado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de mulher que sofreu queda na escadaria do hall do prédio em que residia e chocou-se contra uma porta de vidro, com o registro de corte profundo na mão direita e a necessidade de 15 pontos no local.
Após o fato, a vítima procurou o administrador do condomínio que, ao recebê-la, disse não ter qualquer responsabilidade sobre o episódio como também demonstrou interesse em ver o condomínio ressarcido pelo prejuízo que teve com os danos registrados na porta e com o custo da limpeza do local após o acidente. De acordo com a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, os argumentos defensivos não merecem prosperar. Ela tomou por base prova pericial produzida nos autos que revelam de forma clara que a porta de entrada do condomínio não era composta por vidro de segurança, mas sim vidro comum, em desrespeito às normas técnicas de edificações. "É dever do condomínio respeitar as normas de segurança de edificações, mormente tocante ao uso de materiais adequados em seus acessos, a evitar a exposição dos usuários a riscos previsíveis - como a queda de pessoas sobre vidraças" concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0012906-81.2011.8.24.0005). Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26992 | |
sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Condomínio vai indenizar moradora que levou tombo em escada e sofreu 15 pontos na mão
terça-feira, 25 de setembro de 2018
Quem paga pela despesa inesperada?
Condomínios, com frequência, passam por situações de gastos emergenciais; responsável por pagamento pode ser condomínio ou morador
Por Jéssica Díez Corrêa, especial para O Estado
De danos na área comum a vazamentos de tubulação, passando por elevadores quebrados e portões de garagem desregulados, todo condomínio passa por eventos inesperados e, muitas vezes, causadores de despesas. A grande questão que paira nesses casos é: quem paga a conta?
Segundo o advogado Eduardo Vital Chaves, da área de Direito Imobiliário do Rayes & Fagundes Advogados, a resposta é depende. Cada situação tem suas particularidades, mas, para simplificar, ele diz que a responsabilidade é de quem causa o dano. O diretor da Manager Gestão Condominial, Marcelo Mahtuk, afirma: “Tudo o que os moradores causarem de prejuízo à área comum, elas têm responsabilidade. Já tudo aquilo que a área comum causar de prejuízo a alguém na unidade privativa, a área comum e, consequentemente, a administração, é responsável”.
Ao atribuir a culpa a alguém, profissionais do setor alertam que é importante possuir provas, evidências do ato ilícito, antes de notificar o morador para pagamento. Podem ser testemunhas, imagens das câmeras de segurança ou, se o problema for técnico, laudos comprovando a responsabilidade do dano.
No condomínio do síndico Gerson Godoy, na Vila Matilde, o laudo de um engenheiro causou rebuliço entre os condôminos. A orientação técnica mostrou que havia um vazamento na tubulação de gás. Em assembleia, decidiu-se fazer uma verificação em todas as unidades, para descobrir onde ocorria o escape. “Antes, eu me reuni com todos e expliquei que, se houvesse algum problema, o custo seria por conta do morador, já que a unidade é particular”, conta Godoy.
Cinco apartamentos tinham danos nos canos. Entre eles, estava o imóvel da agente escolar Marina Vilela, de 61 anos, que teve o maior vazamento. Ela desembolsou R$ 5,8 mil para o conserto. A média entre os outros afetados foi de R$ 3 mil. “De repente, eu me vi com uma dívida dessas. Não sei se é justo ou não”, comenta Marina.
Daniele Froiman é síndica de um edifício no Tatuapé há pouco mais de um mês e também teve uma despesa inesperada em sua gestão. Quando um morador realizou um evento no salão de festas, notou-se que a geladeira do espaço estava quebrada. “Perguntei aos funcionários e eles disseram que não funcionava havia meses e nunca tinha sido consertada”, diz.
A síndica até tentou descobrir quando havia acontecido o estrago, mas, sem evidências que apontassem culpados, o condomínio teve de pagar por um novo aparelho. Para as despesas emergenciais futuras, Daniele afirma: “Vou investigar para que o responsável arque com todos os custos”.
Quando o prejuízo é causado por uma criança, o Código Civil prevê que os pais ou tutores sejam responsabilizados. No caso de um condômino utilizar o salão de festas ou churrasqueira e algum convidado causar dano às áreas comuns, a responsabilidade é do condômino que alugou o espaço.
Em casos de inquilinos causando estrago, o proprietário será notificado. “Por isso, é preciso ter preocupação com quem aluga o imóvel. O locador responde pelo locatário”, diz Mahtuk. No caso de acontecer erro de um funcionário, o condomínio responde por ele. No caso de o profissional ser de uma empresa terceirizada, o gasto com reparação é dela.
Após identificado que um morador foi responsável pelo dano causado, começa o trâmite para notificação e futuro pagamento ou ressarcimento – caso seja uma emergência, o síndico pode desembolsar o custo e fazer a cobrança depois. Segundo o gerente da Hubert Administração de Condomínios, Marcio Gouveia, nessas situações, o indicado é fazer um contato amigável com o condômino, explicando porque ele é responsável por aquele débito. “Não queremos criar mal-estar, queremos solucionar um problema e o diálogo é a melhor forma”. Além disso, é importante enviar uma notificação escrita formal, que serve para resguardar o condomínio.
Caso o custo seja muito alto, o prédio pode fazer acordos e parcelamentos para ajudar o morador. Foi o que aconteceu no empreendimento administrado pelo síndico Carlos Martins, em Interlagos. O cano de um apartamento que estava em obras estourou e o vazamento chegou até o poço do elevador. A água caiu em cima da cabine e queimou a placa do equipamento. “Em uma reunião de conselho, foi decidido que o condomínio pagaria a nova placa, que custou em torno de R$ 18 mil. Depois, parcelamos esse valor para o proprietário da unidade”, diz Martins. Se o morador não se dispuser a pagar, pode ser acionado judicialmente.
Culpa. Assim como há casos em que o morador causa dano ao bem comum, o inverso também acontece. O apartamento da analista financeira Sheila Matheus, 41 anos, teve um vazamento e o condomínio arcou com os gastos. “
Começou a escorrer água no forro do banheiro e no forro do quarto do meu filho, então procurei a administração para descobrirmos a origem do vazamento”, conta. Foi identificado que a causa do problema era no eixo estruturante vertical do prédio. “O prédio se prontificou a consertar o vazamento e o dano causado. Além de ter estragado o forro de gesso, um móvel de madeira acabou empenando por causa da água e o condomínio também arcou com esse custo. Com relação à postura do condomínio, não tenho nenhuma queixa.”
Marcelo Lopes, síndico do prédio no Jardim Europa, onde Sheila mora, comenta que há um macete da rotina de condomínio para descobrir quem é o responsável por vazamentos de água. “Quando o vazamento é na prumada (tubulação vertical), é responsabilidade do condomínio arcar com o custo do conserto. Quando é no ramal(tubulação horizontal), a responsabilidade é do morador.”
Se o condomínio deve responder pelo dano, o pagamento geralmente sai do fundo de reserva. “O fundo é para obras emergenciais, situações pontuais. Indenizar, eventualmente, o dano causado é uma emergência”, comenta o advogado Eduardo Vital Chaves.
O fundo de reserva não é obrigatório, mas está estabelecido na grande maioria das convenções. A composição dele é feita pelos moradores, que pagam um porcentual, geralmente de 5%, em cima da cota condominial. No entanto, dependendo do valor da indenização, é preciso fazer rateios extraordinários. De todo modo, a origem do pagamento deve ser acordada previamente em assembleia. “Exceto em situações emergenciais. Aí cabe ao síndico tomar a melhor decisão e reportar depois”, afirma Angélica Arbex, gerente da Lello Condomínios.
A contratação de uma apólice de seguro pode ajudar a amenizar os gastos com esses casos. A cobertura básica, que reembolsa o edifício em casos de incêndio, explosão e queda de raio, é obrigatória pelo Código Civil. Mas coberturas adicionais podem prevenir despesas causadas por danos elétricos, de alagamento, desmoronamento, vendavais, de responsabilidade civil, problemas técnicos em portões e até indenizações por danos morais.
“É uma despesa necessária, pois traz tranquilidade para o gestor”, opina a especialista predial Rosely Schwartz. Ela conta que o custo, em média, de um seguro completo, válido por um ano, para um condomínio de 68 unidades com área de lazer pode chegar a R$ 10 mil.
https://economia.estadao.com.br/blogs/radar-imobiliario/quem-paga-pela-despesa-inesperada/
segunda-feira, 25 de junho de 2018
Juiz proíbe condomínio de bloquear o Airbnb
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Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários
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sexta-feira, 22 de junho de 2018
Direito Condominial – responsabilidade do síndico
Direito Condominial –
responsabilidade do síndico - Carlos Alberto Dabus
Maluf
Professor titular
de Direito Civil
da Faculdade de
Direito da USP.
Mestre, doutor e
livre-docente em
Direito Civil pela
Fadusp. Conselheiro
do Instituto dos
Advogados de
São Paulo (Iasp)
Advogado.
A administração do condomínio é exercida
pelo síndico, pelo conselho fiscal e pelas assembleias
gerais, que terão como norma primeira a
convenção e o regimento interno.
O Código Civil (CC) prevê a regulamentação da
administração do condomínio nos seus arts.
1.347 a 1.356.
Sabe-se que os interesses comuns dos condôminos
são dirimidos por um administrador, denominado
síndico, escolhido pela assembleia
dos condôminos e cuja função é a de órgão
executor de suas deliberações, praticando em
juízo, ou fora dele, atos atinentes à administração
condominial, observados os limites impostos
pela Convenção de Condomínio.
O síndico, portanto, exerce uma atividade que
não caracteriza relação de emprego, nem locação
de serviço, mas representa a comunhão
condominial e, desta forma, se não estiver regularmente
previsto, não faz jus à remuneração.
Deve, outrossim, prestar contas em assembleia
anual e ao final do seu mandato.
A escolha do síndico vem prevista no art. 1.347
do CC, sendo esta realizada em assembleia, podendo
este ser ou não ser condômino; tem mandato
máximo de dois anos, podendo ser reeleito.
Suas atribuições vêm, taxativamente, previstas
no art. 1.348 do CC e referem-se à administração
geral do condomínio, podendo este ainda
ser destituído, no caso de administração irregular,
nos termos do art. 1.349 do CC.
Em suas inerentes funções administrativas, o
síndico pode incorrer na prática de atos ilícitos
ou irregulares, incorrendo-lhe a responsabilização
civil nos termos dos arts. 186 e 187 do CC,
devendo reparar o dano causado, como prevê o
art. 927 do CC, bases da responsabilidade civil.
Esse tipo de responsabilidade pode ocorrer nos
casos de negligência na administração das verbas
do condomínio, como a taxa condominial.
A divulgação dos nomes dos condomínios inadimplentes,
por outro lado, pode ensejar danos
morais por parte dos envolvidos.
Pode ocorrer também responsabilização civil do
síndico quando houver o descumprimento das
leis trabalhistas envolvendo os funcionários do
condomínio; quando o síndico realizar obras no
prédio sem a devida autorização da assembleia;
quando não for assegurada a segurança do trabalhador
condominial no âmbito das normas
técnicas oriundas da legislação específica; quando
houver negligência ou imprudência na manutenção
de equipamentos do condomínio como
elevadores, instalações de gás ou playground; ou
negligência na segurança do condomínio.
Quanto à responsabilidade criminal do síndico,
esta ocorre quando ele não cumprir com diligência,
decoro e transparência suas funções
basilares, levando à ocorrência de atos delituosos
por ação ou omissão no âmbito do desempenho
de suas funções administrativas.
Esse tipo de responsabilidade ocorre em casos
em que há fraudes na prestação de contas do
condomínio; a apropriação indébita de fundos
do condomínio; ou mesmo a apropriação indébita
de verbas previdenciárias dos funcionários.
A jurisprudência ora em análise corrobora o entendimento
doutrinário exposto, no sentido de responsabilizar
civilmente o síndico: por má administração
das contas condominiais, levando a um saldo
negativo das contas do condomínio (Ap. Civ. nº
20160710114963 - DF; Ap. Civ. nº 1.0701.12.045094-
8/002-MG; Ap. Civ. nº 0406559-46.2013.8.19.0001-
RJ; Ap. Civ. nº 000529508.2010.8.19.0052-RJ; Ap.
Civ. nº 1128197-59.2014.8.26.0100-SP; Ap Civ. nº
0009000-69.2011.8.26.0606-SP; Ap Civ. nº 000 2859-
11.2014.8.07.0007-DF); por negligência na conservação
das áreas comuns (Ap Civ. nº 1012880-
13.2014.8.26.0003-SP; por má utilização das áreas
comuns (Ap. Civ. nº 0006080-93.2012.8.24.0008-
SC); ausência de transparência da administração
das contas do condomínio (Ap Civ. nº 0003188-
52.2015.8270000-TO).
Não haverá, entretanto, a responsabilização do
síndico nos casos de contendas entres os condôminos
(Ap. Civ. nº 1.0024.10.104146-5/001-MG).
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/boletins/paginaveis/master.aspcd_aasp=8332&data=00:00:00&hash=&paginavel=&edicao=3063
quinta-feira, 14 de junho de 2018
Proprietária de apartamento pagará por dano em elevador causado por empresa de mudança
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Beneficiária da justiça gratuita é condenada a pagar honorários advocatícios
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quinta-feira, 24 de maio de 2018
Mantida condenação por infidelidade conjugal que expôs cônjuge a situação vexatória e humilhante
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Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado
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É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.
O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados. O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Exceção O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel. De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido. “Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou. EAREsp 848498
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26671
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terça-feira, 27 de março de 2018
Juíza nega vínculo empregatício para corretor por falta de subordinação
Primazia da realidade
Juíza nega vínculo empregatício para corretor por falta de subordinação
18 de março de 2018, 15h31
Por entender que não havia relação de subordinação entre as partes, a juíza Martha de Azevedo, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de um corretor de imóveis autônomo que solicitava de uma imobiliária o reconhecimento de vínculo empregatício, além do pagamento de indenização de mais de R$ 200 mil.
Ele disse na ação que prestou serviços à empresa entre 2009 e 2016. Alegou também que foi contratado mediante remuneração variável e cumprimento de jornada fixa de segunda-feira a segunda-feira. Para a magistrada, porém, o trabalhador não conseguiu comprovar o que afirmava no processo.
Lembrando que a profissão de corretor de imóveis goza da presunção de autonomia, a magistrada disse que, em matéria trabalhista, vigora o princípio da primazia da realidade, onde a verdade dos fatos prevalece sobre ajustes formais. E que essa presunção é apenas relativa e pode ser eliminada em contrário, a cargo do reclamante.
“Não há prova apta a socorrer a pretensão do reclamante, pelo contrário, em seu depoimento pessoal admite que havia substituição por outros corretores em caso de impedimentos para atender plantões, ainda que mediante comunicação com o supervisor”, disse a juíza.
A decisão chama a atenção ainda para o fato de o corretor ter sido remunerado “exclusivamente” a base de comissão sobre vendas, muitas vezes pagas com cheques dos próprios compradores de imóveis vendidos por empresas parceiras da imobiliária. “Não restou demonstrada a subordinação e pessoalidade rigorosa presente nos contratos de trabalho, em que pese tratar-se de atividade fim do empreendimento, no ramo de negócios imobiliários”, concluiu Martha de Azevedo.
A imobiliária foi representada pelo advogado Tomaz Nina, da Advocacia Maciel. Ele explica que, nos últimos anos, cresceu o número de processos ajuizados por corretores de imóveis, e por outras profissões essencialmente autônomas que tem lei específica.
“Os corretores de imóveis são autônomos por sua própria natureza, não têm salários fixos, e são remunerados por meio de comissões atreladas às vendas de imóveis”, disse. Para ele, a reorganização do setor fez com que muitos corretores corressem à Justiça para buscar perdas de comissões, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego.
Processo 0001384-87.2016.5.10.0016
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-18/negado-vinculo-empregaticio-corretor-falta-subordinacao
Lei do Inquilinato não vale para contrato de locação de imóvel da União
Direito público
Lei do Inquilinato não vale para contrato de locação de imóvel da União
18 de março de 2018, 10h10
A locação de imóvel da União está sujeita às normas de Direito Público, não valendo para regular contrato desse tipo as regras da Lei do Inquilinato, próprias do regime jurídico privado. Esse foi o argumento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para negar apelação de uma indústria do ramo têxtil contra a União para a renovação de contrato de locação de imóvel que pertencia à extinta Rede Ferroviária Federal pelo prazo de nove anos ou, no mínimo, cinco.
Para o colegiado, de acordo com o artigo 2º da Lei 11.483/2007, os bens da RFFSA foram transferidos à União. A partir desse momento, tornaram-se públicos. “O pedido mostra-se juridicamente impossível, já que por se tratar de bem público se mostra incabível a incidência da lei do inquilinato, cujo objeto se destina a regulamentar as relações de Direito Privado”, afirmou o desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo.
A 11ª Vara Federal Cível de São Paulo havia indeferido a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. Em apelação ao TRF-3, a empresa pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o contrato de locação poderia ser renovado. Sustentou a inaplicabilidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, conforme entendimento jurisprudencial. Afirmou ainda que não houve comprovação nos autos de titularidade da propriedade pela União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0020757-48.2008.4.03.6100/SP
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-18/lei-inquilinato-nao-vale-locacao-imovel-uniao
Juízes multam trabalhadores e testemunhas por mentirem
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segunda-feira, 19 de março de 2018
Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável
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Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o ex-companheiro se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência. “Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze. Consentimento Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união. Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJPR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador. Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela. Peculiaridades da união estável O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta. Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico. Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado, já que o imóvel foi adquirido daquele que aparentava ser o único proprietário do imóvel. “Assim, nos casos em que o bem imóvel esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório, o comprador do imóvel, terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável”, concluiu o ministro ao manter o acórdão paranaense. REsp 1592072 Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26157 |
Vítima de furto em condomínio deve ser indenizada por empresa de vigilância
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A empresa responsável pela segurança de um condomínio deve indenizar uma moradora que teve dinheiro e joias de valor sentimental furtados de seu apartamento. A indenização cobre os danos morais, no valor de R$ 50 mil, e os danos materiais correspondentes ao valor das peças furtadas.
O crime aconteceu em julho de 2002, quando dois homens entraram no condomínio se passando por um corretor e um cliente que queriam ver um imóvel à venda. Na ocasião, os dois entraram no apartamento da vítima e furtaram 70 joias de família, além de 11.250 dólares. Segundo a vítima, os funcionários da empresa de segurança falharam ao não exigir identificação dos visitantes e não verificar se havia prévia autorização de entrada concedida por algum dos condôminos. Além disso, a empresa teria sido negligente ao não ativar o circuito interno de TV, o que impediu o reconhecimento posterior dos criminosos. A vítima afirmou que precisou recorrer a tratamento psicológico para superar a perda das joias de família. Culpa concorrente De acordo com os autos, a empresa admitiu que o circuito interno de TV nunca havia funcionado. No entanto, alegou que não foi provada a existência dos bens furtados e que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime, ao mandar destrancar a porta corta-fogo de seu andar, facilitando a entrada dos assaltantes por meio da escada de serviços. A empresa argumentou que a decisão de destrancar a porta romperia com o nexo causal e configuraria culpa concorrente. Dessa forma, pediu a redução da indenização pela metade, por considerar exorbitante o valor de R$ 50 mil. Segundo o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, a sentença e o acórdão não reconheceram a existência de culpa concorrente e, portanto, a vítima deve receber a indenização integral. Negligência De acordo com o ministro, ficou demonstrado no processo que “o acesso dos assaltantes ao condomínio se deu a partir do comportamento negligente do preposto da empresa recorrente” e que não estava em funcionamento o circuito TV, cuja manutenção competia à firma – “o que torna inequívoca a ocorrência não apenas de uma, mas de duas graves falhas no serviço de segurança prestado”. Quanto à dúvida sobre a existência das joias, o relator afirmou que os autos demonstram a apresentação de provas suficientes de que elas existiam, eram de propriedade da vítima e haviam sido furtadas, faltando apenas definir seu valor, o que será resolvido em fase de liquidação. Em relação ao pedido para reduzir a indenização pela metade, o ministro esclareceu que não cabe o reexame, pelo STJ, do valor a ser pago. “O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso”, disse. REsp 1330225 Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26156 |
Retomada do imóvel rural pelos sucessores pode se dar ao fim do contrato de parceria
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Nas hipóteses de falecimento do titular de imóvel rural submetido a contrato de parceria agrícola, o exercício do direito de retomada pelos sucessores deverá ser realizado ao final do prazo contratual e não no momento da sucessão. Optando pela retomada, nos termos do Decreto 59.566/66, os herdeiros deverão proceder à notificação extrajudicial até seis meses antes do final do pacto.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que os sucessores do proprietário podem exercer o direito de retomada do imóvel objeto de contrato agrícola, caso não tenham interesse em se manter vinculados ao termo. O tribunal também estabeleceu indenização pelas benfeitorias realizadas pelos arrendatários no imóvel. De acordo com os autos, em fevereiro de 2007, a proprietária firmou contrato de parceria agrícola com os arrendatários pelo prazo de 16 anos. Contudo, ela acabou falecendo em março do mesmo ano. Em setembro de 2007, os herdeiros notificaram os réus para que eles desocupassem o imóvel. O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o TJMG reconheceu o direito de retomada do imóvel pelos sucessores com base no artigo 23 do Decreto 59.566/66, que, além de garantir o exercício do direito de retomada, também fixa o direito à renovação do contrato para os sucessores não interessados em reaver o bem. Preferência Entretanto, o ministro lembrou que o direito de retomada também deve obedecer aos preceitos do artigo 22 do mesmo decreto, que, em seu parágrafo 2º, fixa que direito à preferência de renovação pelo arrendatário não prevalecerá caso o arrendador, até seis meses antes do vencimento do contrato, declare formalmente sua intenção de retomar o imóvel. “Esse prazo deve ser observado também pelos sucessores, já que o artigo 23 fala em ‘obediência aos preceitos deste decreto’. Assim, o direito de retomada somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha”, afirmou o relator. Ao acolher o recurso do arrendatário, o relator também lembrou que o artigo 15 do Estatuto da Terra e o artigo 15 do Decreto 59.566/66 estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. “Diante disso, o contrato permanece vigente até o final do prazo estipulado, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada com a realização de notificação extrajudicial até seis meses antes do término do ajuste, indicando uma das hipóteses legais para o seu exercício”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e julgar improcedente o pedido de retomada pelos sucessores. REsp 1459668 Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26176 |
sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Conheça o e-Defesa
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A Receita Federal divulgou no canal da TV Receita no YouTube o vídeo “Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa”, com informações sobre a Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e as funcionalidades do sistema e-Defesa.
O vídeo ensina o contribuinte a acessar o Atendimento Virtual (e-CAC) para acompanhar o extrato do processamento da DIRPF e saber se a sua Declaração foi retida na Malha Fiscal. Por meio do Portal e-Cac, o contribuinte pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação. Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF retida em Malha, o contribuinte pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora.
Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal.
Caso a Declaração retida em Malha esteja correta e o contribuinte tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, ele tem duas opções:
- Antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou
- Aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória.
Para as duas situações acima, o vídeo orienta como utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa para:
- Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências;
- Responder a uma Intimação Fiscal; ou
- Contestar uma Notificação de Lançamento.
Caso o contribuinte seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências.
A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento. Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento. Para esses casos, o e-Defesa já apresenta ao contribuinte a opção da SRL, a qual possibilita requisitar de forma ágil e sumária a revisão do lançamento. Caso o contribuinte discorde do resultado da análise de sua SRL ou não se enquadre nos casos em que é facultada a SRL, poderá ainda apresentar Impugnação ao lançamento.
No caso da Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração, a utilização de formulário eletrônico disponibilizado pelo e-Defesa é obrigatório. Já para o atendimento de Intimação Fiscal e para elaboração de SRL ou de Impugnação, não é obrigatório acessar os serviços do sistema e-Defesa, não obstante, sua utilização traz diversas vantagens, tais como: possibilidade de verificação, pelo contribuinte, da autenticidade dos documentos recebidos da Receita Federal (Notificação de Lançamento, Intimação Fiscal etc);facilidade na elaboração de SRL ou de Impugnação; informação detalhada sobre a relação da documentação necessária para solucionar as pendências da Declaração; melhor instrução do processo; agilidade no julgamento das Impugnações.
O formulário eletrônico do e-Defesa mais utilizado é o de atendimento a Intimação Fiscal. Do total de requerimentos recepcionados em 2017, mais de 56% foram respostas a Intimações Fiscais da Receita Federal. A Solicitação de Antecipação de Análise de Declaração está em segundo lugar em utilização, com a entrega de 79.183 (29,69%) requerimentos. A utilização do e-Defesa para apresentação de SRL e de Impugnação representou 14,31% da utilização do sistema em 2017.
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Testemunha é multada em R$ 12,5 mil por falso testemunho em juízo
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Uma testemunha que mentiu deliberadamente em seu depoimento em juízo foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT, ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista.
O valor arbitrado pelo juiz do trabalho substituto do TRT-2 Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras-SP, foi de 5% do valor da causa (ou R$ 12.500,00), a serem revertidos em favor da trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso. Essa testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), da qual a funcionária participara e nela fora eleita, obtendo a garantia provisória de emprego. Porém, essa mesma testemunha se contradisse em seu depoimento, reconhecendo sua assinatura na ata de votantes da assembleia da Cipa, juntada aos autos. Na sentença, o magistrado destacou que a testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”. Assim, tal depoimento foi desconsiderado, uma vez que as informações prestadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. O juiz determinou, ainda, a expedição de ofício, “com urgência e independentemente do trânsito em julgado”, ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração se tal prática se configura como delito tipificado no artigo 342 do Código Penal. Também ordenou que se oficie ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) para ciência e adoção das providências que julgarem pertinentes. (Processo 1001399-24.2017.5.02.0211) Agnes Augusto – Secom/TRT-2
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26166
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terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Dívida de condomínio fica atrelada a imóvel e deve ser paga por atual proprietário
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), vinculada ao Ministério da Fazenda, pague as taxas condominiais atrasadas de um imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal, mesmo que a dívida tenha iniciado com o antigo proprietário.
Em 2009, a empresa responsável pelo condomínio entrou com ação contra o antigo proprietário e conseguiu judicialmente a ordem de pagamento das taxas, que não são pagas desde 2005. O imóvel, porém, acabou sendo retomado em 2013, um ano depois de a sentença ter sido proferida. A EMGEA contestou o cumprimento da sentença, pois não foi parte passiva na ação. O processo foi extinto por causa de nulidade processual. A empresa condominial ajuizou ação contra a própria empresa pública, pedindo o pagamento dos atrasados. A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, mas entendeu como prescritas as cotas condominiais de antes de agosto de 2010. A EMGEA apelou ao tribunal, sustentando que o adquirente assume o domínio do bem livre de todos os ônus. A empresa condominial também recorreu, pedindo o afastamento da prescrição. A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o pedido da EMGEA, com o entendimento de que o pagamento das cotas é devido pelo adjudicante (proprietário original), uma vez que adquiriu o imóvel já com os débitos pendentes. Porém, o recurso da empresa condominial foi acolhido. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “ainda que a EMGEA não tenha participado do processo, assumiu as obrigações do mutuário em relação aos débitos condominiais”. Aurvalle ressaltou ainda que não houve inércia por parte do condomínio, inércia esta que vem a ser a justificativa para a pena de prescrição. “O condomínio foi sempre diligente na busca dos valores inadimplidos”, concluiu o magistrado. 5052265-57.2015.4.04.7100/TRF
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25710
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Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação do contrato de aluguel
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“Fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.”
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o reconhecimento da extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer que o fiador não assinou o aditivo, entendeu que a garantia prestada persistiria até o encerramento da locação, com a ressalva apenas de não haver responsabilidade quanto ao novo valor convencionado entre locador e locatário. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no mesmo sentido. Ela citou o artigo 39 da Lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”. Limites da responsabilidade A ministra relatora destacou que a lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002. “Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada”, concluiu a relatora. Em relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do TJSP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto. REsp 1607422 Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25707 |
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