sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Condomínio vai indenizar moradora que levou tombo em escada e sofreu 15 pontos na mão

Condomínio vai indenizar moradora que levou tombo em escada e sofreu 15 pontos na mão

A 6ª Câmara Civil do TJ condenou um condomínio residencial no litoral norte do Estado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de mulher que sofreu queda na escadaria do hall do prédio em que residia e chocou-se contra uma porta de vidro, com o registro de corte profundo na mão direita e a necessidade de 15 pontos no local.

Após o fato, a vítima procurou o administrador do condomínio que, ao recebê-la, disse não ter qualquer responsabilidade sobre o episódio como também demonstrou interesse em ver o condomínio ressarcido pelo prejuízo que teve com os danos registrados na porta e com o custo da limpeza do local após o acidente.

De acordo com a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, os argumentos defensivos não merecem prosperar. Ela tomou por base prova pericial produzida nos autos que revelam de forma clara que a porta de entrada do condomínio não era composta por vidro de segurança, mas sim vidro comum, em desrespeito às normas técnicas de edificações.

"É dever do condomínio respeitar as normas de segurança de edificações, mormente tocante ao uso de materiais adequados em seus acessos, a evitar a exposição dos usuários a riscos previsíveis - como a queda de pessoas sobre vidraças" concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0012906-81.2011.8.24.0005).


Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26992

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Quem paga pela despesa inesperada?

Condomínios, com frequência, passam por situações de gastos emergenciais; responsável por pagamento pode ser condomínio ou morador

Por Jéssica Díez Corrêa, especial para O Estado
De danos na área comum a vazamentos de tubulação, passando por elevadores quebrados e portões de garagem desregulados, todo condomínio passa por eventos inesperados e, muitas vezes, causadores de despesas. A grande questão que paira nesses casos é: quem paga a conta?
Segundo o advogado Eduardo Vital Chaves, da área de Direito Imobiliário do Rayes & Fagundes Advogados, a resposta é depende. Cada situação tem suas particularidades, mas, para simplificar, ele diz que a responsabilidade é de quem causa o dano. O diretor da Manager Gestão Condominial, Marcelo Mahtuk, afirma: “Tudo o que os moradores causarem de prejuízo à área comum, elas têm responsabilidade. Já tudo aquilo que a área comum causar de prejuízo a alguém na unidade privativa, a área comum e, consequentemente, a administração, é responsável”.
Ao atribuir a culpa a alguém, profissionais do setor alertam que é importante possuir provas, evidências do ato ilícito, antes de notificar o morador para pagamento. Podem ser testemunhas, imagens das câmeras de segurança ou, se o problema for técnico, laudos comprovando a responsabilidade do dano.
No condomínio do síndico Gerson Godoy, na Vila Matilde, o laudo de um engenheiro causou rebuliço entre os condôminos. A orientação técnica mostrou que havia um vazamento na tubulação de gás. Em assembleia, decidiu-se fazer uma verificação em todas as unidades, para descobrir onde ocorria o escape. “Antes, eu me reuni com todos e expliquei que, se houvesse algum problema, o custo seria por conta do morador, já que a unidade é particular”, conta Godoy.
Cinco apartamentos tinham danos nos canos. Entre eles, estava o imóvel da agente escolar Marina Vilela, de 61 anos, que teve o maior vazamento. Ela desembolsou R$ 5,8 mil para o conserto. A média entre os outros afetados foi de R$ 3 mil. “De repente, eu me vi com uma dívida dessas. Não sei se é justo ou não”, comenta Marina.
Daniele Froiman é síndica de um edifício no Tatuapé há pouco mais de um mês e também teve uma despesa inesperada em sua gestão. Quando um morador realizou um evento no salão de festas, notou-se que a geladeira do espaço estava quebrada. “Perguntei aos funcionários e eles disseram que não funcionava havia meses e nunca tinha sido consertada”, diz.
A síndica até tentou descobrir quando havia acontecido o estrago, mas, sem evidências que apontassem culpados, o condomínio teve de pagar por um novo aparelho. Para as despesas emergenciais futuras, Daniele afirma: “Vou investigar para que o responsável arque com todos os custos”.
Quando o prejuízo é causado por uma criança, o Código Civil prevê que os pais ou tutores sejam responsabilizados. No caso de um condômino utilizar o salão de festas ou churrasqueira e algum convidado causar dano às áreas comuns, a responsabilidade é do condômino que alugou o espaço.
Em casos de inquilinos causando estrago, o proprietário será notificado. “Por isso, é preciso ter preocupação com quem aluga o imóvel. O locador responde pelo locatário”, diz Mahtuk. No caso de acontecer erro de um funcionário, o condomínio responde por ele. No caso de o profissional ser de uma empresa terceirizada, o gasto com reparação é dela.
Após identificado que um morador foi responsável pelo dano causado, começa o trâmite para notificação e futuro pagamento ou ressarcimento – caso seja uma emergência, o síndico pode desembolsar o custo e fazer a cobrança depois. Segundo o gerente da Hubert Administração de Condomínios, Marcio Gouveia, nessas situações, o indicado é fazer um contato amigável com o condômino, explicando porque ele é responsável por aquele débito. “Não queremos criar mal-estar, queremos solucionar um problema e o diálogo é a melhor forma”. Além disso, é importante enviar uma notificação escrita formal, que serve para resguardar o condomínio.
Caso o custo seja muito alto, o prédio pode fazer acordos e parcelamentos para ajudar o morador. Foi o que aconteceu no empreendimento administrado pelo síndico Carlos Martins, em Interlagos. O cano de um apartamento que estava em obras estourou e o vazamento chegou até o poço do elevador. A água caiu em cima da cabine e queimou a placa do equipamento. “Em uma reunião de conselho, foi decidido que o condomínio pagaria a nova placa, que custou em torno de R$ 18 mil. Depois, parcelamos esse valor para o proprietário da unidade”, diz Martins. Se o morador não se dispuser a pagar, pode ser acionado judicialmente.
Culpa. Assim como há casos em que o morador causa dano ao bem comum, o inverso também acontece. O apartamento da analista financeira Sheila Matheus, 41 anos, teve um vazamento e o condomínio arcou com os gastos. “
Começou a escorrer água no forro do banheiro e no forro do quarto do meu filho, então procurei a administração para descobrirmos a origem do vazamento”, conta. Foi identificado que a causa do problema era no eixo estruturante vertical do prédio. “O prédio se prontificou a consertar o vazamento e o dano causado. Além de ter estragado o forro de gesso, um móvel de madeira acabou empenando por causa da água e o condomínio também arcou com esse custo. Com relação à postura do condomínio, não tenho nenhuma queixa.”
Marcelo Lopes, síndico do prédio no Jardim Europa, onde Sheila mora, comenta que há um macete da rotina de condomínio para descobrir quem é o responsável por vazamentos de água. “Quando o vazamento é na prumada (tubulação vertical), é responsabilidade do condomínio arcar com o custo do conserto. Quando é no ramal(tubulação horizontal), a responsabilidade é do morador.”
Se o condomínio deve responder pelo dano, o pagamento geralmente sai do fundo de reserva. “O fundo é para obras emergenciais, situações pontuais. Indenizar, eventualmente, o dano causado é uma emergência”, comenta o advogado Eduardo Vital Chaves.
O fundo de reserva não é obrigatório, mas está estabelecido na grande maioria das convenções. A composição dele é feita pelos moradores, que pagam um porcentual, geralmente de 5%em cima da cota condominial. No entanto, dependendo do valor da indenização, é preciso fazer rateios extraordinários. De todo modo, a origem do pagamento deve ser acordada previamente em assembleia. “Exceto em situações emergenciais. Aí cabe ao síndico tomar a melhor decisão e reportar depois”, afirma Angélica Arbex, gerente da Lello Condomínios.
A contratação de uma apólice de seguro pode ajudar a amenizar os gastos com esses casos. A cobertura básica, que reembolsa o edifício em casos de incêndio, explosão e queda de raio, é obrigatória pelo Código Civil. Mas coberturas adicionais podem prevenir despesas causadas por danos elétricos, de alagamento, desmoronamento, vendavais, de responsabilidade civil, problemas técnicos em portões e até indenizações por danos morais.
É uma despesa necessária, pois traz tranquilidade para o gestor”, opina a especialista predial Rosely Schwartz. Ela conta que o custo, em média, de um seguro completo, válido por um ano, para um condomínio de 68 unidades com área de lazer pode chegar a R$ 10 mil.
https://economia.estadao.com.br/blogs/radar-imobiliario/quem-paga-pela-despesa-inesperada/

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Juiz proíbe condomínio de bloquear o Airbnb

Juiz proíbe condomínio de bloquear o Airbnb

Um juiz da 42ª Vara Cível de São Paulo decidiu que um condomínio não pode impedir que seus moradores utilizem os apartamentos para locação do aplicativo Airbnb senão por alteração na convenção. No entanto, o tema ainda divide juristas brasileiros.

Segundo a advogada civilista associada do escritório Zilveti Advogados, Gisleni Valente, responsável pela defesa da parte vencedora, a decisão traz um precedente importante para a operação do Airbnb no Brasil. “É um tema relativamente novo, então não existe um entendimento pacificado e não há lei sobre isso, então tentamos enquadrar na Lei de Locação ou na Lei de Turismo”, afirma.

A sócia da Paula Farias Advocacia, Paula Farias, lembra que há um projeto no Congresso para regularizar a situação do Airbnb em condomínios, mas o direito brasileiro está atrasado em relação às mudanças tecnológicas e talvez uma nova lei não seja a melhor solução. “Uma legislação não necessariamente vai aplacar opiniões contrárias.”

O caso específico chegou à Justiça após um condomínio proibir em assembleia que seus condôminos colocassem os apartamentos à disposição na plataforma. As justificativas foram de que o uso para Airbnb das unidades desvirtuaria a finalidade residencial do imóvel, que estaria sendo usado como hotel, e de que a existência de residências no Airbnb dentro do condomínio diminuiria a segurança geral do prédio, visto que seriam pessoas estranhas com acesso a todas as instalações e áreas comuns que possui o edifício.


Inconformado, um dos proprietários do edifício entrou com pedido de liminar na Justiça alegando que a locação via Airbnb é protegida pelo artigo 48 da Lei 8.245/1991, que trata do aluguel por temporada. “Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário”, aponta o texto da lei.

Decisão

O juiz Marcello do Amaral Perino entendeu que o contrato de locação por Airbnb obedece à restrição de 90 dias e não viola a convenção condominial. Para ele, a assembleia não obedeceu o quórum para alterar a convenção, já que contemplou apenas 17 das 59 unidades do edifício, menos que os dois terços previstos por lei.

Por outro lado, para o sócio do Karpat Advogados, Rodrigo Karpat, um condomínio residencial não se presta para hospedagens. “Pode haver confusão com a Lei de Locação, mas são coisas diferentes. O locador que aluga para pessoas diferentes o ano inteiro perturba o sossego e a segurança dos demais habitantes”, opina.

Gislene defende que, no seu ponto de vista, o Airbnb não desvirtua a finalidade do imóvel a menos que o inquilino use o apartamento para alguma atividade comercial. “O locatário não está alugando para fins comerciais, como escritório ou sala de reunião, mas para o hóspede passar alguns dias”, avalia. Ela entende ainda que se a circulação de pessoas estranhas prejudica a segurança do edifício, o condomínio deveria restringir as visitas particulares também.

Já Paula Farias acredita que a solução é um caminho do meio entre proibir o Airbnb e deixar com que os proprietários façam o que quiserem.

“Os condomínios deveriam apresentar as regras de convivência para locatários. Se o hóspede causar incômodo para os demais moradores, o proprietário poderia ser multado”, destaca a advogada.

RICARDO BOMFIM • SÃO PAULO

Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26982

Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.

Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no artigo 504 do Código Civil disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”, justificou.

O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A hipótese prevista no artigo 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.

Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe.

“Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência”, disse o ministro.

Condomínio mantido

Sanseverino lembrou que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de invalidar a venda da fração do imóvel com base no artigo 1.322 do Código Civil. Na visão do relator, acompanhada pela unanimidade da turma, tal artigo é inaplicável ao caso, já que não houve extinção do condomínio.

“A conclusão que há de prevalecer, assim, é: em não havendo extinção do condomínio, é dado ao condômino escolher a qual outro condômino vender a sua fração ideal, sem que isso dê azo ao exercício do direito potestativo de preferência”, afirmou.

Dessa forma, para a Terceira Turma, os artigos 504 e 1.322 do Código Civil não têm o efeito de anular a venda da fração do imóvel de um condômino ao outro.

REsp 1526125
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26883

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Direito Condominial – responsabilidade do síndico

Direito Condominial – responsabilidade do síndico - Carlos Alberto Dabus Maluf Professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP. Mestre, doutor e livre-docente em Direito Civil pela Fadusp. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) Advogado. 

A administração do condomínio é exercida pelo síndico, pelo conselho fiscal e pelas assembleias gerais, que terão como norma primeira a convenção e o regimento interno. 
O Código Civil (CC) prevê a regulamentação da administração do condomínio nos seus arts. 1.347 a 1.356. 
Sabe-se que os interesses comuns dos condôminos são dirimidos por um administrador, denominado síndico, escolhido pela assembleia dos condôminos e cuja função é a de órgão executor de suas deliberações, praticando em juízo, ou fora dele, atos atinentes à administração condominial, observados os limites impostos pela Convenção de Condomínio. 
O síndico, portanto, exerce uma atividade que não caracteriza relação de emprego, nem locação de serviço, mas representa a comunhão condominial e, desta forma, se não estiver regularmente previsto, não faz jus à remuneração. 
Deve, outrossim, prestar contas em assembleia anual e ao final do seu mandato. 
A escolha do síndico vem prevista no art. 1.347 do CC, sendo esta realizada em assembleia, podendo este ser ou não ser condômino; tem mandato máximo de dois anos, podendo ser reeleito. 
Suas atribuições vêm, taxativamente, previstas no art. 1.348 do CC e referem-se à administração geral do condomínio, podendo este ainda ser destituído, no caso de administração irregular, nos termos do art. 1.349 do CC. 
Em suas inerentes funções administrativas, o síndico pode incorrer na prática de atos ilícitos ou irregulares, incorrendo-lhe a responsabilização civil nos termos dos arts. 186 e 187 do CC, devendo reparar o dano causado, como prevê o art. 927 do CC, bases da responsabilidade civil. 
Esse tipo de responsabilidade pode ocorrer nos casos de negligência na administração das verbas do condomínio, como a taxa condominial. 
A divulgação dos nomes dos condomínios inadimplentes, por outro lado, pode ensejar danos morais por parte dos envolvidos. 
Pode ocorrer também responsabilização civil do síndico quando houver o descumprimento das leis trabalhistas envolvendo os funcionários do condomínio; quando o síndico realizar obras no prédio sem a devida autorização da assembleia; quando não for assegurada a segurança do trabalhador condominial no âmbito das normas técnicas oriundas da legislação específica; quando houver negligência ou imprudência na manutenção de equipamentos do condomínio como elevadores, instalações de gás ou playground; ou negligência na segurança do condomínio. 
Quanto à responsabilidade criminal do síndico, esta ocorre quando ele não cumprir com diligência, decoro e transparência suas funções basilares, levando à ocorrência de atos delituosos por ação ou omissão no âmbito do desempenho de suas funções administrativas. 
Esse tipo de responsabilidade ocorre em casos em que há fraudes na prestação de contas do condomínio; a apropriação indébita de fundos do condomínio; ou mesmo a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários. 
A jurisprudência ora em análise corrobora o entendimento doutrinário exposto, no sentido de responsabilizar civilmente o síndico: por má administração das contas condominiais, levando a um saldo negativo das contas do condomínio (Ap. Civ. nº 20160710114963 - DF; Ap. Civ. nº 1.0701.12.045094- 8/002-MG; Ap. Civ. nº 0406559-46.2013.8.19.0001- RJ; Ap. Civ. nº 000529508.2010.8.19.0052-RJ; Ap. Civ. nº 1128197-59.2014.8.26.0100-SP; Ap Civ. nº 0009000-69.2011.8.26.0606-SP; Ap Civ. nº 000 2859- 11.2014.8.07.0007-DF); por negligência na conservação das áreas comuns (Ap Civ. nº 1012880- 13.2014.8.26.0003-SP; por má utilização das áreas comuns (Ap. Civ. nº 0006080-93.2012.8.24.0008- SC); ausência de transparência da administração das contas do condomínio (Ap Civ. nº 0003188- 52.2015.8270000-TO). 
Não haverá, entretanto, a responsabilização do síndico nos casos de contendas entres os condôminos (Ap. Civ. nº 1.0024.10.104146-5/001-MG).

Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/boletins/paginaveis/master.aspcd_aasp=8332&data=00:00:00&hash=&paginavel=&edicao=3063

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Proprietária de apartamento pagará por dano em elevador causado por empresa de mudança

Proprietária de apartamento pagará por dano em elevador causado por empresa de mudança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de proprietária de apartamento obrigada a indenizar o condomínio por danos causados a elevador durante procedimento de mudança. O julgamento confirmou decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de recurso especial interposto pela proprietária do apartamento.

De acordo com os autos, o condomínio ajuizou ação de reparação dos danos causados ao elevador por funcionários de empresa de mudança que forçaram o transporte de objeto cujo tamanho era superior ao compartimento – uma cama tamanho queen size.

A primeira instância condenou a proprietária ao pagamento de R$ 16,4 mil por danos materiais, levando em conta que havia previsão expressa na convenção do condomínio sobre a responsabilidade do proprietário do imóvel por danos causados por seus empregados.

Responsabilidade objetiva

A proprietária apelou, sustentando, entre outros pontos, que a culpa pelo estrago seria exclusiva da empresa transportadora. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) concluiu que a proprietária é responsável, de forma objetiva, pelos atos dos empregados contratados, conforme previsto no artigo 932, inciso III do Código Civil.

No recurso ao STJ, a proprietária do imóvel alegou ter havido cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova oral. O ministro Bellizze rejeitou a tese, porque o magistrado responsável pela sentença considerou suficientes as provas documentais contidas nos autos. “O Tribunal de origem, soberano no exame nos fatos e provas, confirmou a conclusão do juízo de origem e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado”, destacou o relator do recurso no STJ.

Noutro ponto, a proprietária afirmou que os custos exigidos pelo condomínio ultrapassaram o prejuízo causado, porque, segundo ela, o elevador apresentava defeitos prévios ao incidente e o conserto dos danos causados durante a mudança se transformou em uma “modernização completa e cara”.

Quanto à essa alegação, o ministro entendeu que a conclusão do TJDF não poderia ser revista, sob pena de reexame de provas. Em relação à modernização do elevador, o TJDF concluiu que o condomínio apresentou o orçamento com a extensão do conserto e seu respectivo valor. A acusada de ter causado os danos ao elevador, por sua vez, não apresentou provas para contestar essa documentação.

O relator ressaltou que as provas não poderiam ser revistas em razão da Súmula 7 do STJ. “Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ”, concluiu.

REsp 1724603

Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26730

Beneficiária da justiça gratuita é condenada a pagar honorários advocatícios

Beneficiária da justiça gratuita é condenada a pagar honorários advocatícios

Uma empregada que ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa onde trabalhava teve o pedido indeferido e foi condenada a pagar os honorários advocatícios.

A autora buscou a Justiça pleiteando equiparação salarial com outra trabalhadora da empresa. No entanto, para o juiz do trabalho José de Barros Vieira Neto (12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul, do TRT da 2ª Região), "a prova oral claramente indicou que a paradigma exercia trabalho de maior valor e maior perfeição técnica".

Desse modo, o magistrado entendeu que ficou comprovado o fato impeditivo ao direito alegado, e indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação e seus respectivos reflexos.

Diante da sucumbência, a empregada, mesmo beneficiária da justiça gratuita, foi condenada a pagar R$ 1.107,57 de honorários ao advogado da empresa, conforme preceitua novo dispositivo da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista.

Na sentença, o magistrado esclareceu que as normas introduzidas pela referida lei são aplicáveis porque a ação foi ajuizada após a vigência da reforma.

O valor dos honorários corresponde a 10% do valor atribuído à causa. Para tanto, foi levado em consideração o grau de zelo, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo profissional.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

(Processo nº 1002052-75.2017.5.02.0712)

Silvana Costa Moreira – Secom/TRT-2

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26726


quinta-feira, 24 de maio de 2018

Mantida condenação por infidelidade conjugal que expôs cônjuge a situação vexatória e humilhante

Mantida condenação por infidelidade conjugal que expôs cônjuge a situação vexatória e humilhante

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou ao ressarcimento dos danos morais causados à autora, por tê-la exposto à situação humilhante ao dar ampla publicidade à sua relação extra-conjugal.

A autora ajuizou ação na qual argumentou ter sido casada com o réu, mas teria pedido o divórcio em razão do comportamento de traição constante e público que o réu insistia em ostentar. Segundo a autora, a mesma teve uma gestação de risco agravada pelas humilhações e aflições que passou em razão do comportamento de traição do réu. Seu estado emocional foi extremamente abalado, ao ponto de resultar em um parto prematuro, de um bebe muito frágil, que veio a falecer após 4 dias do parto.

O réu apresentou defesa e argumentou contra todas as alegações que lhe atribuíam a responsabilidade pelo sofrimento emocional da autora.

A sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgou o pedido da autora parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais causados, e registrou: “Assim, para a responsabilização civil de um dos consortes não basta violação dos deveres do casamento, é necessário um comportamento ilícito de sua parte que desborde dos limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro. Desse modo, nas provas trazidas a baila pela autora ficou demonstrado que o réu não respeitou os deveres inerentes ao casamento, haja vista que na constância da vida conjugal com a autora, o requerido teve relacionamento extraconjugal. Mas o fato de manter um relacionamento fora da constância do casamento, por si só, não é causa suficiente para ocorrer a reparação. Dessa maneira, a publicidade do relacionamento extraconjugal impôs a autora um vexame social e ensejou humilhação que extrapolou o limite do tolerável, ou seja, entendo que as ofensas desferidas contra a autora atingiram certa publicidade, maculada a honra e a imagem da vítima no seio social (vizinhança) e familiar, pois as fotos publicadas possuem caráter depreciativo da honra da autora, bem como ofende direitos inerente à sua personalidade, haja vista que demonstra que o réu realizou a conduta de manter relação extraconjugal na constância do matrimônio, ensejando, assim, a reparação do dano sofrido pela autora”.

Inconformado, o réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Entretanto, tal como ocorre no inadimplemento contratual, o simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica(...) No caso concreto, essa situação excepcional ficou demonstrada pelas fotografias de fl. 36 e o áudio de fl. 68, que comprovam a violação dos deveres jurídicos e a ofensa. Consta a juntada de um CD em réplica à contestação que veio confirmar as alegações da apelada, juntamente às fotografias de fl. 36, não contestadas quanto ao fato de o apelante se exibir em bares e restaurantes entre seus familiares, conforme dito na petição inicial (fl. 03), onde se vê também uma mulher a seu lado, que seria a amante”.

Processo: APC 20160310152255
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26675

Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados.

O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

Exceção

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.

“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou.

EAREsp 848498 

Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26671

terça-feira, 27 de março de 2018

Juíza nega vínculo empregatício para corretor por falta de subordinação

Primazia da realidade

Juíza nega vínculo empregatício para corretor por falta de subordinação

18 de março de 2018, 15h31

Por entender que não havia relação de subordinação entre as partes, a juíza Martha de Azevedo, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de um corretor de imóveis autônomo que solicitava de uma imobiliária o reconhecimento de vínculo empregatício, além do pagamento de indenização de mais de R$ 200 mil.
Ele disse na ação que prestou serviços à empresa entre 2009 e 2016. Alegou também que foi contratado mediante remuneração variável e cumprimento de jornada fixa de segunda-feira a segunda-feira. Para a magistrada, porém, o trabalhador não conseguiu comprovar o que afirmava no processo.
Lembrando que a profissão de corretor de imóveis goza da presunção de autonomia, a magistrada disse que, em matéria trabalhista, vigora o princípio da primazia da realidade, onde a verdade dos fatos prevalece sobre ajustes formais. E que essa presunção é apenas relativa e pode ser eliminada em contrário, a cargo do reclamante.
“Não há prova apta a socorrer a pretensão do reclamante, pelo contrário, em seu depoimento pessoal admite que havia substituição por outros corretores em caso de impedimentos para atender plantões, ainda que mediante comunicação com o supervisor”, disse a juíza.
A decisão chama a atenção ainda para o fato de o corretor ter sido remunerado “exclusivamente” a base de comissão sobre vendas, muitas vezes pagas com cheques dos próprios compradores de imóveis vendidos por empresas parceiras da imobiliária. “Não restou demonstrada a subordinação e pessoalidade rigorosa presente nos contratos de trabalho, em que pese tratar-se de atividade fim do empreendimento, no ramo de negócios imobiliários”, concluiu Martha de Azevedo.
A imobiliária foi representada pelo advogado Tomaz Nina, da Advocacia Maciel. Ele explica que, nos últimos anos, cresceu o número de processos ajuizados por corretores de imóveis, e por outras profissões essencialmente autônomas que tem lei específica.
“Os corretores de imóveis são autônomos por sua própria natureza, não têm salários fixos, e são remunerados por meio de comissões atreladas às vendas de imóveis”, disse. Para ele, a reorganização do setor fez com que muitos corretores corressem à Justiça para buscar perdas de comissões, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego.
Processo 0001384-87.2016.5.10.0016

Lei do Inquilinato não vale para contrato de locação de imóvel da União

Direito público

Lei do Inquilinato não vale para contrato de locação de imóvel da União

18 de março de 2018, 10h10

A locação de imóvel da União está sujeita às normas de Direito Público, não valendo para regular contrato desse tipo as regras da Lei do Inquilinato, próprias do regime jurídico privado. Esse foi o argumento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para negar apelação de uma indústria do ramo têxtil contra a União para a renovação de contrato de locação de imóvel que pertencia à extinta Rede Ferroviária Federal pelo prazo de nove anos ou, no mínimo, cinco.
Para o colegiado, de acordo com o artigo 2º da Lei 11.483/2007, os bens da RFFSA foram transferidos à União. A partir desse momento, tornaram-se públicos. “O pedido mostra-se juridicamente impossível, já que por se tratar de bem público se mostra incabível a incidência da lei do inquilinato, cujo objeto se destina a regulamentar as relações de Direito Privado”, afirmou o desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo.
A 11ª Vara Federal Cível de São Paulo havia indeferido a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. Em apelação ao TRF-3, a empresa pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o contrato de locação poderia ser renovado. Sustentou a inaplicabilidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, conforme entendimento jurisprudencial. Afirmou ainda que não houve comprovação nos autos de titularidade da propriedade pela União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0020757-48.2008.4.03.6100/SP

 Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-18/lei-inquilinato-nao-vale-locacao-imovel-uniao

Juízes multam trabalhadores e testemunhas por mentirem

Juízes multam trabalhadores e testemunhas por mentirem

Mentir na Justiça do Trabalho passou a custar caro. Trabalhadores, testemunhas e até mesmo advogados têm sido condenados pelo Judiciário a pagar multas por práticas consideradas desleais nos processos. As punições têm sido aplicadas com maior vigor desde o início da vigência da reforma trabalhista, em novembro, que autorizou de forma explícita essas penalidades.

No mês passado, o juiz da 33ª Vara do Rio de Janeiro, Delano de Barros Guaicurus, condenou um trabalhador em 15% do valor da causa, antes mesmo do julgamento da ação, por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada após o magistrado tomar conhecimento da seguinte mensagem registrada no celular do autor: "Se liga Louco Abreu a minha audiência é quarta-feira, se quiser ir e se eu ganhar você ganha milzinho já é".

No mesmo dia, a juíza da 28ª Vara do Rio, Claudia Marcia de Carvalho Soares, deparou-se com situação semelhante. Na troca de mensagens via celular, o autor do processo combina com um amigo, via WhatsApp, o pagamento de R$ 70 pelo comparecimento como testemunha à sua audiência, assim como a promessa de fazer o mesmo por ele em ação movida contra a mesma empresa.

A magistrada do processo multou o reclamante por litigância de má-fé e declarou na ata da audiência sua perplexidade e indignação com o fato. "A sociedade precisa perceber que a Justiça do Trabalho não é palco para teatro e mentiras. É uma Justiça social que deve acima de tudo buscar a verdade dos fatos, independentemente de quem a verdade vai proteger", diz.

Já uma testemunha que mentiu em seu depoimento foi multada em R$ 12.500 por litigância de má-fé pelo juiz do trabalho substituto Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras (SP). O valor de 5% valor da causa será revertido para a trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso. No caso, a testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento de eleição para a Cipa, da qual a funcionária participou e foi eleita, obtendo garantia provisória de emprego. A testemunha, porém, havia assinado a ata de votantes da assembleia da Cipa.

A advogada Cláudia Orsi Abdul Ahad, sócia da Securato & Abdul Ahad Advogados, lembra que a troca de favores sempre ocorreu entre as partes e testemunhas. Porém, as condenações eram tímidas, pois a Justiça do Trabalho na dúvida era a favor do trabalhador.

Para o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, porém, a tendência é que com a reforma trabalhista os juízes se tornem mais rigorosos. E o motivo seria o fato de a reforma estabelecer claramente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de multa por atos de má-fé nos processos, a qualquer um dos envolvidos, além de pregar a colaboração das partes no processo. "Até mesmo os peritos podem ser condenados", diz o advogado.

Antes de a CLT trazer a previsão nos artigos 793-A, 793-B e 793-C, os magistrados trabalhistas que chegavam a aplicar penalidades dessa natureza se baseavam em previsão similar do Código de Processo Civil (CPC).

O advogado conta que em um processo em que representa a companhia, a trabalhadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a pagar, em valores atualizados, R$ 114 mil à empresa, pelos gastos com perícia e honorários. O valor é superior ao que ela obteve de indenização no mesmo processo.

Segundo o advogado, o motivo seria o fato de ter sido levado à ação pela reclamante informações incorretas sobre a forma de cálculo de remuneração de prêmios aos empregados. De acordo com ele, a perícia constatou que os dados apresentados pela companhia estavam corretos.

A advogada Juliana Bracks Duarte, sócia da banca que leva seu nome, avalia como positivo o maior rigor da Justiça do Trabalho, pois esse tipo de postura levará as partes a terem mais cuidado e a evitar pedidos temerários. "A reforma veio com esse espírito e fará com que os processos sejam tratados com mais responsabilidade", diz. Juliana lembra que, além da litigância de má-fé, há outras questões novas como a possibilidade de agora se cobrar custas e honorários advocatícios.

"Agora só vai à Justiça quem tiver razão", afirma Daniel Chiode. "A Justiça do Trabalho deixará de ser loteria e os envolvidos deixarão de contar com a sorte."

Zínia Baeta - De São Paulo

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26316

segunda-feira, 19 de março de 2018

Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável


Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o ex-companheiro se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência.

“Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consentimento

Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJPR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador.

Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela.

Peculiaridades da união estável

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta.

Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado, já que o imóvel foi adquirido daquele que aparentava ser o único proprietário do imóvel.

“Assim, nos casos em que o bem imóvel esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório, o comprador do imóvel, terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável”, concluiu o ministro ao manter o acórdão paranaense.

REsp 1592072

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26157

Vítima de furto em condomínio deve ser indenizada por empresa de vigilância

Vítima de furto em condomínio deve ser indenizada por empresa de vigilância

A empresa responsável pela segurança de um condomínio deve indenizar uma moradora que teve dinheiro e joias de valor sentimental furtados de seu apartamento. A indenização cobre os danos morais, no valor de R$ 50 mil, e os danos materiais correspondentes ao valor das peças furtadas.

O crime aconteceu em julho de 2002, quando dois homens entraram no condomínio se passando por um corretor e um cliente que queriam ver um imóvel à venda. Na ocasião, os dois entraram no apartamento da vítima e furtaram 70 joias de família, além de 11.250 dólares.

Segundo a vítima, os funcionários da empresa de segurança falharam ao não exigir identificação dos visitantes e não verificar se havia prévia autorização de entrada concedida por algum dos condôminos. Além disso, a empresa teria sido negligente ao não ativar o circuito interno de TV, o que impediu o reconhecimento posterior dos criminosos.

A vítima afirmou que precisou recorrer a tratamento psicológico para superar a perda das joias de família.

Culpa concorrente

De acordo com os autos, a empresa admitiu que o circuito interno de TV nunca havia funcionado. No entanto, alegou que não foi provada a existência dos bens furtados e que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime, ao mandar destrancar a porta corta-fogo de seu andar, facilitando a entrada dos assaltantes por meio da escada de serviços.

A empresa argumentou que a decisão de destrancar a porta romperia com o nexo causal e configuraria culpa concorrente. Dessa forma, pediu a redução da indenização pela metade, por considerar exorbitante o valor de R$ 50 mil.

Segundo o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, a sentença e o acórdão não reconheceram a existência de culpa concorrente e, portanto, a vítima deve receber a indenização integral.

Negligência

De acordo com o ministro, ficou demonstrado no processo que “o acesso dos assaltantes ao condomínio se deu a partir do comportamento negligente do preposto da empresa recorrente” e que não estava em funcionamento o circuito TV, cuja manutenção competia à firma – “o que torna inequívoca a ocorrência não apenas de uma, mas de duas graves falhas no serviço de segurança prestado”.

Quanto à dúvida sobre a existência das joias, o relator afirmou que os autos demonstram a apresentação de provas suficientes de que elas existiam, eram de propriedade da vítima e haviam sido furtadas, faltando apenas definir seu valor, o que será resolvido em fase de liquidação.

Em relação ao pedido para reduzir a indenização pela metade, o ministro esclareceu que não cabe o reexame, pelo STJ, do valor a ser pago. “O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso”, disse.

REsp 1330225


Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26156

Retomada do imóvel rural pelos sucessores pode se dar ao fim do contrato de parceria


Retomada do imóvel rural pelos sucessores pode se dar ao fim do contrato de parceria

Nas hipóteses de falecimento do titular de imóvel rural submetido a contrato de parceria agrícola, o exercício do direito de retomada pelos sucessores deverá ser realizado ao final do prazo contratual e não no momento da sucessão. Optando pela retomada, nos termos do Decreto 59.566/66, os herdeiros deverão proceder à notificação extrajudicial até seis meses antes do final do pacto.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que os sucessores do proprietário podem exercer o direito de retomada do imóvel objeto de contrato agrícola, caso não tenham interesse em se manter vinculados ao termo. O tribunal também estabeleceu indenização pelas benfeitorias realizadas pelos arrendatários no imóvel.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2007, a proprietária firmou contrato de parceria agrícola com os arrendatários pelo prazo de 16 anos. Contudo, ela acabou falecendo em março do mesmo ano. Em setembro de 2007, os herdeiros notificaram os réus para que eles desocupassem o imóvel.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o TJMG reconheceu o direito de retomada do imóvel pelos sucessores com base no artigo 23 do Decreto 59.566/66, que, além de garantir o exercício do direito de retomada, também fixa o direito à renovação do contrato para os sucessores não interessados em reaver o bem.

Preferência

Entretanto, o ministro lembrou que o direito de retomada também deve obedecer aos preceitos do artigo 22 do mesmo decreto, que, em seu parágrafo 2º, fixa que direito à preferência de renovação pelo arrendatário não prevalecerá caso o arrendador, até seis meses antes do vencimento do contrato, declare formalmente sua intenção de retomar o imóvel.

“Esse prazo deve ser observado também pelos sucessores, já que o artigo 23 fala em ‘obediência aos preceitos deste decreto’. Assim, o direito de retomada somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha”, afirmou o relator.

Ao acolher o recurso do arrendatário, o relator também lembrou que o artigo 15 do Estatuto da Terra e o artigo 15 do Decreto 59.566/66 estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

“Diante disso, o contrato permanece vigente até o final do prazo estipulado, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada com a realização de notificação extrajudicial até seis meses antes do término do ajuste, indicando uma das hipóteses legais para o seu exercício”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e julgar improcedente o pedido de retomada pelos sucessores.

REsp 1459668

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26176

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Conheça o e-Defesa

Conheça o e-Defesa

A Receita Federal divulgou no canal da TV Receita no YouTube o vídeo “Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa”, com informações sobre a Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e as funcionalidades do sistema e-Defesa.

O vídeo ensina o contribuinte a acessar o Atendimento Virtual (e-CAC) para acompanhar o extrato do processamento da DIRPF e saber se a sua Declaração foi retida na Malha Fiscal. Por meio do Portal e-Cac, o contribuinte pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação. Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF retida em Malha, o contribuinte pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora.

Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal.

Caso a Declaração retida em Malha esteja correta e o contribuinte tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, ele tem duas opções:

- Antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou

- Aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória.

Para as duas situações acima, o vídeo orienta como utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa para:

- Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências;

- Responder a uma Intimação Fiscal; ou

- Contestar uma Notificação de Lançamento.

Caso o contribuinte seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências.

A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento. Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento. Para esses casos, o e-Defesa já apresenta ao contribuinte a opção da SRL, a qual possibilita requisitar de forma ágil e sumária a revisão do lançamento. Caso o contribuinte discorde do resultado da análise de sua SRL ou não se enquadre nos casos em que é facultada a SRL, poderá ainda apresentar Impugnação ao lançamento.

No caso da Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração, a utilização de formulário eletrônico disponibilizado pelo e-Defesa é obrigatório. Já para o atendimento de Intimação Fiscal e para elaboração de SRL ou de Impugnação, não é obrigatório acessar os serviços do sistema e-Defesa, não obstante, sua utilização traz diversas vantagens, tais como: possibilidade de verificação, pelo contribuinte, da autenticidade dos documentos recebidos da Receita Federal (Notificação de Lançamento, Intimação Fiscal etc);facilidade na elaboração de SRL ou de Impugnação; informação detalhada sobre a relação da documentação necessária para solucionar as pendências da Declaração; melhor instrução do processo; agilidade no julgamento das Impugnações.

O formulário eletrônico do e-Defesa mais utilizado é o de atendimento a Intimação Fiscal. Do total de requerimentos recepcionados em 2017, mais de 56% foram respostas a Intimações Fiscais da Receita Federal. A Solicitação de Antecipação de Análise de Declaração está em segundo lugar em utilização, com a entrega de 79.183 (29,69%) requerimentos. A utilização do e-Defesa para apresentação de SRL e de Impugnação representou 14,31% da utilização do sistema em 2017.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26169

Testemunha é multada em R$ 12,5 mil por falso testemunho em juízo

Testemunha é multada em R$ 12,5 mil por falso testemunho em juízo

Uma testemunha que mentiu deliberadamente em seu depoimento em juízo foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT, ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista.

O valor arbitrado pelo juiz do trabalho substituto do TRT-2 Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras-SP, foi de 5% do valor da causa (ou R$ 12.500,00), a serem revertidos em favor da trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso.

Essa testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), da qual a funcionária participara e nela fora eleita, obtendo a garantia provisória de emprego. Porém, essa mesma testemunha se contradisse em seu depoimento, reconhecendo sua assinatura na ata de votantes da assembleia da Cipa, juntada aos autos.

Na sentença, o magistrado destacou que a testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”. Assim, tal depoimento foi desconsiderado, uma vez que as informações prestadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos.

O juiz determinou, ainda, a expedição de ofício, “com urgência e independentemente do trânsito em julgado”, ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração se tal prática se configura como delito tipificado no artigo 342 do Código Penal. Também ordenou que se oficie ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) para ciência e adoção das providências que julgarem pertinentes.

(Processo 1001399-24.2017.5.02.0211)

Agnes Augusto – Secom/TRT-2

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26166

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Dívida de condomínio fica atrelada a imóvel e deve ser paga por atual proprietário

Dívida de condomínio fica atrelada a imóvel e deve ser paga por atual proprietário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), vinculada ao Ministério da Fazenda, pague as taxas condominiais atrasadas de um imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal, mesmo que a dívida tenha iniciado com o antigo proprietário.

Em 2009, a empresa responsável pelo condomínio entrou com ação contra o antigo proprietário e conseguiu judicialmente a ordem de pagamento das taxas, que não são pagas desde 2005. O imóvel, porém, acabou sendo retomado em 2013, um ano depois de a sentença ter sido proferida.

A EMGEA contestou o cumprimento da sentença, pois não foi parte passiva na ação. O processo foi extinto por causa de nulidade processual. A empresa condominial ajuizou ação contra a própria empresa pública, pedindo o pagamento dos atrasados.

A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, mas entendeu como prescritas as cotas condominiais de antes de agosto de 2010.

A EMGEA apelou ao tribunal, sustentando que o adquirente assume o domínio do bem livre de todos os ônus. A empresa condominial também recorreu, pedindo o afastamento da prescrição.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o pedido da EMGEA, com o entendimento de que o pagamento das cotas é devido pelo adjudicante (proprietário original), uma vez que adquiriu o imóvel já com os débitos pendentes. Porém, o recurso da empresa condominial foi acolhido. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “ainda que a EMGEA não tenha participado do processo, assumiu as obrigações do mutuário em relação aos débitos condominiais”. Aurvalle ressaltou ainda que não houve inércia por parte do condomínio, inércia esta que vem a ser a justificativa para a pena de prescrição. “O condomínio foi sempre diligente na busca dos valores inadimplidos”, concluiu o magistrado.

5052265-57.2015.4.04.7100/TRF

Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25710

Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação do contrato de aluguel

Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação do contrato de aluguel

“Fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.”

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o reconhecimento da extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer que o fiador não assinou o aditivo, entendeu que a garantia prestada persistiria até o encerramento da locação, com a ressalva apenas de não haver responsabilidade quanto ao novo valor convencionado entre locador e locatário.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no mesmo sentido. Ela citou o artigo 39 da Lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

Limites da responsabilidade

A ministra relatora destacou que a lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002.

“Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada”, concluiu a relatora.

Em relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do TJSP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto.

REsp 1607422

Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25707