quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Turma decide que proibição de animais em condomínio deve ser relativizada

Turma decide que proibição de animais em condomínio deve ser relativizada

É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com este entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi unânime.

A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um comunicado de “Advertência” do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca que firmou contrato de locação em 22/04/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/07/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação.

O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção - conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno.

Ao analisar o recurso, o relator registra: "(...) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências".

Desse modo, prossegue o magistrado, "a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (...) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos".

Logo, concluiu o julgador, "não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso".

Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do condomínio, "vez que as normas condominiais permanecem válidas e eficazes, e, portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança".

Processo: 2016.16.1.007373-0

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24893

Condomínio é condenado a indenizar acidente causado por falta de sinalização

Condomínio é condenado a indenizar acidente causado por falta de sinalização

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Águas Claras que condenou um condomínio residencial a indenizar morador acidentado nas dependências do edifício. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, restou incontroverso que, por omissão da parte ré, o autor torceu o pé esquerdo em um buraco indevidamente tampado, localizado no 3º subsolo de garagem do condomínio. Fotografias juntadas aos autos comprovam a existência de má vedação de um dos equipamentos localizados no chão da garagem (tampa do sinalizador de para-raios quebrada), o que resultou nos danos físicos sofridos pelo autor. Depoimento de informante ouvida em juízo também é harmônico com as provas documentais e afirma que ao pisar em falso, devido ao buraco, o autor torceu o pé e precisou ser levado ao hospital, necessitando fazer uso de bota ortopédica e ficar afastado das atividades diárias por 14 dias, conforme atestado médico.

Ao decidir, o juiz de Direito substituto afastou qualquer alegação de culpa exclusiva do autor, "pois qualquer condômino, visitante ou prestador de serviço do condomínio poderia se lesionar ao não poder ver um buraco/cano destampado, ainda mais no chão da garagem, área destinada à circulação de pessoas (e de veículos)". O magistrado segue anotando que "a omissão do condomínio se confirma, também, quando não há qualquer comprovação de que este tenha isolado a referida área, evitando acidentes no local".

Diante disso e por entender que a situação vivenciada extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, com reflexos danosos à moral do autor, o juiz condenou o condomínio réu a indenizar o autor em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

O condomínio recorreu, mas a Turma negou provimento, ratificando o inteiro teor da sentença.

Número do processo: 0702330-38.2016.8.07.0020


Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24749