quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Resolução do COAF visa ampliar fiscalização sobre atividades imobiliárias

Com base na Resolução 14/2006, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou de com-pra e venda de imóveis são obrigadas a manter um rígido cadastro e controle de dados sobre as transações imobiliárias realizadas pelos seus clientes e a informar ao COAF sobre qualquer transação suspeita, com base em um rol elencado na Resolução 14. Estão sujeitas à observância dessa Resolução construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras de imóveis e cooperativas habitacionais. O COAF é um órgão de deliberação coletiva vinculado ao Ministério da Fazenda e tem como missão combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, podendo disciplinar; aplicar penas de caráter administrativo; receber; examinar e identificar as ocorrências suspeitas e, se for o caso, apresentar denúncia ao MP.
Com o intuito de ampliar esse controle e essa fiscalização sobre as atividades imobiliárias, em 1º de março de 2013, entrou em vigor uma nova Resolução do COAF (Resolução 24/2013). A decisão trouxe a obrigação de observância a procedimentos de cadastro, de controle e de fiscalização, semelhantes aos impostos pela Resolução 14, a todas as pessoas físicas e jurídicas que não sejam submetidas às regras de órgão próprio regulador e que prestem - ainda que em caráter eventual - serviços de assessoria, de consultoria, de contadoria, de auditoria, de aconselhamento ou de 
assistência de qualquer natureza nas 
operações de compra e venda de imóveis 
dentre outras atividades. Os advogados 
e os escritórios de advocacia, por exemplo, por estarem submetidos a uma regulação própria da OAB, não estarão sujeitos a essa nova regulamentação.
Dentre as obrigações trazidas, está a de manter um cadastro detalhado dos serviços prestados e das operações realiza-das, contendo a identificação do cliente e dos demais envolvidos na operação, inclusive dos representantes e dos pro-curadores e, também, dos beneficiários finais das transações. O cadastro deve conter, também, as informações sobre a forma e o meio de pagamento, a data, o valor e a descrição pormenorizada do serviço prestado. Há, ainda, a obrigação de, anualmente, declarar que não foi celebrada nenhuma operação suspeita naquele período.
Ademais, será necessário atuar com diligência para obter informações sobre as pessoas envolvidas no negócio que está sendo realizado, a exemplo da origem dos recursos que estão sendo utilizados para pagamento do preço, da comprovação da renda do cliente e da estrutura societária envolvida para identificar quem é o beneficiário final da transação. Isso porque, dentre as operações considera-das suspeitas pelo COAF, incluem-se as operações incompatíveis com o patrimônio ou com a capacidade econômico--financeira das partes. Em caso de não observância das obrigações impostas pela Resolução 24, haverá a aplicação de sanções que vão desde a aplicação de ad-vertências e de multas até a cassação da autorização para o exercício de atividade, de operação ou de funcionamento.  



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