A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um casal de empresários que pretendia
cancelar doação de bens feita em favor da filha, acusada de atos de ingratidão.
A filha foi acusada de divulgar indevidamente segredos industriais da empresa
familiar e de haver cometido diversos atos que caracterizariam agressão moral
contra os próprios pais.
Os ministros não entraram no mérito das
alegações dos pais, autores do recurso, sobre a suposta ingratidão da filha,
pois isso exigiria reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ. Assim, prevaleceu o entendimento das instâncias ordinárias, segundo as
quais a animosidade entre os membros da família era recíproca e não ficou
demonstrada no processo a ocorrência de atos de ingratidão previstos no artigo
1.183 do Código Civil de 1916.
Os pais haviam ingressado na Justiça
pretendendo, com base no artigo 1.183 do antigo Código Civil, revogar a doação
de ações da empresa familiar, de dinheiro e de uma fazenda. Os atos de
ingratidão consistiriam em afirmações ofensivas de natureza profissional e
pessoal, além da recusa da filha a assumir cargo na diretoria da empresa e sua
suposta permissão para a subtração de segredos industriais.
Cerceamento
de defesa
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, contra
a revogação das doações, entendendo que não havia necessidade de produção de
outras provas. Para o juiz, as afirmações contidas na petição dos pais e nos
documentos apresentados por eles já eram suficientes para concluir que a conduta
da ré não caracterizava a ingratidão prevista no Código de 1916 como requisito
para a revogação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.
No recurso ao
STJ, os pais alegaram que o julgamento antecipado representou cerceamento de
defesa. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou, porém, que o
julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral ou pericial, não
caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador entende substancialmente
instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu
convencimento.
“No caso dos autos, as instâncias de origem julgaram
improcedente o pedido de revogação da doação não porque faltasse prova quanto à
ocorrência de atos de ingratidão, mas sim porque os atos tidos como de
ingratidão não ostentavam o predicado que lhes pretendiam imputar”, esclareceu o
relator.
Segundo o ministro, os princípios da livre admissão da prova e
do livre convencimento do juiz, previstos no artigo 130 do Código de Processo
Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à
instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou
protelatórias.
O número deste processo não é divulgado em razão de
sigilo judicial.
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