quinta-feira, 18 de julho de 2013

Ninguém quer ser síndico. E agora?

 

Ninguém quer ser síndico. E agora?


Chega o dia da assembleia geral ordinária e um dos temas é a eleição do síndico. Porém, no momento de tratar este item da pauta, ninguém se manifesta. E agora? Nosso condomínio vai ficar sem síndico? Quem vai aprovar os pagamentos? Quem irá nos representar? O que podemos fazer quando acontece uma situação dessas?
Os condomínios devem adotar algumas ações prévias para evitar o risco de ficar sem síndico:
1º) Não marcar a reunião para eleição do novo síndico na data de vencimento do mandato do anterior. O ideal é pelo menos duas semanas antes, assim existe tempo hábil para marcar uma nova assembleia, caso seja necessário;
2º) Nas reuniões que acontecem no decorrer do ano, e também no contato com os condôminos, antes da reunião que elegerá um novo síndico, é preciso que pessoas mais envolvidas com a gestão do condomínio, como os conselheiros, abordem o tema, perguntem se o atual síndico quer continuar, se haverá novos candidatos;
3º) Caso ninguém se candidate previamente a assumir o cargo de síndico, é oportuno avaliar a alternativa do “síndico profissional”, pois essa será a solução.
Respondendo à pergunta inicial, quando ninguém quer assumir o cargo de síndico, a solução é contratar um síndico profissional. Esta contratação deve ser feita e aprovada em assembleia, o ideal é sempre apresentar três opções e realizar votação, assim como ocorre no caso de síndicos voluntários.
Porém, vamos supor que o condomínio não tenha adotado nenhuma destas precauções e que no dia da assembleia geral ordinária e da eleição do síndico, nenhum candidato apareça. Como proceder?
Existem três opções:
  1. A) Estender temporariamente o mandato do atual síndico e convocar uma assembleia imediatamente para contratação de um síndico profissional;


  1. B) Eleger um síndico temporário e convocar uma assembleia imediatamente para a contratação de um síndico profissional;


  1. C) A administradora assumir como síndica. O que não indicamos, pois gera conflito de interesses.

O que não pode acontecer é o condomínio ficar sem representante legal.
Em casos extremos, em que ninguém queira assumir a sindicância nem provisoriamente, qualquer condômino poderá encaminhar uma solicitação ao Judiciário, o qual nomeará um síndico judicial.
 
Por Ricardo Karpat
 
 
Benfeitorias


Em virtude do que vem disposto no art. 35 da Lei de Locação e na Súmula no 335 do STJ já não há razão para duvidar da legalidade da cláusula pela qual o locatário renuncia a benfeitorias introduzidas no imóvel locado.
 
Mas, atualmente, nova questão pode justificar a retomada do tema.
O art. 473 do CC impõe aos contratantes que não procedam à resilição do contrato se um deles houver feito investimentos
consideráveis para o cumprimento do referido documento.
Desse modo, a aplicação do art. 473 do CC poderá justificar uma prorrogação do contrato – verdadeiro obstáculo ao exercício da retomada do imóvel – se os investimentos feitos pelo locatário tiverem preenchido os requisitos identificados
 no mencionado dispositivo legal.

 
 
Fonte: http://www.secovi.com.br/files/Downloads/opiniao-juridica-locacaoecondominiopdf.pdf

 
 
 
 
 
 
 
 

 





 
 
 
 
 
 
 
 

sexta-feira, 5 de julho de 2013

A cessão da locação pelo locatário

A cessão da locação pelo locatário


O locatário só pode ceder a locação com prévia e escrita concordância do locador. Do contrário, o locatário original

permanece vinculado ao ajuste (RESP no 1202077, rel. Ministro Vasco Della Giustina, j. 1º.3.2011).