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quinta-feira, 28 de abril de 2016
Acordo aperta as regras para compra de imóvel na planta no Brasil
terça-feira, 12 de abril de 2016
Novo Imposto de Renda sobre ganhos de capital só valerá a partir de 2017
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As novas alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre ganhos na venda de bens e direitos só valerão a partir de 2017, informou na sexta-feira (18) o Ministério da Fazenda. Por causa do princípio da anualidade, estabelecido pela Constituição, alterações no Imposto de Renda só podem valer para fatos geradores a partir do ano seguinte à sanção da lei.
A sanção da Medida Provisória 692, que estabeleceu alíquotas progressivas sobre ganhos de capital, foi publicada ontem (17) à noite em edição extraordinária do Diário Oficial da União. O texto tinha sido aprovado no início de fevereiro pela Câmara e pelo Senado. Ao sancionar a lei, a presidenta Dilma Rousseff vetou um artigo que estabelecia que as faixas de ganhos de capital aplicadas a cada alíquota fossem reajustadas conforme a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Pessoa Física. A medida reduziria a arrecadação do governo a cada ano. Até agora, quem obtinha ganhos de capital na venda de um bem, como um imóvel, ou direito, como direitos autorais, pagava 15% de Imposto de Renda independentemente do valor do lucro. A partir de 2017, somente os ganhos de capital de até R$ 5 milhões serão tributadas em 15%. A alíquota sobe para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões. As alíquotas são chamadas de progressivas porque, proporcionalmente, taxam os mais ricos, que têm ganhos de capital maiores do que os menos ricos. O governo esperava reforçar a arrecadação em R$ 1,8 bilhão por ano com o novo modelo de cobrança, mas as mudanças introduzidas pelo Congresso durante a tramitação da medida provisória reduziram a projeção pela metade, para R$ 900 milhões. Originalmente, o governo tinha proposto uma alíquota de 15% para ganhos de até R$ 1 milhão. Acima desse valor, os percentuais subiriam gradualmente até chegarem a uma alíquota de 30% para ganhos acima de R$ 20 milhões. Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil Edição: Maria Claudia
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21303
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Presidente do TST fala sobre instrução normativa que trata da aplicação do novo CPC ao processo do trabalho
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O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) entrou em vigor no dia 18 de março. Dois dias antes, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do novo Código aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. Segundo o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, a ideia de aprovar a IN 39 antes da vigência do novo CPC foi a de reduzir polêmicas e dar uma sinalização segura a juízes, advogados e partes.
"Imagine o caos interpretativo que se instauraria, em se tratando de código com tantas inovações, se não houvesse esse norte mais ou menos claro", afirma. "Inúmeros recursos subiriam apenas para discutir se tal ou qual norma seria aplicável, com nulidades acolhidas, fazendo retornar o processo à estaca zero". Essas novas controvérsias só seriam pacificadas pelo TST depois de vários anos, deixando o sistema instável durante todo esse período. "Assim, o Tribunal assumiu sem titubear a sua missão institucional de pacificar a aplicação do direito laboral". Ives Gandra Filho lembra que em outras ocasiões o Tribunal também agiu com esse mesmo intuito, ao editar, em 1999, Instrução Normativa 16, sobre agravo de instrumento, e Instrução Normativa 17, sobre recurso de revista, em face de inovações no antigo CPC, e, em 2015, com as Instruções Normativas 37 e 38, sobre a aplicação da Lei 13.015/2014 à uniformização de jurisprudência em recursos repetitivos no âmbito do TST e TRTs. Aplicação subsidiária O presidente do TST explica que, segundo o artigo 769 da CLT, o direito processual civil é fonte subsidiária no processo do trabalho, nos casos de omissão. O artigo 15 do novo CPC também fala em sua aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho em caso de ausência de normas sobre determinada questão. "Se, até o momento, isso tem se dado em relação aos CPCs de 1939 e 1973, o mesmo ocorrerá em relação ao CPC de 2015", afirma. "Há muitas inovações no novo Código, que poderão ser tidas como aplicáveis, ou não, ao processo do trabalho, conforme se considere que sejam compatíveis, ou não, com este. Portanto, durante um bom tempo, a polêmica grassará em nossa seara laboral". Sinalização As instruções normativas não têm caráter vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores. Contudo, elas sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas. "Assim, decidir em sentido contrário contribui apenas para fazer demorar mais o processo, com custo desnecessário às partes e ao contribuindo, tornando o processo mais oneroso". O ministro lembra que a nova instrução normativa foi "bastante modesta", ao enfrentar apenas 135 dos 1.072 artigos do novo CPC, apontando 15 como não aplicáveis 15, 79 como aplicáveis e 40 como aplicáveis em termos. "Ou seja, em caráter não taxativo e não definitivo, o TST entendeu fundamental dar, ao entrar em vigor o novo CPC, uma sinalização clara sobre a aplicabilidade, ou não, ao processo do trabalho, dos dispositivos mais inovadores e polêmicos do novo código", conclui.
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21445
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