quinta-feira, 28 de abril de 2016

Acordo aperta as regras para compra de imóvel na planta no Brasil

Acordo aperta as regras para compra de imóvel na planta no Brasil

Um acordo firmado nesta quarta-feira (27) entre governo federal, órgãos de defesa do consumidor e entidades do mercado imobiliário definiu novas regras para os contratos de compra de imóveis na planta, buscando suprimir abusos de incorporadores e vantagens indevidas dos compradores.

A intenção do pacto, firmado no Tribunal de Justiça do Rio, é normatizar os contratos para reduzir litígios judiciais e diminuir barreiras ao mercado de imóveis na planta, que tem sofrido com a crise (veja quadro ao lado).

As regras propostas se referem ao distrato –desistência da compra do imóvel após a assinatura do contrato–, que sairá mais caro para o comprador desistente.

As incorporadoras, por sua vez, não poderão mais cobrar taxas de serviços extras nem instituir a figura do condomínio antes da regularização do prédio na prefeitura.

As incorporadoras que atrasarem o lançamento dos empreendimentos terão de pagar multa aos clientes.

NA JUSTIÇA

O acordo não tem força de lei. Os signatários pretendem que as regras sirvam de norte para decisões judiciais e representações da Secretaria Nacional do Consumidor, ligada o Ministério da Justiça, signatária do documento, em eventuais representações em todo o território nacional.

O setor imobiliário, representado por três entidades –a Abrainc (associação das incorporadoras), a Câmara Brasileira da Indústria da Construção e a Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário–, comprometeu-se a usar as regras em contratos futuros.

De acordo com a Fazenda, a ideia é que o texto sirva como base para a redação de uma nova lei para o setor, cuja legislação em vigor data de dezembro de 1964.

CANCELAMENTOS

Os debates sobre o distrato começaram em outubro passado, porque o número de cancelamentos cresceu em função da crise econômica.

Segundo dados da Abrainc, compradores desistiram de adquirir 11,4 mil unidades no trimestre encerrado em setembro –alta de 26,3% frente a igual período de 2014.

As 15 maiores incorporadoras do país amargaram 50 mil distratos no ano passado. Neste ano, há uma queda, em função também do mercado menos aquecido.

Pelas regras acordadas, quem desistir da compra terá de pagar multa de 10% do valor do imóvel até o limite de 90% do valor já quitado. Uma segunda sanção possível é a perda do sinal pago mais 20% de multa sobre o valor já quitado.

Atualmente não há uma regra estabelecida. Geralmente, quando o caso chega à Justiça, a decisão mais usual determina que as incorporadoras devolvam de 75% a 85% do valor pago pelo cliente.

Outra mudança diz respeito ao atraso do empreendimento. Hoje, a incorporadora pode entregar a obra com até 180 dias de atraso.

Agora, a partir do 30º dia, ela passará pagar ao comprador 0,25% sobre o valor do imóvel, a cada mês.

A partir do 181º dia, a multa mensal sobe para 2%, com juros de 1% ao mês.

NOVAS REGRAS

O QUE É?

Pacto entre governo federal, órgãos de defesa do consumidor, incorporadoras e construtoras

PARA QUE SERVE?

Para reduzir processos judiciais nos distratos

É LEI?

Não, mas pode nortear decisões judiciais

VALE EM TODO O PAÍS?

Foi firmado no Rio, mas a proposta é replicar o pacto em outros Estados do país

O QUE MUDA?

1) Quem desistir da compra depois da assinatura do contrato pagará multa de 10% do valor do imóvel (até 90% do valor já quitado) ou perderá o sinal e pagará multa de 20% do que foi pago

2) Caem taxas como "serviços técnicos imobiliários", "taxa de decoração" e "taxa de deslocamento"

3) Em caso de atraso na entrega, a partir do 30º dia a incorporadora pagará ao comprador 0,25% sobre o valor do imóvel, a cada mês; a partir do 181º dia, a multa sobe para 2% ao mês (mais juros de 1% ao mês)

4) Comissão de corretagem será deduzida do valor do imóvel

5) O condomínio só poderá ser cobrado do proprietário depois da emissão do habite-se pela prefeitura

6) Prazo de garantia para "vícios de qualidade" (ex: porta ou janela que não funciona) passa de 90 dias para 5 anos; para "defeitos de segurança" (ex: sistemas hidráulicos e elétricos), passa de 5 para 20 anos

LUCAS VETTORAZZO
DE DO RIO

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21568

terça-feira, 12 de abril de 2016

Novo Imposto de Renda sobre ganhos de capital só valerá a partir de 2017

Novo Imposto de Renda sobre ganhos de capital só valerá a partir de 2017

As novas alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre ganhos na venda de bens e direitos só valerão a partir de 2017, informou na sexta-feira (18) o Ministério da Fazenda. Por causa do princípio da anualidade, estabelecido pela Constituição, alterações no Imposto de Renda só podem valer para fatos geradores a partir do ano seguinte à sanção da lei.

A sanção da Medida Provisória 692, que estabeleceu alíquotas progressivas sobre ganhos de capital, foi publicada ontem (17) à noite em edição extraordinária do Diário Oficial da União. O texto tinha sido aprovado no início de fevereiro pela Câmara e pelo Senado.

Ao sancionar a lei, a presidenta Dilma Rousseff vetou um artigo que estabelecia que as faixas de ganhos de capital aplicadas a cada alíquota fossem reajustadas conforme a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Pessoa Física. A medida reduziria a arrecadação do governo a cada ano.

Até agora, quem obtinha ganhos de capital na venda de um bem, como um imóvel, ou direito, como direitos autorais, pagava 15% de Imposto de Renda independentemente do valor do lucro. A partir de 2017, somente os ganhos de capital de até R$ 5 milhões serão tributadas em 15%. A alíquota sobe para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.

As alíquotas são chamadas de progressivas porque, proporcionalmente, taxam os mais ricos, que têm ganhos de capital maiores do que os menos ricos. O governo esperava reforçar a arrecadação em R$ 1,8 bilhão por ano com o novo modelo de cobrança, mas as mudanças introduzidas pelo Congresso durante a tramitação da medida provisória reduziram a projeção pela metade, para R$ 900 milhões.

Originalmente, o governo tinha proposto uma alíquota de 15% para ganhos de até R$ 1 milhão. Acima desse valor, os percentuais subiriam gradualmente até chegarem a uma alíquota de 30% para ganhos acima de R$ 20 milhões.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Maria Claudia

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21303

Presidente do TST fala sobre instrução normativa que trata da aplicação do novo CPC ao processo do trabalho

Presidente do TST fala sobre instrução normativa que trata da aplicação do novo CPC ao processo do trabalho

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) entrou em vigor no dia 18 de março. Dois dias antes, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do novo Código aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. Segundo o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, a ideia de aprovar a IN 39 antes da vigência do novo CPC foi a de reduzir polêmicas e dar uma sinalização segura a juízes, advogados e partes.

"Imagine o caos interpretativo que se instauraria, em se tratando de código com tantas inovações, se não houvesse esse norte mais ou menos claro", afirma. "Inúmeros recursos subiriam apenas para discutir se tal ou qual norma seria aplicável, com nulidades acolhidas, fazendo retornar o processo à estaca zero".

Essas novas controvérsias só seriam pacificadas pelo TST depois de vários anos, deixando o sistema instável durante todo esse período. "Assim, o Tribunal assumiu sem titubear a sua missão institucional de pacificar a aplicação do direito laboral". Ives Gandra Filho lembra que em outras ocasiões o Tribunal também agiu com esse mesmo intuito, ao editar, em 1999, Instrução Normativa 16, sobre agravo de instrumento, e Instrução Normativa 17, sobre recurso de revista, em face de inovações no antigo CPC, e, em 2015, com as Instruções Normativas 37 e 38, sobre a aplicação da Lei 13.015/2014 à uniformização de jurisprudência em recursos repetitivos no âmbito do TST e TRTs.

Aplicação subsidiária

O presidente do TST explica que, segundo o artigo 769 da CLT, o direito processual civil é fonte subsidiária no processo do trabalho, nos casos de omissão. O artigo 15 do novo CPC também fala em sua aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho em caso de ausência de normas sobre determinada questão. "Se, até o momento, isso tem se dado em relação aos CPCs de 1939 e 1973, o mesmo ocorrerá em relação ao CPC de 2015", afirma. "Há muitas inovações no novo Código, que poderão ser tidas como aplicáveis, ou não, ao processo do trabalho, conforme se considere que sejam compatíveis, ou não, com este. Portanto, durante um bom tempo, a polêmica grassará em nossa seara laboral".

Sinalização

As instruções normativas não têm caráter vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores. Contudo, elas sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas. "Assim, decidir em sentido contrário contribui apenas para fazer demorar mais o processo, com custo desnecessário às partes e ao contribuindo, tornando o processo mais oneroso".

O ministro lembra que a nova instrução normativa foi "bastante modesta", ao enfrentar apenas 135 dos 1.072 artigos do novo CPC, apontando 15 como não aplicáveis 15, 79 como aplicáveis e 40 como aplicáveis em termos. "Ou seja, em caráter não taxativo e não definitivo, o TST entendeu fundamental dar, ao entrar em vigor o novo CPC, uma sinalização clara sobre a aplicabilidade, ou não, ao processo do trabalho, dos dispositivos mais inovadores e polêmicos do novo código", conclui.

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21445