segunda-feira, 17 de junho de 2013

Sucessão em caso de separação e divórcio

Sucessão em caso de separação e divórcio
 
 
O art. 12 da Lei de Locação prossegue a disciplina da sucessão e o faz para tratar da separação de fato, judicial, divórcio e dissolução da união estável. Nesses casos, a locação prossegue com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
 
O locador deve ser comunicado por escrito e, se não for, continuará titular do direito de crédito contra o locador que abandonou o imóvel (RESP no 540.669, rel. Ministro Arnaldo Esteves, j. 19.4.2005).
Nem poderia ser diferente. Basta ler a regra do art. 299 do CC e verificar que qualquer assunção de dívida só é válidas e houver consentimento expresso do credor.
 
No caso da locação, não é necessário o consentimento expresso, mas a comunicação, de modo que a eficácia da sucessão na locação, neste caso, só prevaleça se a ciência do locador for demonstrada.
Também o fiador da locação deve ser comunicado do fim do casamento ou da união, para poder exonerar-se, se assim o desejar (art. 12, § 2º, da Lei no 8.245/91).
A omissão na comunicação ao fiador, por si, não o exonera, tendo em vista que, sem a comunicação, o locatário afiançado permanece vinculado ao ajuste.
 
 
 
 
 
 
 
 
 



 








 

 
 

 
 
 
 
 
 
 
  
 
 

 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 

 
 
 

 
 
 
 




 
 
 
 
 
 
 
 




 
 
 

 
 
 
 




 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 




 








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