segunda-feira, 17 de junho de 2013

Revisional do valor da locação


 
Revisional do valor da locação
Após três anos de vigência do contrato ou do acordo de modificação do valor do aluguel, o locador ou o locatário pode pedir o reajuste do aluguel ao preço de mercado (art. 19 da Lei de Locação). Em se tratando de acordo para reajuste do valor do aluguel, tem prevalecido o entendimento de que esse reajuste não precisa elevar o novo valor ao preço de mercado, bastando que seja diverso do que seria pago segundo os reajustes legais:

“A orientação predominante nesta Corte é no sentido da impossibilidade de se propor lide revisional nos três anos posteriores a acordo de majoração de aluguel firmado entre locador e locatário, nos termos do art.19 da Lei 8.245/91, independentemente se o novo valor alcançou ou não o patamar de mercado” (RESP no 264556, rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.4.2008).
Convém, no entanto, levar em conta que o Código Civil prevê duas disposições específicas a respeito da teoria da onerosidade excessiva, que poderão ser invocadas para modificar as condições da locação, ou mesmo para resolver o contrato: os artigos 317 e 478 do CC.

Referidos dispositivos contemplam regras gerais para modificação do valor das prestações, preenchidos os requisitos que os mesmos estabelecem.

É de se levar em conta, então, a possibilidade de alterar o valor do aluguel, mesmo que não haja decorrido o prazo de três anos do art. 19 da Lei de Locação, se surgir um fato imprevisível e/ou extraordinário capaz de comprometer o equilíbrio da locação.

Porque são regras gerais, elas se harmonizam com o art. 19 da Lei no 8.245/91.
 

 




  
 
 






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