Revisional do valor da locação
Após três anos de vigência do contrato ou do acordo de modificação do valor do aluguel, o locador ou o locatário pode pedir o reajuste do aluguel ao preço de mercado (art. 19 da Lei de Locação). Em se tratando de acordo para reajuste do valor do aluguel, tem prevalecido o entendimento de que esse reajuste não precisa elevar o novo valor ao preço de mercado, bastando que seja diverso do que seria pago segundo os reajustes legais:
“A orientação predominante nesta Corte é no sentido da impossibilidade de se propor lide revisional nos três anos posteriores a acordo de majoração de aluguel firmado entre locador e locatário, nos termos do art.19 da Lei 8.245/91, independentemente se o novo valor alcançou ou não o patamar de mercado” (RESP no 264556, rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.4.2008).
Convém, no entanto, levar em conta que o Código Civil prevê duas disposições específicas a respeito da teoria da onerosidade excessiva, que poderão ser invocadas para modificar as condições da locação, ou mesmo para resolver o contrato: os artigos 317 e 478 do CC.
Referidos dispositivos contemplam regras gerais para modificação do valor das prestações, preenchidos os requisitos que os mesmos estabelecem.
Referidos dispositivos contemplam regras gerais para modificação do valor das prestações, preenchidos os requisitos que os mesmos estabelecem.
É de se levar em conta, então, a possibilidade de alterar o valor do aluguel, mesmo que não haja decorrido o prazo de três anos do art. 19 da Lei de Locação, se surgir um fato imprevisível e/ou extraordinário capaz de comprometer o equilíbrio da locação.
Porque são regras gerais, elas se harmonizam com o art. 19 da Lei no 8.245/91.
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