Benfeitorias
Em virtude do que vem disposto no art. 35 da Lei de Locação e na Súmula no 335 do STJ já não há razão para duvidar da legalidade da cláusula pela qual o locatário renuncia a benfeitorias introduzidas no imóvel locado.
Mas, atualmente, nova questão pode justificar a retomada do tema.
O art. 473 do CC impõe aos contratantes que não procedam à resilição do contrato se um deles houver feito investimentos
consideráveis para o cumprimento do referido documento.
Desse modo, a aplicação do art. 473 do CC poderá justificar uma prorrogação do contrato – verdadeiro obstáculo ao exercício da retomada do imóvel – se os investimentos feitos pelo locatário tiverem preenchido os requisitos identificados
no mencionado dispositivo legal.
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