quinta-feira, 18 de julho de 2013

Benfeitorias


Em virtude do que vem disposto no art. 35 da Lei de Locação e na Súmula no 335 do STJ já não há razão para duvidar da legalidade da cláusula pela qual o locatário renuncia a benfeitorias introduzidas no imóvel locado.
 
Mas, atualmente, nova questão pode justificar a retomada do tema.
O art. 473 do CC impõe aos contratantes que não procedam à resilição do contrato se um deles houver feito investimentos
consideráveis para o cumprimento do referido documento.
Desse modo, a aplicação do art. 473 do CC poderá justificar uma prorrogação do contrato – verdadeiro obstáculo ao exercício da retomada do imóvel – se os investimentos feitos pelo locatário tiverem preenchido os requisitos identificados
 no mencionado dispositivo legal.

 
 
Fonte: http://www.secovi.com.br/files/Downloads/opiniao-juridica-locacaoecondominiopdf.pdf

 
 
 
 
 
 
 
 

 





 
 
 
 
 
 
 
 

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