sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Cartórios de registro civil já podem emitir documentos de identificação

Cartórios de registro civil já podem emitir documentos de identificação

Os cartórios de registro civil do país poderão emitir documentos de identificação, como passaporte e carteira de trabalho, alterar informações em certidões de nascimento, além de permitir que os pais escolham a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside. As mudanças vieram com a Lei nº 13.484/17, sancionada na semana passada, que transformou os cartórios de registro civil em ofícios da cidadania.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP), Leonardo Munari, com a medida os órgão públicos podem aproveitar da capilaridade dos cartórios, além de tornar a emissão de documentos mais acessível à população. “Os governos, seja federal, estaduais ou municipais, só tendem a ganhar porque podem economizar com mão de obra, procedimentos internos e utilizar dessa capilaridade dos cartórios”, disse. Hoje, o Brasil conta com quase 14 mil cartórios.

Entretanto, a oferta desses serviços em cartório não é universal. Vai depender de convênios firmados entre as associações de cartório e os órgãos expedidores de documentos. A emissão de passaporte, por exemplo, depende de convênio com a Polícia Federal; já a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depende de convênio com o Departamento de Trânsito (Detran) de cada unidade da federação.

Segundo Munari, a expectativa é que o funcionamento desse serviço seja gradual a partir de projetos pilotos. No Rio de Janeiro, por exemplo, já existe um piloto em cinco cartórios para a emissão da segunda via do Registro Geral (RG). “Isso vai depender do interesse do órgão publico ou órgão privado”, explicou. “Os cartórios têm todo o interesse em prestar mais e bons serviços à população, de forma que todos saiam ganhando”.

O presidente da Anoreg/SP explicou ainda que os valores para emissão dos documentos vai depender do convênio firmado com cada órgão, “sempre com consciência”, mas ressalta que os documentos que são gratuitos, definidos por lei, continuarão assim.

Sobre o risco da descentralização desses serviços facilitar as fraudes, Munari disse que o fato dos cartórios serem fiscalizados pelo Poder Judiciário ajudou na aprovação da lei. “O cartório já passa por fiscalização rigoroso naturalmente e isso vai continuar. Fraude acontece em todo o lugar, por mais que a gente encontre documentos fraudados, isso não é feito dentro do cartório. As quadrilhas muitas vezes falsificam copiando os moldes”, disse.

Cancelamento de CPF

Munari explicou que a nova lei facilitou a criação dos convênios entre cartórios e órgão públicos, que antes só eram feitas após autorização da Justiça.

A Receita Federal, por exemplo, já tem um convênio com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para emissão de Cadastro de Pessoa Física (CPF) de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Segundo a entidade, desde dezembro de 2015, mais de 2 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país.

A partir de hoje (2), no âmbito desse convênio, a Receita Federal e os cartórios de registro civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática o cancelamento do CPF no ato do registro de óbito. Segundo a Arpen-Brasil, a novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos a beneficiários mortos, estimada em R$ 1,01 bilhão.

As inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral “Titular Falecido”, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.

A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da

Receita.

O convênio abrange os estados de São Paulo, Santa Catarina, do Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul, do Distrito Federal, de Goiás, Pernambuco, do Ceará, Piauí, Amapá, de Roraima, Minas Gerais e do Acre.

Retificação de documentos

A lei que alterou as regras dos registros públicos também permite que, em alguns casos, os cartórios possam retificar registros sem autorização judicial, como corrigir a escrita de nomes. “Desde que a pessoa comprove que a necessidade da mudança, o cartório tem autonomia para retificar”, explicou Munari.

Por exemplo, se o sobrenome Souza foi registrado com S no lugar do Z na certidão de nascimento e a pessoa comprovar que os registros dos seus antepassados são com o Z, é possível fazer a alteração sem consultar o Ministério Público. Outro exemplo, caso na certidão de casamento, algum número do CPF tenha sido invertido, com a comprovação, a retificação é feita pelo cartório.

Naturalidade

Além disso, ao registrar o nascimento de uma criança, os pais poderão escolher a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside. A medida tem o objetivo de facilitar o registro nos municípios em que não existem maternidades. Anteriormente, a lei previa apenas o registro de onde ocorreu o parto e, assim, as crianças acabavam sendo registradas em um local sem vínculos com a família à qual pertencem.

“Não é nada inconstitucional, temos muitas definições que vêm mudando, como o casamento entre pessoas do mesmo sexo, é uma evolução. Vamos relativizar o conceito de naturalidade dando mais autonomia para o cidadão”, disse Munari.

Edição: Fernando Fraga
Andreia Verdélio - Repórter da Agência Brasil

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25311

Quarta Turma aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet

Quarta Turma aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.

O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.

De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais.

Na rede

Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.

A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.

No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença.

Conduta reprovável

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.

“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.

Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época.

“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.

A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25377

O que significam guarda, poder familiar e tutela

O que significam guarda, poder familiar e tutela

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define que é dever do Ministério Público promover e acompanhar os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar; nomeação e remoção de tutores; curadores e guardiães. As ações envolvendo a guarda, tutela e poder familiar de menores tramitam nas Varas de Infância e Juventude (VIJ).

Poder Familiar
O poder familiar está relacionado ao dever dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos menores. Ou seja, é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos.

Trata-se do antigo poder pátrio, expressão do Código de 1916, que considerava que o poder era exercido exclusivamente pelo pai. A mudança de nomenclatura se deu em 2009, pela Lei n. 12.010, e alterações no Código Civil. Dessa forma, o poder familiar é dever conjunto dos pais, e a Constituição federal estabelece, em seu artigo 226, que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

Da mesma forma, o ECA determina que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe. A perda ou suspensão do poder familiar podem ser decretadas judicialmente, nos casso previstos em lei e na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações dos pais.

A falta ou carência de recursos materiais, no entanto, não representa motivo suficiente para a suspensão ou perda do poder familiar. A condenação criminal do pai ou da mãe também não é motivo para perda do poder familiar, exceto na hipótese de condenações destes por crimes dolosos contra o próprio filho.

Além da decisão judicial, a extinção do poder familiar também ocorre pela morte dos pais ou do filho. Ocorre, ainda, pela emancipação, maioridade do filho ou adoção. Embora a adoção dependa do consentimento dos pais ou do representante legal da criança, esse consentimento é dispensado quando houve destituição do poder familiar.

Guarda
A guarda é uma das medidas jurídicas que legaliza a permanência de crianças ou adolescentes em lares substitutos, conferindo ao menor a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.

De acordo com o ECA, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

O poder familiar não pode ser confundido com a guarda já que nem sempre quem detém o poder familiar possui a guarda da criança. Em caso de divórcio, por exemplo, a guarda pode ser concedida de forma unilateral para um dos pais, enquanto ambos continuam a ser detentores do poder familiar. Em caso de guarda compartilhada, ambos os pais detêm a guarda e o poder familiar.

Em alguns casos, a guarda pode ser solicitada com objetivo de proteger uma criança ou adolescente que se encontra em situação de risco pessoal ou social.

A guarda pode ser provisória ou definitiva e pode ser revogada a qualquer tempo, podendo também ser concedida a abrigos, famílias guardiãs e famílias adotivas em estágio de convivência.

A medida permite a continuidade dos vínculos familiares, não altera a filiação e nem o registro civil. O guardião torna-se o responsável legal da criança, o que abrange a assistência material, afetiva e educacional até que ela complete 18 anos.

Família extensa
Conforme o ECA, entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Tutela
A tutela tem por objetivo proteger o menor cujos pais faleceram, são considerados judicialmente ausentes ou foram destituídos do poder familiar.

As varas de Infância são competentes para a nomeação de um tutor para proteger e administrar os bens das pessoas menores de 18 anos que se encontrem em situação de risco. O deferimento da tutela pressupõe prévia decretação de perda ou suspensão do poder familiar, o que implica necessariamente o dever de guarda.

Agência CNJ de Notícias

Luiza Fariello

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25357

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Bens móveis podem ser penhorados se não forem indispensáveis

Bens móveis podem ser penhorados se não forem indispensáveis

Ao negar provimento a um agravo de petição, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve, por unanimidade, a decisão da Vara do Trabalho de Piraí que determinou a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência de um dos sócios de uma empresa. Na fase de execução da ação trabalhista, foram penhorados itens como televisão de 50 polegadas, mesa de “totó” usada, esteira ergométrica, mesa de sinuca e condicionadores de ar.

No entendimento do colegiado, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não se enquadra aos bens penhorados neste caso, tendo em vista que restaram ainda quatro televisões na residência, suficientes para garantir a dignidade e o bom funcionamento do lar do sócio executado.

De acordo com o desembargador Jose Antonio Piton, relator do acórdão, a impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrada na Lei nº 8.009/90, diploma de ordem pública de eficácia geral e imediata, abrange o imóvel residencial, os equipamentos, incluídos os de uso profissional, bem como os móveis que guarnecem a habitação do devedor com um mínimo de dignidade, excluídos apenas os objetos supérfluos, de luxo ou adornos suntuosos.

O magistrado ponderou acerca dos bens penhorados, afirmando que “embora sejam úteis e importantes para o conforto dos moradores, não são imprescindíveis para a manutenção das condições mínimas de funcionalidade da residência”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25342

Cartórios de registro civil já podem emitir documentos de identificação

Cartórios de registro civil já podem emitir documentos de identificação

Os cartórios de registro civil do país poderão emitir documentos de identificação, como passaporte e carteira de trabalho, alterar informações em certidões de nascimento, além de permitir que os pais escolham a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside. As mudanças vieram com a Lei nº 13.484/17, sancionada na semana passada, que transformou os cartórios de registro civil em ofícios da cidadania.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP), Leonardo Munari, com a medida os órgão públicos podem aproveitar da capilaridade dos cartórios, além de tornar a emissão de documentos mais acessível à população. “Os governos, seja federal, estaduais ou municipais, só tendem a ganhar porque podem economizar com mão de obra, procedimentos internos e utilizar dessa capilaridade dos cartórios”, disse. Hoje, o Brasil conta com quase 14 mil cartórios.

Entretanto, a oferta desses serviços em cartório não é universal. Vai depender de convênios firmados entre as associações de cartório e os órgãos expedidores de documentos. A emissão de passaporte, por exemplo, depende de convênio com a Polícia Federal; já a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depende de convênio com o Departamento de Trânsito (Detran) de cada unidade da federação.

Segundo Munari, a expectativa é que o funcionamento desse serviço seja gradual a partir de projetos pilotos. No Rio de Janeiro, por exemplo, já existe um piloto em cinco cartórios para a emissão da segunda via do Registro Geral (RG). “Isso vai depender do interesse do órgão publico ou órgão privado”, explicou. “Os cartórios têm todo o interesse em prestar mais e bons serviços à população, de forma que todos saiam ganhando”.

O presidente da Anoreg/SP explicou ainda que os valores para emissão dos documentos vai depender do convênio firmado com cada órgão, “sempre com consciência”, mas ressalta que os documentos que são gratuitos, definidos por lei, continuarão assim.

Sobre o risco da descentralização desses serviços facilitar as fraudes, Munari disse que o fato dos cartórios serem fiscalizados pelo Poder Judiciário ajudou na aprovação da lei. “O cartório já passa por fiscalização rigoroso naturalmente e isso vai continuar. Fraude acontece em todo o lugar, por mais que a gente encontre documentos fraudados, isso não é feito dentro do cartório. As quadrilhas muitas vezes falsificam copiando os moldes”, disse.

Cancelamento de CPF

Munari explicou que a nova lei facilitou a criação dos convênios entre cartórios e órgão públicos, que antes só eram feitas após autorização da Justiça.

A Receita Federal, por exemplo, já tem um convênio com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para emissão de Cadastro de Pessoa Física (CPF) de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Segundo a entidade, desde dezembro de 2015, mais de 2 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país.

A partir de hoje (2), no âmbito desse convênio, a Receita Federal e os cartórios de registro civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática o cancelamento do CPF no ato do registro de óbito. Segundo a Arpen-Brasil, a novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos a beneficiários mortos, estimada em R$ 1,01 bilhão.

As inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral “Titular Falecido”, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.

A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da

Receita.

O convênio abrange os estados de São Paulo, Santa Catarina, do Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul, do Distrito Federal, de Goiás, Pernambuco, do Ceará, Piauí, Amapá, de Roraima, Minas Gerais e do Acre.

Retificação de documentos

A lei que alterou as regras dos registros públicos também permite que, em alguns casos, os cartórios possam retificar registros sem autorização judicial, como corrigir a escrita de nomes. “Desde que a pessoa comprove que a necessidade da mudança, o cartório tem autonomia para retificar”, explicou Munari.

Por exemplo, se o sobrenome Souza foi registrado com S no lugar do Z na certidão de nascimento e a pessoa comprovar que os registros dos seus antepassados são com o Z, é possível fazer a alteração sem consultar o Ministério Público. Outro exemplo, caso na certidão de casamento, algum número do CPF tenha sido invertido, com a comprovação, a retificação é feita pelo cartório.

Naturalidade

Além disso, ao registrar o nascimento de uma criança, os pais poderão escolher a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside. A medida tem o objetivo de facilitar o registro nos municípios em que não existem maternidades. Anteriormente, a lei previa apenas o registro de onde ocorreu o parto e, assim, as crianças acabavam sendo registradas em um local sem vínculos com a família à qual pertencem.

“Não é nada inconstitucional, temos muitas definições que vêm mudando, como o casamento entre pessoas do mesmo sexo, é uma evolução. Vamos relativizar o conceito de naturalidade dando mais autonomia para o cidadão”, disse Munari.

Edição: Fernando Fraga
Andreia Verdélio - Repórter da Agência Brasil

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25311

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Locação de curta duração


Locação de curta duração


As pessoas são criativas e tentam da melhor maneira possível suprir suas necessidades. Nem sempre existem leis claras ou adequadas ao momento em que se vive – ou em que delas se necessita, o que levou o fundador do Instituto da Liberdade e Democracia, Hernando de Soto ( O Mistério do Capital) a assinalar que “o fracasso da ordem legal em manter o passo com essa estonteante convulsão econômica e social” leva a população a construir soluções que “não contém códigos misteriosos a serem decifrados. Suas representações nada têm a esconder; foram projetadas para serem reconhecidas pelo que são”. Em outras palavras, a sociedade finda resolvendo seus problemas.
A criatividade, porém, é por vezes levada ao Judiciário (e, consti- tucionalmente, nada há de escapar a sua análise e decisão, o que sem dúvida é muito positivo). É o caso das rapidíssimas locações nos condomínios edilícios, tema que exige análise à luz da lei das locações, do código civil, quiçá da legislação atinente à hospedagem (sem jamais nos afastarmos das imposições tributárias).
A jurisprudência está ou não permitindo as locações de curta duração nos condomínios edilícios? Devem ser feitos alguns alertas: primeiro, a posição de hoje não é, obrigatoriamente, a de amanhã, pois as interpretações evoluem – ou devem evoluir; segundo, ainda não existe tendência sedimentada, pois esses litígios são novos – ao menos sob a perspectiva dos tribunais – e ainda não existe estatística sólida a respeito; terceiro, estudiosos estão debatendo e a com- preensão sobre essa novidade ainda vai se desenvolver, como evoluiu o entendimento sobre o uso de aplicativos, das movimentações financeiras pela internet, das compras à distância etc. Em outras palavras: vamos reler este comentário daqui a um ano e certamente, estará desatualizado, exceto quanto a esta previsão.
Pois bem, temos decisões favoráveis e contrárias. Um exemplo de decisão judicial favorável ao locador (em outras palavras: prestigiando o condômino em detrimento da vontade daquele condomínio) foi relatada pelo desembargador João Batista Vilhena, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele averiguou que a Convenção de condomínio não continha “referência impeditiva de locação por temporada”, assunto que não poderia ser tratado no “Regimento Interno, que é sede inadequada para instituir limitação não prevista na Convenção Condominial”. E conclui que aquele condômino, proprietário de sete unidades poderia, sim, contratar a “locação por temporada que não é incompatível com os fins residenciais das unidades condominiais de propriedade”. Foram prestigiados o direito de propriedade e a necessidade de restrições serem claramente previstas em Convenção. E, importante: a locação por temporada não desnaturou o caráter residencial do condomínio.
Em outra decisão, desta vez contra o condômino, o desembargador Fernando Chagas, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entendeu que a locação por temporada fora vetada em Assembleia Geral (que, portanto, teria tal competência), admitindo a imposição de “multa para o condômino que destinar o apartamento para finalidade diversa do prédio, que é residencial”. Ou seja, a locação por curto período já não consistiria singelo exercício do direito de propriedade, mas um negócio.
E, existe jurisprudência que enfrenta diretamente as regras de convivência no condomínio, como um julgamento conduzido pelo desembargador Luiz Abra, também do Tribunal de Justiça paulista, que validou a limitação de ocupantes por unidade locada e a exigência de que o locador forneça os dados dos locatários ao condomínio, pois essa exigência era feita “sem interferir no direito de propriedade dos autores, apenas fixou regra para casos específicos, estabelecendo, como lhe era permitido até mesmo por imperativo de segurança e do bom nome do edifício, diretrizes para hipóteses de empréstimo ou locação a terceiros estranhos ao quadro de proprietários do condomínio”. Logo, que se alugue, mas se preserve o direito dos demais condôminos ao sossego e à segurança.
A diversidade dos entendimentos vistos neste passeio há de perdurar por um bom tempo, e alguns cuidados são convenientes: não havendo previsão na Convenção, o assunto deverá ser cuidado no Regimento Interno ou em Assembleia, estabelecendo-se regras que certamente serão válidas (se pouco, diante da notória falta de segurança por ineficiência do Estado): a imposição da identificação de cada locatário, a comunicação do período de locação, a limitação da quantidade de pessoas em coerência com o edifício, e assim por diante. Afinal, o que for combinado não sairá caro para ninguém e a convivência se manterá em padrão razoável.

Fonte:http://www.pressreader.com/brazil/o-estado-de-s-paulo/20171001/282930975561317

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Índice que corrige o aluguel avança 0,47% em setembro

A variação acumulada em 2017, até setembro, é de -2,10%. Em 12 meses, o IGP-M registra taxa de -1,45%.


O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), usado para reajustar a maioria dos contratos imobiliários, teve variação positiva de 0,47% em setembro, após variar 0,10% em agosto. O índice foi divulgado nesta quinta-feira (28) pela Fundação Getulio Vargas (FGV).
A variação acumulada em 2017, até setembro, é de -2,10%. Em 12 meses, o IGP-M registra taxa de -1,45%. O IGP-M é calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência.
Neste ano, o índice apresentou deflação durante quatro meses seguidos,até julho. A queda começou em abril deste ano, quando atingiu a menor taxa mensal desde 1989, início da série histórica (-1,1%).

Fonte:https://g1.globo.com/economia/noticia/indice-que-corrige-o-aluguel-avanca-047-em-setembro.ghtml

Juiz aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça a testemunha que mentiu em juízo

Juiz aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça a testemunha que mentiu em juízo



“A existência de testemunhas que mentem em juízo é um câncer que vem assolando a Justiça do Trabalho há anos, sendo responsável por dificultar e atrasar a prestação jurisdicional, gerando prejuízo ao Estado e à celeridade dos processos.” O desabafo é do juiz Pedro Paulo Ferreira, ao constatar, em uma ação trabalhista analisada por ele na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, “o depoimento tendencioso, mendaz e sem qualquer poder de convencimento” de uma testemunha ouvida em juízo a pedido da reclamante. 

A empregada entrou com a ação pretendendo receber horas extras da ex-empregadora, uma conhecida rede de lojas de venda a varejo. Em depoimento pessoal, ela afirmou que: registrava os horários de início e fim da jornada assim que chegava para trabalhar e imediatamente antes de ir embora; três vezes por semana fazia a conferência de malote por cerca de uma hora; a jornada do turno da tarde era encerrada às 22h ou às 23h quando fazia fechamento de caixa; pelo menos uma vez por semana, era possível usufruir uma hora de intervalo intrajornada. 

Entretanto, a testemunha trazida pela trabalhadora prestou declarações totalmente destoantes da realidade que a própria reclamante havia apresentado em sua ação. Diante do juiz e sob o compromisso de dizer a verdade, a testemunha afirmou que: a reclamante chegava para trabalhar e registrava seu horário de entrada horas depois, além de registrar o horário de saída e continuar trabalhando por mais 30/60 minutos; a conferência de malote demorava cerca de 2 horas; a jornada, no turno da tarde, nunca era encerrada antes da 23h00; nunca havia possibilidade de fruição de uma hora de intervalo. 

Para o magistrado, as divergências, contradições e exageros constatados demonstram que a testemunha compareceu em juízo “mentalizando um texto pronto e ensaiado, disposto apenas a favorecer a reclamante, sem nenhum compromisso com a realidade”. E, nas palavras do julgador: “a teatralidade da prova testemunhal é um câncer que vem assolando esta Especializada há anos, sendo responsável por dificultar e atrasar a prestação jurisdicional, gerando prejuízo ao Estado e à celeridade dos processos”. 

Completando seu desabafo, o magistrado lembrou que “a referência ética das testemunhas, como atores do processo tem se mostrado completamente distorcida, não existindo nenhum respeito pelo Judiciário Trabalhista, que já está cansado de ser palco de mentiras”. Mas o juiz acrescentou que os julgadores que atuam na Justiça do Trabalho devem "cortar a própria carne” e reconhecer que o problema também se deve ao fato de a jurisprudência “apresentar-se leniente e complacente com esse tipo de situação”. 

“Muitas vezes, nós, juízes e servidores, assoberbados pelo excesso de serviço, focamos apenas em solucionar a lide principal, deixando de lado os incidentes processuais periféricos, simplesmente para não atrair ainda mais trabalho e comprometer a atuação global. Não mais!” – enfatizou o juiz sentenciante. Para ele, uma mudança de postura e mentalidade deve ser adotada imediatamente, para moralizar o processo, viabilizando a prestação jurisdicional justa e efetiva, “sob o risco de continuarmos conduzindo a Justiça do Trabalho à bancarrota!”. 

Por tudo isso, o magistrado considerou o depoimento da testemunha sem credibilidade e imprestável como prova, condenando-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em R$1.000,00, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Ele também determinou a remessa de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, com cópia da petição inicial, da contestação, do termo da audiência de instrução e da própria sentença, para fim de apuração do crime de falso testemunho, nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil. 

PJe: 0010156-53.2016.5.03.0139 (RTOrd)

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25227

Impossibilidade de devolução do bem cedido em comodato não impede fixação de aluguel

Impossibilidade de devolução do bem cedido em comodato não impede fixação de aluguel

Nas situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por perdas e danos. Nesses casos, o aluguel constitui obrigação acessória cuja cobrança independe de previsão contratual.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente pedido de fixação de aluguéis pelo descumprimento de contrato de empréstimo gratuito de 204 botijões de gás. Os vasilhames foram cedidos em comodato para que uma empresa adquirisse GLP da Copagaz, mas, passado algum tempo, a compra deixou de ser periodicamente realizada.

Segundo a Copagaz, após a cessação da aquisição, a empresa foi notificada extrajudicialmente para que devolvesse os botijões. O pedido não foi atendido. Judicialmente, a Copagaz buscava a reintegração dos vasilhames ou, em caso de impossibilidade de restituição, o arbitramento de perdas e danos, além do aluguel referente ao período de posse injusta.

Dupla sanção

O pedido de fixação de aluguéis havia sido julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que, como os botijões não poderiam ser restituídos, não se poderia falar em aluguéis. Para o tribunal gaúcho, diante da impossibilidade de restituição, seria cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que é da essência do comodato a temporalidade e a obrigação de restituição do bem cedido. Caso haja prévia estipulação do prazo do comodato, o transcurso do tempo implica o dever do comodatário de restituir o bem, sob pena da configuração de esbulho possessório. Por outro lado, na ausência de ajuste das partes, o prazo do comodato é aquele necessário para o uso concedido, podendo o comodante requerer a restituição do bem mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

No caso de mora, apontou a ministra, o comodatário está submetido a dupla sanção, conforme estipula o artigo 582 do Código Civil: recai sobre ele a responsabilidade pelos riscos de deterioração do bem emprestado e, adicionalmente, o comodatário deve pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa.

“Nessa linha de raciocínio, eventual conversão da obrigação principal – ou seja, de restituição do bem emprestado – em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante. A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal”, apontou a relatora.

Responsabilidade

No caso julgado, a ministra destacou que o TJRS considerou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel sob o entendimento de que essa verba é devida apenas quando há a restituição do bem objeto do comodato – o que, no caso dos autos, não seria possível, conforme alegou a empresa ré.

“Todavia, consoante se destacou anteriormente, a conversão da obrigação de restituição do bem emprestado em perdas e danos não elide a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel derivado de sua mora”, concluiu a ministra ao julgar procedente o pedido de fixação de aluguéis.

REsp 1662045

Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25219

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

TJ-SP suspende cobrança de ITBI em contrato de alienação fiduciária

TJ-SP suspende cobrança de ITBI em contrato de alienação fiduciária

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vetou uma prática comum entre as prefeituras do país: cobrar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos envolvendo alienação fiduciária. Esse é um instrumento usado por instituições financeiras e incorporadoras em contratos de financiamento – o tomador do crédito, nessa situação, oferece como garantia da dívida o próprio imóvel adquirido com o dinheiro emprestado.

A decisão que suspendeu a cobrança foi proferida pela 15ª Câmara de Direito Público. O caso envolve uma incorporadora e o município de Sorocaba, no interior de São Paulo, que exigia o recolhimento do ITBI.

Se mantida e replicada a outros processos, afirmam especialistas, terá impacto direto nos cofres municipais. O ITBI está entre os principais fatores de arrecadação das prefeituras de todo o país – que podem cobrar até 3% sobre o valor do imóvel quando há operações de compra e venda.

A discussão envolvendo alienação fiduciária existe porque presume-se que houve a transmissão da propriedade do bem dado em garantia ao negócio. Ou seja, o credor passa a ser o titular do imóvel, enquanto que o tomador do crédito fica somente com o direito do uso (posse direta).

Só depois de a dívida ser totalmente quitada é que a propriedade retorna para o cliente. Já em caso de inadimplência o credor fica com o bem e a dívida é dada por encerrada.

E é justamente nessas situações de inadimplência que se concentra a polêmica aplicação do ITBI. A maioria dos municípios entende pela incidência do imposto e exige que o recolhimento seja feito pelo credor.

As prefeituras se utilizam de um dispositivo da própria lei que instituiu a alienação fiduciária (nº 9.514/97). O parágrafo 7º do artigo 26 estabelece o pagamento do imposto como um dos requisitos para a consolidação da propriedade (que extingue o direito de uso pelo devedor e permite ao credor, por exemplo, vender aquele bem).

No caso julgado pela 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (processo nº 2163248-21.2017. 8.26.0000), porém, o relator, desembargador Eurípedes Faim, considerou a possibilidade de inconstitucionalidade da cobrança. "Dependendo da natureza jurídica da alienação fiduciária seria aplicada a ressalva constante no artigo 156 da Constituição da República", afirmou ao deferir o pedido de antecipação da tutela (espécie de liminar).

Para o advogado Rodrigo Antonio Dias, sócio do escritório VBD Advogados e representante da incorporadora no caso, o artigo 156 da Constituição é claro ao estabelecer que a cobrança do ITBI só será permitida quando houver a transmissão do imóvel. E nessas situações de inadimplência, defende, não há mais transferência de propriedade.

"O imóvel já está em propriedade do credor. Isso foi feito anteriormente, no momento em que o bem foi dado em garantia à dívida", afirma Dias. Ele ainda acrescenta que o imposto também não poderia ser cobrado na etapa anterior. De acordo com o advogado, a Constituição Federal também veta o ITBI por conta de transferência de imóvel em contrato de garantia.

Seguindo esse entendimento, a cobrança do imposto seria possível, então, em dois momentos distintos. No caso de não haver inadimplência, diretamente ao tomador do crédito ou, quando há inadimplência e consequente execução da alienação fiduciária, ao novo adquirente do imóvel (a venda, nesses casos, se dá geralmente em leilão).

A liminar obtida pela incorporadora é a primeira que se tem notícia em favor do mercado, segundo advogados. E, se mantida e replicada a outros processos, deve gerar forte reação das prefeituras.

Luís Rodrigo Almeida, do Viseu Advogados, concorda com a interpretação do Judiciário, mas reconhece que gera polêmica. Ele lembra que São Paulo, o maior do país, está na lista dos que determinam o recolhimento de ITBI nos casos em que o credor executa a alienação fiduciária.

"Está expresso. Qualquer um que abrir o site da prefeitura vai se deparar com essa instrução. Há o entendimento de que o credor só se torna dono, de fato, do imóvel com a inadimplência do devedor", afirma Almeida.

Ele diz que nos últimos dois anos, em razão da crise econômica, foram muitos os casos de execução de alienação fiduciária em que o escritório atuou. "Em todas elas o devedor não pagou o financiamento e o credor, ao executar a garantia, teve que recolher ITBI", acrescenta.

Para o advogado, o impacto será positivo ao mercado se a Justiça mantiver o entendimento. "Porque essas operações certamente serão barateadas. Isso é bom tanto para o operador como para o tomador do crédito."

A Secretaria de Comunicação (Secom) de Sorocaba informa que, depois de ser intimada, a prefeitura vai recorrer da decisão do TJ-SP. "Será objeto de minuta de agravo por parte da procuradoria tributária", afirma em nota.

Joice Bacelo - De São Paulo

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25217

JT nega vínculo de emprego entre corretor e empresa de consultoria de imóveis

JT nega vínculo de emprego entre corretor e empresa de consultoria de imóveis

Confirmando decisão de 1º grau, a 7ª Turma do TRT mineiro, em voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado por um corretor de imóveis que insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com a imobiliária para a qual prestava serviços.

No caso, como observou a julgadora, no pacto celebrado entre as partes foram estipulados critérios que permitiam a execução de vendas de forma autônoma. O corretor, regularmente habilitado para a função, conforme documento de identificação emitido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, gozava de ampla liberdade na condução da atividade, não sendo obrigado a seguir diretrizes fixadas pela empresa.

Depoimentos de testemunhas confirmaram que a prestação de serviços de dava de forma autônoma. Assim, o corretor, de forma livre, captava clientes e agendava as visitas. A empresa, por sua vez, não interferia na forma como eram realizados os contatos com os clientes, tampouco exigia acatamento a técnicas de venda. E, uma vez combinada a transação com o cliente, cessava a atuação do corretor. A partir daí, cabia à imobiliária cuidar dos trâmites finais da venda, elaborando contratos e tomando todas as providências necessárias para finalizar a transação. No entender da julgadora, essas circunstâncias não revelavam a presença de subordinação jurídica clássica ou estrutural.

Conforme ponderou a relatora, o fato de a comissão ser repassada ao corretor pela empresa ou pelo cliente não induz a vínculo, já que a onerosidade também ocorre na prestação de serviços autônomos.

Por fim, a julgadora ainda registrou que o uso do crachá visava exclusivamente garantir a segurança nas dependências da empregadora, sendo obrigatório o seu uso, independentemente de se tratar de empregados ou autônomos.

Por essas razões, manteve a decisão que negou o vínculo de emprego entre as partes, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

PJe: 0010018-78.2017.5.03.0001 (RO)


Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25215

Comentário depreciativo em rede social caracteriza dano moral


Comentário depreciativo em rede social caracteriza dano moral

O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo, condenou uma mulher a indenizar rapaz por comentário depreciativo em rede social. Ela deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, na época dos fatos o homem era acusado pelo crime de estupro de vulnerável, mas foi absolvido. A mulher teria escrito que era sua vizinha e que o mataria caso acontecesse algo com seus filhos. Também afirmou que ele era usuário de drogas.

Para o magistrado, mesmo sem acesso a nenhuma informação relevante para a determinação dos fatos, a mulher fez comentários em que ataca a dignidade do autor e exalta os leitores à brutalidade. “A acusação foi arquivada, ainda na fase de inquérito, pela falta de elementos capazes de demonstrar a existência do delito”, afirmou o juiz.

A decisão também destaca que, embora inocente, o autor da ação foi obrigado a se esconder em outra cidade para preservar sua integridade física. “Pertence ao Estado e não aos particulares o dever de punir qualquer tipo de criminoso”, declarou.

Cabe recurso da decisão.

Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25212