terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TST mantém liberação de penhora de imóvel comprado de boa-fé por professora aposentada

TST mantém liberação de penhora de imóvel comprado de boa-fé por professora aposentada

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra a liberação da penhora de um imóvel adquirido por uma professora aposentada antes do direcionamento da execução de dívida trabalhista contra o antigo proprietário, sócio da empresa devedora. A decisão, segundo o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, que conduziu a sessão desta terça-feira (16), segue a nova tendência da jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, no exame de embargos de terceiros, não se considera presumida a má-fé por parte do comprador.

A decisão foi tomada no recurso em ação rescisória ajuizada pela professora, que alegou ser a legítima proprietária de um apartamento em Rio Grande (RS), adquirido em dezembro de 2005, quando não havia qualquer gravame sobre o imóvel. Ao tomar ciência da ação de execução e da penhora sobre o bem, ocorrida em junho de 2007, ela opôs embargos de terceiro à execução, buscando desconstituí-la.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) negou provimento aos embargos ao entender que houve fraude à execução na doação feita pelo antigo sócio da empresa executada e a posterior venda do imóvel à professora. Essa decisão levou ao ajuizamento da rescisória pela aposentada, a qual foi provida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Segundo o Regional, a fraude não pode prejudicar terceiros de boa-fé, sob pena de se desestabilizar as relações jurídicas e a credibilidade do registro público imobiliário, cuja função é dar conhecimento dos ônus que envolvem os bens, presumindo-se a inexistência de gravames não levados a registro (artigo 472 do CPC).

Ao analisar recurso do credor da dívida trabalhista contra a desconstituição da penhora, a SDI-2 destacou ser evidente que a professora adquiriu o imóvel antes do direcionamento da execução contra o sócio devedor, sendo adquirente de boa-fé. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, para a caracterização da fraude, é preciso que seja demonstrada a má-fé do terceiro, que consiste na verificação de que, à época da alienação, ele tinha ciência da execução e do estado de insolvência do devedor. A decisão foi unânime.

Processo: RO-5875-32.2011.5.04.0000

(Fernanda Loureiro/CF)

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18257

“Qual a responsabilidade do condomínio no conserto das prumadas de água ou esgoto?”

“Qual a responsabilidade do condomínio no conserto das prumadas de água ou esgoto?”
Em geral, a tubulação vertical é responsabilidade do condomínio. Se, para realizar a manutenção, for preciso entrar na unidade e os responsáveis pela obra precisarem danificar a parede e a pintura internas, mesmo que o morador não tenha dado causa, o condomínio deve restituir a área em suas condições originais. No caso de haver vazamento e ser necessária a quebra da parede ou do piso de determinada unidade autônoma para efetuar o reparo da coluna, o condomínio também deverá devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu dos ocupantes do local.
Na hipótese de o material de revestimento original não mais existir por ser produto fora de linha – ocorrência muito comum em se tratando de azulejos ou cerâmica –, o condomínio deverá buscar produto disponível no mercado que seja o mais parecido (no que se refere ao aspecto de cor, tonalidade, marca e qualidade), para eximir-se de sua responsabilidade e finalizar o reparo feito.
Essa obrigação abrange os materiais e revestimentos que guardarem harmonia com o padrão existente nas demais unidades do condomínio.
É bom ressaltar que o condomínio não se responsabilizará por refazer uma parede com outro revestimento, limitando-se ao dever de entregar o local (ou o valor correspondente em dinheiro) no padrão do prédio.
Se a tubulação for horizontal, a responsabilidade normalmente recai sobre o morador.

No caso de reparos que levem a algum tipo de intervenção que danifique a parede do hall do andar, por exemplo, o morador deve devolver este ambiente da forma como se encontrava anteriormente.
No entanto, é importante checar o contrato de locação. O ideal é que esta obrigação esteja discriminada no papel que garante direitos e deveres de ambas as partes.

HUBERT GEBARA É ENGENHEIRO, VICE-PRESIDENTE DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIOS DO SINDICATO DA HABITAÇÃO DE SÃO PAULO (SECOVI-SP) E DIRETOR DO GRUPO HUBERT
Fonte:http://economia.estadao.com.br/blogs/radar-imobiliario/qual-a-responsabilidade-do-condominio-no-conserto-das-prumadas-de-agua-ou-esgoto/

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Ex-noivo pagará indenização por casamento cancelado

Ex-noivo pagará indenização por casamento cancelado

Acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, registrado no último dia 12, manteve sentença da Comarca de Rio Claro para condenar um homem a pagar indenização por danos materiais à ex-noiva, para ressarcimento dos gastos com preparativos do casamento que foi cancelado. O valor é de aproximadamente R$ 1.800. A autora também pretendia receber indenização por danos morais sob o argumento de que descobriu uma traição cinco meses antes do casamento, motivo do rompimento da relação. A turma julgadora, no entanto, negou o pedido.

O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, ressaltou em seu voto que realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas essa sensação não é indenizável no status jurídico. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral.” E também afirma: “É inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”.

Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também participaram do julgamento, que teve votação unânime. 


Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18336

Condomínio terá de pagar danos morais à família de vítima de descarga elétrica

Condomínio terá de pagar danos morais à família de vítima de descarga elétrica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um condomínio da cidade de Itajaí (SC) a indenizar a família de um pedreiro morto por descarga elétrica na casa de força do prédio. O colegiado não considerou exagerado o montante de R$ 270 mil, que será dividido entre a mãe e a companheira da vítima.

O pedreiro foi contratado pelo condomínio para fazer um conserto em sua casa de força. Ao entrar ali, foi atingido por descarga elétrica que causou morte instantânea.

A mãe da vítima e sua companheira ajuizaram ações indenizatórias.

Culpa concorrente

A sentença afastou a ideia de culpa exclusiva da vítima. De acordo com os depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima contribuiu para a ocorrência do evento, pois não obedeceu às normas que restringiam o acesso ao local.

Porém, segundo o juízo de primeiro grau, a culpa do pedreiro seria concorrente, uma vez que o porteiro do edifício permitiu sua entrada e até lhe abriu a porta.

O valor dos danos morais estabelecido na sentença foi de R$ 150 mil para cada uma, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a data do evento (novembro de 2005).

Na apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reduziu o valor da indenização para R$ 135 mil para cada uma, o que representou um montante global condenatório de 900 salários mínimos vigentes à época do acidente.

Reexame dos fatos

Inconformado, o condomínio entrou com recurso especial no STJ buscando o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, postulou a redução do valor indenizatório.

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o tribunal estadual, ao manter a condenação do condomínio, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo, porém, que o pedreiro concorreu para o evento.

De acordo com o ministro, só mediante o reexame das provas – que é vedado pela Súmula 7 do STJ – seria possível, eventualmente, reconhecer a exclusividade da culpa da vítima e assim afastar a culpa concorrente (apontada tanto na sentença quanto no acórdão).

Sobre o valor indenizatório, o ministro considerou razoável o que foi estabelecido pelo tribunal estadual.

“Está pacificado o entendimento desta corte superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que foram consideradas as peculiaridades, arbitrando-se a indenização em valor razoável em relação à extensão do dano sofrido”, afirmou Sanseverino.

REsp 1341355
REsp 1343444


Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18335

Valor de arrematação de imóvel deve ser partilhado entre credores

Valor de arrematação de imóvel deve ser partilhado entre credores

A 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que o valor obtido com a arrematação de imóvel seja igualmente dividido entre dois credores.

O recorrente interpôs agravo de instrumento contra despacho que teria indeferido sua pretensão de receber parte do crédito obtido com a venda do imóvel por parte de instituição bancária. Quando da realização da praça, o banco teria ficado com todo o valor recebido, uma vez que a quantia negociada não seria suficiente para saldar a totalidade do débito.

Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, a solução apropriada para o litígio deve ser a repartição do valor entre ambos os credores. “Já levantando a Municipalidade o seu crédito, o saldo remanescente será proporcionalmente levantado, 50% a favor do banco e 50% em prol do recorrente, para que assim se possa cancelar todas as penhoras e registrar a carta, de modo coerente com a filiação e a cadeia de domínio.”

O julgamento, realizado de forma virtual e unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Mauricio Pessoa e Everaldo de Melo Colombi.

Agravo de Instrumento nº 2190916-69.2014.8.26.0000



Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18369