segunda-feira, 22 de abril de 2013

Vida Coletiva
 
‘Vou alugar um imóvel infestado de cupins. Posso pedir para o locador resolver o problema antes?' 
 
 
Na locação de bens imóveis, é importante certificar-se de que o locador tem a posse do imóvel objeto da locação e de que poderá transferi-la e assegurá-la ao locatário pelo prazo estabelecido no contrato. O fato de o locador ser proprietário não é o suficientes e ele não puder dispor da posse para a locação.
Em seguida, deve-se atentar para a finalidade da locação. Se é para fins residenciais, basta constatar se o imóvel atende à necessidade de moradia do locatário. No entanto, se a locação é para Fins não residenciais, é importante analisar se as posturas municipais permitem que o locatário desempenhe no imóvel as atividades que ele pretende.
Para a assinatura do contrato, o imóvel deve estar em condições de uso para o fim a que ele
se destina. É obrigação do locador entregar o imóvel em condições de uso e assegurar essa boa condição no decorrer da locação. Por outro lado, é obrigação do locatário conservar o imóvel e evitar que ele se deteriore além do que seria razoável pelo uso e pelo tempo de ocupação. Com base nesses princípios, é dever do locador entregar o imóvel com piso em condições de uso, sem cupins, colmeias ou outras infestações que impeçam ou restrinjam a utilização do bem. Essas questões, entretanto, podem ser negociadas entre as partes. É comum, por exemplo, que o locador dê carência de aluguel por alguns meses quando o imóvel depende de reforma prévia. No decorrer da locação, como regra geral, as benfeitorias úteis e de comodidade são de responsabilidade do locatário, enquanto as benfeitorias necessárias são de responsabilidade do locador.
A lei de locação faculta às partes pactuar que as benfeitorias necessárias sejam suportadas pelo locatário, não obstante haja corrente doutrinária que considera abusiva a disposição.
Havendo descumprimento desses deveres, a locação pode ser denuncia da por infração contratual, sempre juízo do ressarcimento da parte prejudicada pelos prejuízos que experimentar em razão da desídia da outra.
 
 
 
 
 

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