segunda-feira, 15 de abril de 2013


Ação revisional de aluguel

José Horácio Cintra Gonçalves Pereira

 

Aluguel

A Lei do Inquilinato (8.245/91) cuida do tema “aluguel”, em seus artigos 17 a 21, estabelecendo, no
que nos interessa, que é livre a convenção aluguel (vedada, no entanto, sua estipulação em moeda estrangeira
e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. E mais, esse aluguel está sujeito ao chamado “reajuste”
 
mediante aplicação de índices previstos em legislação própria ou, mais ainda, à “revisão” para ajustá-lo ao preço de
 
mercado, a qualquer momento, desde que concordes as partes contratantes ou, após três anos de vigência do contrato ou
 
de acordo anteriormente realizado, mediante pedido de revisão judicial (ação revisional de aluguel). Cumpre acrescentar
 
que, caso o pedido anterior de revisão tenha sido judicial, o prazo de três anos deverá ser contado a partir da citação
 
realizada naquele processo, uma vez que “citação” (art. 69).
 


    Percentual do aluguel provisório

A partir da vigência da Lei n. 12.112/2009 (alterando o art. 68 e seu inciso II, bem como incluindo as alíneas “a” e “b”), foram estabelecidos os percentuais de 80% para a fixação do aluguel provisório, nos seguintes termos: a) em ação

proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá exceder a 80% do pedido; b) em ação proposta pelo locatário, o

aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% do aluguel vigente. O que significa dizer, exemplificando, que se o

locador pede R$2.000,00, o aluguel provisório não poderá ultrapassar R$1.600,00; e, se o locatário paga, a título de

aluguel, $1.000,00 por mês, o aluguel provisório não poderá ser inferior a R$800,00.

Fonte: http://www.secovi.com.br/files/Downloads/opiniao-juridica-locacaoecondominiopdf.pdf
 

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