terça-feira, 27 de março de 2018

Lei do Inquilinato não vale para contrato de locação de imóvel da União

Direito público

Lei do Inquilinato não vale para contrato de locação de imóvel da União

18 de março de 2018, 10h10

A locação de imóvel da União está sujeita às normas de Direito Público, não valendo para regular contrato desse tipo as regras da Lei do Inquilinato, próprias do regime jurídico privado. Esse foi o argumento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para negar apelação de uma indústria do ramo têxtil contra a União para a renovação de contrato de locação de imóvel que pertencia à extinta Rede Ferroviária Federal pelo prazo de nove anos ou, no mínimo, cinco.
Para o colegiado, de acordo com o artigo 2º da Lei 11.483/2007, os bens da RFFSA foram transferidos à União. A partir desse momento, tornaram-se públicos. “O pedido mostra-se juridicamente impossível, já que por se tratar de bem público se mostra incabível a incidência da lei do inquilinato, cujo objeto se destina a regulamentar as relações de Direito Privado”, afirmou o desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo.
A 11ª Vara Federal Cível de São Paulo havia indeferido a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. Em apelação ao TRF-3, a empresa pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o contrato de locação poderia ser renovado. Sustentou a inaplicabilidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, conforme entendimento jurisprudencial. Afirmou ainda que não houve comprovação nos autos de titularidade da propriedade pela União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0020757-48.2008.4.03.6100/SP

 Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-18/lei-inquilinato-nao-vale-locacao-imovel-uniao

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