segunda-feira, 2 de outubro de 2017

JT nega vínculo de emprego entre corretor e empresa de consultoria de imóveis

JT nega vínculo de emprego entre corretor e empresa de consultoria de imóveis

Confirmando decisão de 1º grau, a 7ª Turma do TRT mineiro, em voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado por um corretor de imóveis que insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com a imobiliária para a qual prestava serviços.

No caso, como observou a julgadora, no pacto celebrado entre as partes foram estipulados critérios que permitiam a execução de vendas de forma autônoma. O corretor, regularmente habilitado para a função, conforme documento de identificação emitido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, gozava de ampla liberdade na condução da atividade, não sendo obrigado a seguir diretrizes fixadas pela empresa.

Depoimentos de testemunhas confirmaram que a prestação de serviços de dava de forma autônoma. Assim, o corretor, de forma livre, captava clientes e agendava as visitas. A empresa, por sua vez, não interferia na forma como eram realizados os contatos com os clientes, tampouco exigia acatamento a técnicas de venda. E, uma vez combinada a transação com o cliente, cessava a atuação do corretor. A partir daí, cabia à imobiliária cuidar dos trâmites finais da venda, elaborando contratos e tomando todas as providências necessárias para finalizar a transação. No entender da julgadora, essas circunstâncias não revelavam a presença de subordinação jurídica clássica ou estrutural.

Conforme ponderou a relatora, o fato de a comissão ser repassada ao corretor pela empresa ou pelo cliente não induz a vínculo, já que a onerosidade também ocorre na prestação de serviços autônomos.

Por fim, a julgadora ainda registrou que o uso do crachá visava exclusivamente garantir a segurança nas dependências da empregadora, sendo obrigatório o seu uso, independentemente de se tratar de empregados ou autônomos.

Por essas razões, manteve a decisão que negou o vínculo de emprego entre as partes, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

PJe: 0010018-78.2017.5.03.0001 (RO)


Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25215

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