segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Cabe ao condomínio pagar INSS e fundo de garantia ao contratar um síndico profissional?’

Cabe ao condomínio pagar INSS e fundo de garantia ao contratar um síndico profissional?’



O síndico profissional é prestador de serviços, o qual deverá apresentar nota fiscal de serviços

O síndico, por disposição legal, é o representante do condomínio e suas atribuições estão previstas no art. 1.348 do Código Civil, na convenção, no regimento interno e nas decisões de assembleia. Em alguns condomínios, tendo em vista a falta de candidatos ao cargo, a comunidade opta pela contratação de um terceiro, que pode ser pessoa física ou jurídica, comumente chamada de síndico profissional.
 
Nesse diapasão, o síndico profissional é um prestador de serviços e, portanto, recebe remuneração como qualquer outro prestador de serviço autônomo, não possuindo vínculo empregatício com o condomínio, bem como não fazendo jus às prerrogativas reguladas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entre elas o FGTS. Deve-se lembrar que a caracterização do vínculo empregatício, e a consequente responsabilidade por passivos trabalhistas, fica subordinada ao preenchimento de todos os elementos do artigo 3º da CLT, que aborda o conceito de empregado, ao qual o síndico profissional não se enquadra.
 
Outrossim, o Código Civil regula a prestação de serviços, cuidando em especial da prestação de serviços do trabalhador autônomo e de todos que não são regidos nas leis trabalhistas, como o síndico profissional. Neste passo, a elaboração de um contrato de prestação de serviços entre o condomínio e síndico é imprescindível, e a sua não observância poderá configurar vínculo empregatício.
 
O síndico profissional é prestador de serviços, o qual, por imposição legal, deverá apresentar nota fiscal de serviços caso possua empresa constituído (pessoa jurídica) e, portanto, obrigada à emissão de nota.
 
O condomínio é equiparado à pessoa jurídica, especialmente para fins previdenciários, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 971 de 13.11.2009, art. 3º, 4º, inciso III. Assim, apesar de o condomínio não ter personalidade jurídica e não estar arrolado no art. 44 do Código Civil, é considerado ente equiparado, devendo assim cumprir as normas relativas à prestação de informação, retenção e recolhimento regulamentadas pela Previdência Social. Portanto, torna-se obrigatório o recolhimento do INSS em decorrência dos pagamentos realizados em favor do síndico, por ter nítido caráter remuneratório.
 
Rubens Carmo Elias Filho, advogado e presidente da Aabic
Fonte: O Estado de S. Paulo

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