terça-feira, 3 de junho de 2014

Síndico saiu de férias e subsíndica precisou se ausentar. O conselho pode assumir o posto?


 
O Estado de S. Paulo —25/05/14

‘Síndico saiu de férias e subsíndica precisou se ausentar. O conselho pode assumir o posto?

“Na hipótese de ausência do síndico, a assembleia poderá investir outra pessoa em seu lugar”

O síndico é o administrador do condomínio, competindo-lhe, as obrigações previstas na convenção do condomínio e as contidas no art. 1.348 do Código Civil. Como disse João Batista Lopes, “da maior importância para a vida do condômino é, inquestionavelmente, a figura do síndico” (Condomínio, 9ª. Ed., São Paulo, RT, 2006, pág. 129).

Por isso, importante que, para a hipótese de ausência do síndico, exista um substituto. Em regra, é o subsíndico quem assume este papel temporário, como observou J. Nascimento Franco: “A criação do cargo de subsíndicos é de grande utilidade, porque podem eles não só substituir o síndico em caso de ausência ou vaga, como, também ajudá-lo no cumprimento de suas funções” (Condomínio em edifícios, 4ª. Ed., São Paulo, RT, 1987).

A questão proposta pelo leitor, contudo, trata de hipótese bastante peculiar, já que concomitantemente ausentes síndico e subsíndico. No caso, considerando-se que a ausência é temporária, legítimo que, para situações emergenciais, que não possam aguardar o retorno do síndico, do subsíndico ou que não possam ser resolvidas pela administradora do condomínio, alguém, preferencialmente integrante do conselho consultivo, assuma a função.

Ainda que distante, se possível, recomendável que o síndico formalize a transferência, provisória, total ou parcialmente, dos poderes de representação ou funções administrativas.

A nosso ver, diante do caráter emergencial e provisório da situação, dispensável a prévia aprovação em assembleia, conforme estabelece o art. 1.348, parágrafo 2º. Do Código Civil. Vale lembrar que, na hipótese de ausência do síndico, poderá também a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação, conforme art. 1.348, parágrafo 1º., do Código Civil.

Caio Mário Fiorini Barbosa, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

 

Fonte: http://www.dgcgt.com.br/news/imprensa/6340

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