sexta-feira, 30 de setembro de 2016

É obrigatório reajustar o aluguel pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas?


Por Jaques Bushatsky*

A lei das locações dá completa liberdade de escolha aos contratantes. Porém, o índice de reajuste de aluguel escolhido não deve estar vinculado à oscilação de moeda estrangeira, à variação cambial ou à evolução do salário mínimo. Quanto à periodicidade anual, ela é prevista na lei que, em 1995, implantou o Plano Real.
Atendidos esses pressupostos, os contratantes decidirão que índice usar. Ele só mudará por consenso, se o índice deixar de ser calculado e divulgado, ou se o índice deixar de refletir adequadamente a inflação.
Logo, se no contrato está previsto o IGPM/FGV – índice que continua a ser bem calculado e sem críticas –, não haverá razão para alterá-lo. Mas a pergunta provoca outra: por que a maioria dos contratos de locação previu o IGPM da FGV? Creio que a resposta esteja na solidez desse índice, na idoneidade da Fundação Getúlio Vargas, que o calcula, e na disseminação dessas saudáveis características.
Vamos lembrar que é “índice inflacionário” a medida da oscilação do valor efetivo da moeda. Por exemplo, com um real de hoje, compra-se algo menos ou mais do que se comprava um ano atrás. Esse “a mais” ou “a menos” é medido pelo índice.
Cada índice distingue-se dos demais, basicamente, pela metodologia do seu cálculo, pelo organismo que o gera, o período que abrange e o setor que foca. Nenhum está errado, diga-se, mas cada um destina-se a um objeto específico, daí as variações dos seus resultados entre si.
Para aprofundamento, será interessante pesquisar como é composto o INPC do IBGE; o IPCA (que é utilizado como alvo das metas de inflação no Brasil); o IGP da FGV, que é apresentado em três modalidades: IGP-DI, IGP-10 e IGP-M; o IPC da Fipe (Fundação de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
Lembrada a mecânica dos reajustes, a diversidade de índices e a legalidade da respectiva aplicação, ressalto que caberá aos contratantes, além de estudarem adequadamente a escolha de um determinado índice, respeitarem a escolha que livremente pactuaram.

* ADVOGADO, ORGANIZADOR DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO (IOB-THOMPSON) E COORDENADOR DO PROGRAMA QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL DO SINDICATO DA HABITAÇÃO (SECOV-SP)

Fonte:http://economia.estadao.com.br/blogs/radar-imobiliario/e-obrigatorio-reajustar-o-aluguel-pelo-igpm-da-fundacao-getulio-vargas/

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