sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Ementário de jurisprudencia sobre locação

CIVIL E PROCESSO CIVIL
Despesas com pintura de área comum interna de edifício em regime de condomínio
edilício imputadas ao locatário. Ação de consignação em pagamento ajuizada por esse, para oferecer o pagamento de aluguel e encargos com exceção do correspondente à pintura. Ação julgada improcedente. Apelação no argumento, já deduzido em primeiro grau, de que a referida despesa cabe ao locador, e em novas alegações, relativas à oportunidade de votar a matéria em assembleia de condôminos, e a inclusão da despesa na previsão orçamentária do condomínio. Sentença de improcedência mantida. Pintura de áreas comuns é encargo ordinário de condomínio, a cargo do locatário, nos termos do disposto no art. 23, inciso XII, § 1º, letra c, da Lei nº 8.245/1991. Argumentos relativos a irregularidade da assembleia de condôminos e ausência de previsão orçamentária, lançados apenas em segundo grau, implicam inovação indevida, por isso que não podem ser considerados.
Apelação Cível nº 70055178867-Porto Alegre-RS

TJRS - 15ª Câmara Cível
Rel. Des. Ana Beatriz Iser
Data do julgamento: 14/8/2013
Votação: unânime

Apelação cível - Locação - Ação de consignação em pagamento - Despesas com pintura de área comum interna - Responsabilidade do locatário. À luz das disposições constantes no art. 23, inciso XII, § 1º, letra c, da Lei nº 8.245/1991, a obrigação de adimplemento dos valores relacionados à pintura de área comum interna de condomínio recai sobre o locatário, tratando-se de despesa ordinária. As alegações atreladas à ausência de oportunidade devoto em assembleia condominial e inexistência de previsão orçamentária configuram inovação recursal, não merecendo conhecimento.
Apelação desprovida.

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2916/boletim.pdf

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