quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

É lícita penhora de conta poupança de empregador, se verificadas constantes movimentações financeiras na aplicação

É lícita penhora de conta poupança de empregador, se verificadas constantes movimentações financeiras na aplicação

A 6ª Câmara do TRT15 manteve decisão do juízo trabalhista de Itapeva que penhorou, em execução, conta poupança do reclamado, uma vez detectada movimentação típica de conta corrente.

Para o relator Firmino Alves Lima (magistrado em substituição no Tribunal), o caso concreto não permite a aplicação imponderada do art. 649, X do CPC, que prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.

O voto assentou que aquela garantia processual "não atinge situações que, ainda que se constate formalmente ser uma conta poupança, na verdade, é usada como subterfúgio para movimentação de uma verdadeira conta corrente, como detectou o MM Juízo de origem. Apesar de nomeada como conta poupança, esta possui resgate automático, como bem ressaltou o Juízo de origem. E nada em sentido contrário foi demonstrado, importando destacar que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, a qual não pressupõe, de modo algum, movimentação frequente".

Firmino ementou o julgado afirmando ser "possível a penhora de conta poupança de devedor de qualquer natureza nesta especializada, quando utilizada esta conta como uma verdadeira conta corrente, caracterizando-se a utilização fraudulenta desta denominação pelas constantes movimentações financeiras. A garantia prevista na norma processual se destina à proteção, até o limite de 40 salários mínimos, daqueles que possuam uma conta poupança destinada a uma reserva técnica financeira destinada a atender as contingências da vida, e não como uma conta corrente que receba apenas formalmente a denominação de conta poupança, inclusive contando com resgate automático".

Deste modo, a 6ª Câmara negou por unanimidade Agravo de Petição patronal que buscava reverter a penhora determinada pelo 1º grau (Processo 000149-56.2013.5.15.0047, Sessão de 06/11/2015)

João Augusto Germer Britto

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20944

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