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terça-feira, 27 de janeiro de 2015
TST mantém liberação de penhora de imóvel comprado de boa-fé por professora aposentada
“Qual a responsabilidade do condomínio no conserto das prumadas de água ou esgoto?”
“Qual a responsabilidade do condomínio no conserto das prumadas de água ou esgoto?”
Em geral, a tubulação vertical é responsabilidade do condomínio. Se, para realizar a manutenção, for preciso entrar na unidade e os responsáveis pela obra precisarem danificar a parede e a pintura internas, mesmo que o morador não tenha dado causa, o condomínio deve restituir a área em suas condições originais. No caso de haver vazamento e ser necessária a quebra da parede ou do piso de determinada unidade autônoma para efetuar o reparo da coluna, o condomínio também deverá devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu dos ocupantes do local.
Na hipótese de o material de revestimento original não mais existir por ser produto fora de linha – ocorrência muito comum em se tratando de azulejos ou cerâmica –, o condomínio deverá buscar produto disponível no mercado que seja o mais parecido (no que se refere ao aspecto de cor, tonalidade, marca e qualidade), para eximir-se de sua responsabilidade e finalizar o reparo feito.
Essa obrigação abrange os materiais e revestimentos que guardarem harmonia com o padrão existente nas demais unidades do condomínio.
É bom ressaltar que o condomínio não se responsabilizará por refazer uma parede com outro revestimento, limitando-se ao dever de entregar o local (ou o valor correspondente em dinheiro) no padrão do prédio.
Se a tubulação for horizontal, a responsabilidade normalmente recai sobre o morador.
No caso de reparos que levem a algum tipo de intervenção que danifique a parede do hall do andar, por exemplo, o morador deve devolver este ambiente da forma como se encontrava anteriormente.
No entanto, é importante checar o contrato de locação. O ideal é que esta obrigação esteja discriminada no papel que garante direitos e deveres de ambas as partes.
HUBERT GEBARA É ENGENHEIRO, VICE-PRESIDENTE DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIOS DO SINDICATO DA HABITAÇÃO DE SÃO PAULO (SECOVI-SP) E DIRETOR DO GRUPO HUBERT
Fonte:http://economia.estadao.com.br/blogs/radar-imobiliario/qual-a-responsabilidade-do-condominio-no-conserto-das-prumadas-de-agua-ou-esgoto/
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
Ex-noivo pagará indenização por casamento cancelado
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Acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, registrado no último dia 12, manteve sentença da Comarca de Rio Claro para condenar um homem a pagar indenização por danos materiais à ex-noiva, para ressarcimento dos gastos com preparativos do casamento que foi cancelado. O valor é de aproximadamente R$ 1.800. A autora também pretendia receber indenização por danos morais sob o argumento de que descobriu uma traição cinco meses antes do casamento, motivo do rompimento da relação. A turma julgadora, no entanto, negou o pedido.
O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, ressaltou em seu voto que realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas essa sensação não é indenizável no status jurídico. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral.” E também afirma: “É inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”. Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18336
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Condomínio terá de pagar danos morais à família de vítima de descarga elétrica
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Valor de arrematação de imóvel deve ser partilhado entre credores
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A 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que o valor obtido com a arrematação de imóvel seja igualmente dividido entre dois credores.
O recorrente interpôs agravo de instrumento contra despacho que teria indeferido sua pretensão de receber parte do crédito obtido com a venda do imóvel por parte de instituição bancária. Quando da realização da praça, o banco teria ficado com todo o valor recebido, uma vez que a quantia negociada não seria suficiente para saldar a totalidade do débito. Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, a solução apropriada para o litígio deve ser a repartição do valor entre ambos os credores. “Já levantando a Municipalidade o seu crédito, o saldo remanescente será proporcionalmente levantado, 50% a favor do banco e 50% em prol do recorrente, para que assim se possa cancelar todas as penhoras e registrar a carta, de modo coerente com a filiação e a cadeia de domínio.” O julgamento, realizado de forma virtual e unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Mauricio Pessoa e Everaldo de Melo Colombi. Agravo de Instrumento nº 2190916-69.2014.8.26.0000
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18369
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