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segunda-feira, 25 de junho de 2018
Juiz proíbe condomínio de bloquear o Airbnb
Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários
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sexta-feira, 22 de junho de 2018
Direito Condominial – responsabilidade do síndico
Direito Condominial –
responsabilidade do síndico - Carlos Alberto Dabus
Maluf
Professor titular
de Direito Civil
da Faculdade de
Direito da USP.
Mestre, doutor e
livre-docente em
Direito Civil pela
Fadusp. Conselheiro
do Instituto dos
Advogados de
São Paulo (Iasp)
Advogado.
A administração do condomínio é exercida
pelo síndico, pelo conselho fiscal e pelas assembleias
gerais, que terão como norma primeira a
convenção e o regimento interno.
O Código Civil (CC) prevê a regulamentação da
administração do condomínio nos seus arts.
1.347 a 1.356.
Sabe-se que os interesses comuns dos condôminos
são dirimidos por um administrador, denominado
síndico, escolhido pela assembleia
dos condôminos e cuja função é a de órgão
executor de suas deliberações, praticando em
juízo, ou fora dele, atos atinentes à administração
condominial, observados os limites impostos
pela Convenção de Condomínio.
O síndico, portanto, exerce uma atividade que
não caracteriza relação de emprego, nem locação
de serviço, mas representa a comunhão
condominial e, desta forma, se não estiver regularmente
previsto, não faz jus à remuneração.
Deve, outrossim, prestar contas em assembleia
anual e ao final do seu mandato.
A escolha do síndico vem prevista no art. 1.347
do CC, sendo esta realizada em assembleia, podendo
este ser ou não ser condômino; tem mandato
máximo de dois anos, podendo ser reeleito.
Suas atribuições vêm, taxativamente, previstas
no art. 1.348 do CC e referem-se à administração
geral do condomínio, podendo este ainda
ser destituído, no caso de administração irregular,
nos termos do art. 1.349 do CC.
Em suas inerentes funções administrativas, o
síndico pode incorrer na prática de atos ilícitos
ou irregulares, incorrendo-lhe a responsabilização
civil nos termos dos arts. 186 e 187 do CC,
devendo reparar o dano causado, como prevê o
art. 927 do CC, bases da responsabilidade civil.
Esse tipo de responsabilidade pode ocorrer nos
casos de negligência na administração das verbas
do condomínio, como a taxa condominial.
A divulgação dos nomes dos condomínios inadimplentes,
por outro lado, pode ensejar danos
morais por parte dos envolvidos.
Pode ocorrer também responsabilização civil do
síndico quando houver o descumprimento das
leis trabalhistas envolvendo os funcionários do
condomínio; quando o síndico realizar obras no
prédio sem a devida autorização da assembleia;
quando não for assegurada a segurança do trabalhador
condominial no âmbito das normas
técnicas oriundas da legislação específica; quando
houver negligência ou imprudência na manutenção
de equipamentos do condomínio como
elevadores, instalações de gás ou playground; ou
negligência na segurança do condomínio.
Quanto à responsabilidade criminal do síndico,
esta ocorre quando ele não cumprir com diligência,
decoro e transparência suas funções
basilares, levando à ocorrência de atos delituosos
por ação ou omissão no âmbito do desempenho
de suas funções administrativas.
Esse tipo de responsabilidade ocorre em casos
em que há fraudes na prestação de contas do
condomínio; a apropriação indébita de fundos
do condomínio; ou mesmo a apropriação indébita
de verbas previdenciárias dos funcionários.
A jurisprudência ora em análise corrobora o entendimento
doutrinário exposto, no sentido de responsabilizar
civilmente o síndico: por má administração
das contas condominiais, levando a um saldo
negativo das contas do condomínio (Ap. Civ. nº
20160710114963 - DF; Ap. Civ. nº 1.0701.12.045094-
8/002-MG; Ap. Civ. nº 0406559-46.2013.8.19.0001-
RJ; Ap. Civ. nº 000529508.2010.8.19.0052-RJ; Ap.
Civ. nº 1128197-59.2014.8.26.0100-SP; Ap Civ. nº
0009000-69.2011.8.26.0606-SP; Ap Civ. nº 000 2859-
11.2014.8.07.0007-DF); por negligência na conservação
das áreas comuns (Ap Civ. nº 1012880-
13.2014.8.26.0003-SP; por má utilização das áreas
comuns (Ap. Civ. nº 0006080-93.2012.8.24.0008-
SC); ausência de transparência da administração
das contas do condomínio (Ap Civ. nº 0003188-
52.2015.8270000-TO).
Não haverá, entretanto, a responsabilização do
síndico nos casos de contendas entres os condôminos
(Ap. Civ. nº 1.0024.10.104146-5/001-MG).
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/boletins/paginaveis/master.aspcd_aasp=8332&data=00:00:00&hash=&paginavel=&edicao=3063
quinta-feira, 14 de junho de 2018
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quinta-feira, 24 de maio de 2018
Mantida condenação por infidelidade conjugal que expôs cônjuge a situação vexatória e humilhante
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Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado
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É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.
O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados. O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Exceção O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel. De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido. “Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou. EAREsp 848498
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26671
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