| Desrespeito às regras de condomínio pode resultar no despejo de cães na Capital |
A 3ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença que impôs condições - já previstas em regimento interno do condomínio - para que um casal de moradores possa permanecer na guarda de dois cães que mantém em seu apartamento, em edifício localizado em bairro da área continental da Capital. Pela decisão, os condôminos somente poderão circular com os animais pelas áreas comuns do prédio se os carregarem no colo, em sacolas ou em carrinhos apropriados. O descumprimento da medida implicará multa de R$ 5 mil. A reiteração após a quinta ocorrência de igual natureza provocará, na prática, o despejo dos animais.
Em recurso ao TJ, a dona dos cães alegou que sofre de bursite crônica e não tem como carregá-los no colo. Garantiu que seus animais são asseados e cordatos, de forma que não comprometem a segurança, a salubridade e o sossego da coletividade. Arrematou que todo animal de estimação precisa passear e caminhar para se manter "saudável e feliz". O condomínio rebateu tais informações e disse que recebia queixas constantes contra a moradora, relativas a urina e fezes dos animais nos corredores, além do barulho que provocavam. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, confirmou a sentença por entender que o descumprimento do regimento interno por parte da dona dos animais causa evidente incompatibilidade no convívio entre os moradores. Destacou o fato de a apelante ter levado proposta de mudança no regimento interno favorável aos seus interesses, mas que acabou rejeitada por 32 votos a dois. Acrescentou ainda que os embates entre moradores já resultaram no registro de boletins de ocorrência por vizinhos e funcionários do condomínio, com troca de acusações sobre xingamentos e uso de palavras de baixo calão entre as partes. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301487-46.2014.8.24.0082). Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25203 |
quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Desrespeito às regras de condomínio pode resultar no despejo de cães na Capital
Noivo que desistiu de casar deve ressarcir metade das despesas pagas pela ex-noiva
| |
Noivo que desistiu de casamento quarenta dias antes da cerimônia deve arcar com metade das despesas efetuadas pelos pais da noiva. A desistência, porém, não configura danos morais e, por consequência, não enseja indenização. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância em ação indenizatória ajuizada pelos pais e pela noiva contra o ex-futuro marido, majorando apenas os valores referentes às despesas com o casório.
Os autores afirmaram que o casal decidiu ficar noivo em 2015 e se casar no ano seguinte, em cerimônia religiosa marcada para o dia 16 de julho de 2016. Para isso, várias despesas foram efetuadas, inclusive com aquisição de eletrodomésticos, aluguel de roupa, contratação de Buffet, etc. No entanto, pouco antes da cerimônia, o noivo desistiu do compromisso e terminou o noivado, assumindo outro relacionamento que mantinha em paralelo. Alegaram que os fatos geraram grande constrangimento e dor à noiva, além dos prejuízos materiais decorrentes dos gastos efetuados para o enlace. Pediram a condenação do réu no dever de indenizá-los material e moralmente. Em contestação, o requerido afirmou ter arcado sozinho com algumas despesas do casamento, como a compra das alianças, aparelho de som, material de construção. Afirmou também que alguns eletrodomésticos adquiridos por eles permaneceram na casa da ex-noiva. Alegou má-fé por parte dos autores, que pretendiam enriquecer-se ilicitamente com a ação. Ajuizou pedido de reconvenção, reivindicando também indenização por danos morais. O juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores relativos aos danos materiais; e improcedente o pedido contraposto. “Não restaram dúvidas sobre o sentimento de dor e de humilhação dos requerentes, em especial da primeira requerente. No entanto, tais sentimentos não configuram dano moral, mas estados de espírito consequentes do dano, variáveis em cada pessoa”. Quanto ao pedido reconvindo, decidiu: “restou configurada a prática de ato ilícito pelo noivo, não podendo, assim, o mesmo se valer de sua torpeza para pretender ser indenizado por gastos que teve em razão do casamento que não se concretizou, frise-se, por opção dele próprio”. Inconformados, os autores recorreram à 2ª Instância, alegando que os danos morais ficaram demonstrados, uma vez que o término da relação ocorreu às vésperas do casamento, estando as partes já devidamente habilitadas no cartório. Questionaram ainda os danos materiais arbitrados em 1ª Instância, aquém das despesas comprovadas nos autos. O ex-noivo também recorreu, defendendo que todas as despesas deveriam ser rateadas, inclusive o valor das alianças. Segundo o relator do recurso, “a decisão de romper o relacionamento amoroso, ainda que na fase de noivado, encontra-se na esfera da liberdade inafastável do nubente, que não pode, em hipótese alguma, ser compelido a contrair matrimônio em virtude da promessa anteriormente firmada”. Em relação aos danos materiais, a Turma entendeu que o réu deve arcar com metade do valor dos eletrodomésticos adquiridos, mesmo tendo eles permanecido na casa da ex-noiva: “Ainda que os referidos bens se encontrem com os autores, o réu deve compartilhar o gasto realizado, pois se trata de eletrodoméstico adquirido unicamente em razão da promessa de casamento”. Ao final, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.312,43, além de metade do valor efetivamente pago ao serviço de "bufffet", que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. A decisão colegiada foi unânime. Processo: 2016.03.1.016986-0 Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25119 |
quarta-feira, 16 de agosto de 2017
Turma decide que proibição de animais em condomínio deve ser relativizada
| |
É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com este entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi unânime.
A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um comunicado de “Advertência” do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca que firmou contrato de locação em 22/04/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/07/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação. O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção - conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno. Ao analisar o recurso, o relator registra: "(...) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências". Desse modo, prossegue o magistrado, "a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (...) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos". Logo, concluiu o julgador, "não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso". Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do condomínio, "vez que as normas condominiais permanecem válidas e eficazes, e, portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança". Processo: 2016.16.1.007373-0 Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24893 |
Condomínio é condenado a indenizar acidente causado por falta de sinalização
| |
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Águas Claras que condenou um condomínio residencial a indenizar morador acidentado nas dependências do edifício. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, restou incontroverso que, por omissão da parte ré, o autor torceu o pé esquerdo em um buraco indevidamente tampado, localizado no 3º subsolo de garagem do condomínio. Fotografias juntadas aos autos comprovam a existência de má vedação de um dos equipamentos localizados no chão da garagem (tampa do sinalizador de para-raios quebrada), o que resultou nos danos físicos sofridos pelo autor. Depoimento de informante ouvida em juízo também é harmônico com as provas documentais e afirma que ao pisar em falso, devido ao buraco, o autor torceu o pé e precisou ser levado ao hospital, necessitando fazer uso de bota ortopédica e ficar afastado das atividades diárias por 14 dias, conforme atestado médico. Ao decidir, o juiz de Direito substituto afastou qualquer alegação de culpa exclusiva do autor, "pois qualquer condômino, visitante ou prestador de serviço do condomínio poderia se lesionar ao não poder ver um buraco/cano destampado, ainda mais no chão da garagem, área destinada à circulação de pessoas (e de veículos)". O magistrado segue anotando que "a omissão do condomínio se confirma, também, quando não há qualquer comprovação de que este tenha isolado a referida área, evitando acidentes no local". Diante disso e por entender que a situação vivenciada extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, com reflexos danosos à moral do autor, o juiz condenou o condomínio réu a indenizar o autor em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O condomínio recorreu, mas a Turma negou provimento, ratificando o inteiro teor da sentença. Número do processo: 0702330-38.2016.8.07.0020
Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24749
|
terça-feira, 25 de julho de 2017
Reforma trabalhista: veja ponto a ponto como ficou a lei aprovada pelo Congresso
| |
Aprovado depois de conturbada sessão no Senado na noite da terça-feira (11), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, que trata da reforma trabalhista, altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo mudanças como a prevalência do acordado entre patrões e empregados sobre o legislado nas negociações trabalhistas.
Enviado pelo governo ao Congresso Nacional e aprovado no Senado sem alterações em relação ao texto que passou pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei agora aguarda sanção do presidente Michel Temer. Durante a tramitação, o governo negociou com os parlamentares a votação rápida das mudanças em troca da garantia de seis vetos e da revisão de alguns pontos polêmicos por meio de medida provisória ou novos projetos de lei do Executivo. Um das questões polêmicas da reforma aprovada pelo Congresso é a possibilidade de que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais insalubres. O projeto de lei estabelece que o afastamento, antes garantido nessas condições, só será autorizado mediante pedido médico nos casos consideradas insalubres em graus médio ou mínimo. Outro ponto que gerou controvérsia entre o governo e parlamentares é a regulamentação do trabalho intermitente, que permite alternar períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A expectativa é que o governo edite uma medida provisória restringindo os setores que podem adotar essa modalidade de jornada. O texto aprovado altera a lei atual em vários aspectos, como férias, trabalho em casa, plano de carreira e jornada de trabalho. Veja as principais mudanças: Horas In Itinere O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público. Tempo na empresa Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo. Descanso Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido. Rescisão A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição. Rescisão por acordo Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego. Comissão de fábrica Toda empresa com mais de 200 empregados deverá ter uma comissão de representantes para negociar com o empregador. A escolha será feita por eleição, da qual poderão participar inclusive os não-sindicalizados. Não poderão votar os trabalhadores temporários, com contrato suspenso ou em aviso prévio. Danos morais A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa. Quitação anual O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas. Justa causa A cassação de registros profissionais ou de requisitos para exercer a profissão passa a configurar como possibilidade de demissão por justa causa. Salários Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, consequentemente, o benefício a ser recebido. Salários altos Quem tem nível superior e recebe valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a ter as relações contratuais negociadas individualmente. Adriana Franzin e Líria Jade - Repórteres da Agência Brasil Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24706 |
terça-feira, 18 de julho de 2017
Justiça torna ineficazes cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários
| |
O juiz Christopher Alexander Roisin, da 11ª Vara Cível da Capital, concedeu liminar para tornar ineficazes cláusulas previstas em contratos firmados por empresas do ramo imobiliário.
De acordo com os autos, no curso das investigações foi apurado que as rés incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, entre outras coisas, o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao novo proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor. Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência e tornou ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, pagar tributos incidentes sobre a coisa antes da entrega das chaves, e pagar cotas condominiais antes da entrega das chaves. Ele também determinou a ineficácia de dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou resolução contratual. A decisão impôs ainda às rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5 mil por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500 por cobrança irregular realizada. Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100
Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24648
|
quinta-feira, 6 de julho de 2017
WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais
| |
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).
O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.
O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.
O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.
Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa.
Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto.
Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.
Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias
|
Assinar:
Postagens (Atom)