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quinta-feira, 28 de abril de 2016
Acordo aperta as regras para compra de imóvel na planta no Brasil
terça-feira, 12 de abril de 2016
Novo Imposto de Renda sobre ganhos de capital só valerá a partir de 2017
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As novas alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre ganhos na venda de bens e direitos só valerão a partir de 2017, informou na sexta-feira (18) o Ministério da Fazenda. Por causa do princípio da anualidade, estabelecido pela Constituição, alterações no Imposto de Renda só podem valer para fatos geradores a partir do ano seguinte à sanção da lei.
A sanção da Medida Provisória 692, que estabeleceu alíquotas progressivas sobre ganhos de capital, foi publicada ontem (17) à noite em edição extraordinária do Diário Oficial da União. O texto tinha sido aprovado no início de fevereiro pela Câmara e pelo Senado. Ao sancionar a lei, a presidenta Dilma Rousseff vetou um artigo que estabelecia que as faixas de ganhos de capital aplicadas a cada alíquota fossem reajustadas conforme a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Pessoa Física. A medida reduziria a arrecadação do governo a cada ano. Até agora, quem obtinha ganhos de capital na venda de um bem, como um imóvel, ou direito, como direitos autorais, pagava 15% de Imposto de Renda independentemente do valor do lucro. A partir de 2017, somente os ganhos de capital de até R$ 5 milhões serão tributadas em 15%. A alíquota sobe para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões. As alíquotas são chamadas de progressivas porque, proporcionalmente, taxam os mais ricos, que têm ganhos de capital maiores do que os menos ricos. O governo esperava reforçar a arrecadação em R$ 1,8 bilhão por ano com o novo modelo de cobrança, mas as mudanças introduzidas pelo Congresso durante a tramitação da medida provisória reduziram a projeção pela metade, para R$ 900 milhões. Originalmente, o governo tinha proposto uma alíquota de 15% para ganhos de até R$ 1 milhão. Acima desse valor, os percentuais subiriam gradualmente até chegarem a uma alíquota de 30% para ganhos acima de R$ 20 milhões. Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil Edição: Maria Claudia
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21303
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Presidente do TST fala sobre instrução normativa que trata da aplicação do novo CPC ao processo do trabalho
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O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) entrou em vigor no dia 18 de março. Dois dias antes, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do novo Código aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. Segundo o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, a ideia de aprovar a IN 39 antes da vigência do novo CPC foi a de reduzir polêmicas e dar uma sinalização segura a juízes, advogados e partes.
"Imagine o caos interpretativo que se instauraria, em se tratando de código com tantas inovações, se não houvesse esse norte mais ou menos claro", afirma. "Inúmeros recursos subiriam apenas para discutir se tal ou qual norma seria aplicável, com nulidades acolhidas, fazendo retornar o processo à estaca zero". Essas novas controvérsias só seriam pacificadas pelo TST depois de vários anos, deixando o sistema instável durante todo esse período. "Assim, o Tribunal assumiu sem titubear a sua missão institucional de pacificar a aplicação do direito laboral". Ives Gandra Filho lembra que em outras ocasiões o Tribunal também agiu com esse mesmo intuito, ao editar, em 1999, Instrução Normativa 16, sobre agravo de instrumento, e Instrução Normativa 17, sobre recurso de revista, em face de inovações no antigo CPC, e, em 2015, com as Instruções Normativas 37 e 38, sobre a aplicação da Lei 13.015/2014 à uniformização de jurisprudência em recursos repetitivos no âmbito do TST e TRTs. Aplicação subsidiária O presidente do TST explica que, segundo o artigo 769 da CLT, o direito processual civil é fonte subsidiária no processo do trabalho, nos casos de omissão. O artigo 15 do novo CPC também fala em sua aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho em caso de ausência de normas sobre determinada questão. "Se, até o momento, isso tem se dado em relação aos CPCs de 1939 e 1973, o mesmo ocorrerá em relação ao CPC de 2015", afirma. "Há muitas inovações no novo Código, que poderão ser tidas como aplicáveis, ou não, ao processo do trabalho, conforme se considere que sejam compatíveis, ou não, com este. Portanto, durante um bom tempo, a polêmica grassará em nossa seara laboral". Sinalização As instruções normativas não têm caráter vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores. Contudo, elas sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas. "Assim, decidir em sentido contrário contribui apenas para fazer demorar mais o processo, com custo desnecessário às partes e ao contribuindo, tornando o processo mais oneroso". O ministro lembra que a nova instrução normativa foi "bastante modesta", ao enfrentar apenas 135 dos 1.072 artigos do novo CPC, apontando 15 como não aplicáveis 15, 79 como aplicáveis e 40 como aplicáveis em termos. "Ou seja, em caráter não taxativo e não definitivo, o TST entendeu fundamental dar, ao entrar em vigor o novo CPC, uma sinalização clara sobre a aplicabilidade, ou não, ao processo do trabalho, dos dispositivos mais inovadores e polêmicos do novo código", conclui.
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21445
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terça-feira, 22 de março de 2016
Locatário paga diferença de valores de aluguel revisado judicialmente, mesmo após fim do contrato
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Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves.
O acórdão de segunda instância havia arbitrado os valores em disputa no período de abril de 1999 a dezembro de 1999. Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro de Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989. Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais, já o inquilino pleiteava o valor de R$ 21.850. Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago até o final da vigência do contrato (31/12/1999). Ambas as partes recorreram. Conhecimento tácito Ao aceitar o recurso dos proprietários do imóvel, o Ministro Villas Bôas Cueva disse que o fato de o inquilino permanecer por mais de 23 meses após o término do contrato configura caso em que o locador aceita as condições contratuais. Como as condições foram arbitradas em juízo, aplica-se o entendimento do tribunal de origem desde o início da ação (abril de 1999) até a entrega das chaves do imóvel (novembro de 2001). A decisão reformou o acórdão de segundo grau, que condenou o locador a pagar a diferença no aluguel pelo período de abril de 1999 a dezembro de 1999, considerando apenas o contrato inicial. Para o ministro, é nítido o direito do proprietário de receber a diferença de valores do aluguel até o período da entrega das chaves, já que a permanência no imóvel configurou a aceitação por parte do locador dos valores arbitrados em juízo. “Sendo assim, ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o novo valor dos aluguéis para o período de vigência do contrato de locação, mas tal valor fosse desconsiderado em caso de prorrogação da avença por prazo indeterminado”, decidiu o magistrado em seu voto. O STJ aceitou um dos pedidos do locatário e determinou que as custas processuais e os honorários fossem pagos por ambos, 50% para cada parte. REsp 1566231
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21250
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Juíza aplica teoria do adimplemento substancial para garantir apartamento a comprador
| Juíza aplica teoria do adimplemento substancial para garantir apartamento a comprador |
A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível de Itajaí, concedeu tutela antecipada para garantir a imediata imissão de posse de um apartamento em benefício de comprador, cuja pretensão sofre impedimento da construtora sob argumento de inadimplência.
Ocorre, segundo os autos, que o consumidor, além de já ter efetuado o pagamento de parcela considerável do imóvel, sofreu ainda com o atraso na entrega do apartamento, teve de adiar casamento marcado e arcar com gastos de aluguel no período ¿ tanto que sua ação judicial busca também indenização por danos morais e materiais.
A magistrada, neste momento, analisou somente o direito de o demandante usufruir do apartamento e aplicou ao caso a teoria do adimplemento substancial. "O objetivo da teoria do adimplemento substancial é justamente garantir aos eventuais devedores a possibilidade de solverem suas dívidas quando já adimpliram a maior parte do valor contratado, sem que se lhes apliquem medidas mais gravosas, ficando resguardado ao credor o direito de buscar o pagamento do pequeno saldo por meio de ação de cobrança", explicou Bedin.
O contrato entre as partes foi firmado no valor de R$ 127 mil, com o adiantamento de R$ 119 mil através de financiamento pelo programa Minha Casa, Minha Vida. A diferença está no centro da discussão. "É injusta a negativa do réu em entregar as chaves do imóvel ao autor, haja vista que (este) pagou quase 100% do seu valor", anotou a juíza, que concedeu 48 horas para que a construtora entregue as chaves ao comprador, sob pena de multa diária de R$ 2 mil (Autos n. 0302236-45.2016.8.24.0033).
Ocorre, segundo os autos, que o consumidor, além de já ter efetuado o pagamento de parcela considerável do imóvel, sofreu ainda com o atraso na entrega do apartamento, teve de adiar casamento marcado e arcar com gastos de aluguel no período ¿ tanto que sua ação judicial busca também indenização por danos morais e materiais.
A magistrada, neste momento, analisou somente o direito de o demandante usufruir do apartamento e aplicou ao caso a teoria do adimplemento substancial. "O objetivo da teoria do adimplemento substancial é justamente garantir aos eventuais devedores a possibilidade de solverem suas dívidas quando já adimpliram a maior parte do valor contratado, sem que se lhes apliquem medidas mais gravosas, ficando resguardado ao credor o direito de buscar o pagamento do pequeno saldo por meio de ação de cobrança", explicou Bedin.
O contrato entre as partes foi firmado no valor de R$ 127 mil, com o adiantamento de R$ 119 mil através de financiamento pelo programa Minha Casa, Minha Vida. A diferença está no centro da discussão. "É injusta a negativa do réu em entregar as chaves do imóvel ao autor, haja vista que (este) pagou quase 100% do seu valor", anotou a juíza, que concedeu 48 horas para que a construtora entregue as chaves ao comprador, sob pena de multa diária de R$ 2 mil (Autos n. 0302236-45.2016.8.24.0033).
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21243
sexta-feira, 11 de março de 2016
Ingratidão de filho faz Justiça reverter doação de imóveis feita por mãe em seu favor
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A 5ª Câmara Civil do TJ revogou a doação de dois imóveis feita de mãe para filho, em virtude da ingratidão demonstrada pelo beneficiário. Os dois imóveis estavam no inventário do finado marido/pai e foram cedidos na integralidade pela genitora ao descendente, reservando para si tão somente o usufruto vitalício dos bens.
Tempos depois, contudo, o filho e a nora passaram a ameaçá-la com arma de fogo e a assumir um comportamento distinto e violento. A senhora, já de idade, abrigou-se com vizinhos e, na sequência, mudou-se para a casa de parentes em outra cidade. Em recurso, o filho alegou que a revogação da doação dos dois imóveis foi além do pleiteado, que seria a partilha deles entre as partes. Além disso, afirmou que não perpetrou as agressões e ofensas narradas pela mãe. Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do recurso, o ato ingrato do herdeiro permite a invalidação do donativo: "Deve ser deferido pedido de revogação de doação quando comprovados comportamentos ofensivos e violentos, de natureza grave, praticados pelo donatário contra o doador, notadamente quando conjugados com desamparo de pessoa idosa, com a saúde debilitada", concluiu. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.069101-4).
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21237
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Penhora sobre bem imóvel de ex-cônjuge de sócio da empresa executada é legítima
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Decisão de primeira instância do TRT da 2ª Região havia determinado a penhora de imóvel de ex-cônjuge de sócio de empresa executada. Inconformada, a ex-mulher entrou com agravo de petição para mudar o julgamento. No entanto, a 8ª Turma do Tribunal, no voto relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, manteve a penhora.
O argumento apresentado no acórdão foi que o imóvel fora adquirido em conjunto com o seu então cônjuge durante o período em que vigorava o contrato de trabalho do empregado. Portanto, haveria a presunção de que a agravante teria auferido benefícios com a força de trabalho do exequente, já que a aquisição do bem se deu em conjunto com seu cônjuge no período em que vigorava o contrato de trabalho do autor. Desse modo, os magistrados de segunda instância ratificaram a decisão de 1º grau e mantiveram a penhora do terreno. (Processo 00017189120145020444/Acórdão 20150344222) Léo Machado – Secom/TRT-2
Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21126
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